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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802405-75.2018.8.18.0031 EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DANO MORAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
RELATÓRIO
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL Portanto, não houve omissão. O julgado enfrentou a questão do erro administrativo e sua resolução, mas concluiu que tal resolução na esfera administrativa, antes da sentença, descaracterizou a necessidade de provimento judicial, não havendo que se falar em reconhecimento do pedido na forma pretendida pela Embargante, tampouco em procedência em decorrência automática da responsabilidade objetiva para todos os pleitos, especialmente o de danos morais, que demandava comprovação específica. A decisão adotou uma tese jurídica, devidamente fundamentada, que, embora adversa aos interesses da Embargante, não configura qualquer vício processual. A Embargante insiste na ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da impossibilidade de circular com seu veículo. O Acórdão, contudo, dedicou-se à análise pormenorizada deste ponto, afastando a pretensão indenizatória com base na ausência de comprovação de abalo significativo à personalidade que transcendesse o mero dissabor: “A apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido angústia e constrangimento pela negativa de expedição do CRLV e pela impossibilidade de circular com seu veículo. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a demonstração de um abalo significativo aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, embora o impedimento inicial na emissão do CRLV possa ter gerado algum transtorno à apelante, não há nos autos prova concreta de que o episódio tenha provocado abalo moral de tamanha intensidade que justifique a reparação pecuniária pretendida. Conforme ressaltado pela sentença e pelas contrarrazões do Estado do Piauí, a questão da existência dos débitos foi administrativamente sanada. Não há indícios de que a autora tenha tido seu nome negativado em cadastros de inadimplentes, sofrido protestos ou enfrentado qualquer publicidade negativa perante a comunidade em decorrência do ocorrido. De mais a mais, o fato de ter buscado o judiciário para resolver a questão, não implica automaticamente a existência de dano moral passível de indenização. Nesse diapasão, a apelante não logrou demonstrar o dano efetivo, nem o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do Estado e um abalo moral que transcenda o ordinário.”
Ademais, o julgado ressaltou a ausência de indícios de que a autora tenha tido seu nome negativado, sofrido protestos ou enfrentado qualquer publicidade negativa perante a comunidade em decorrência do ocorrido. O fato de buscar o judiciário, por si só, não implica automaticamente a existência de dano moral passível de indenização. Ora, a fundamentação do Acórdão, ao explicitar a necessidade de prova concreta do abalo moral que exceda o mero aborrecimento e ao constatar a ausência de tal prova nos autos, demonstra que a questão foi amplamente debatida e decidida. Não se trata de omissão, mas de conclusão desfavorável à tese da Embargante, baseada na análise dos fatos e das provas. A mera insatisfação com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica não autoriza a interposição de Embargos de Declaração para reverter a decisão. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Embargante argumenta que o Acórdão não teria aplicado corretamente o princípio da causalidade, pois a lide foi deflagrada por erro administrativo do Estado e do DETRAN. Contudo, esta questão foi expressamente abordada pelo Acórdão: "É certo que o princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, imputando-os àquele que deu causa à instauração do processo. No entanto, no caso em apreço, embora a controvérsia inicial tenha sido causada por um erro administrativo quanto ao IPVA, é fundamental considerar que a resolução da questão do débito se deu na via administrativa, antes da prolação da sentença, tornando a intervenção judicial desnecessária para este ponto." E, complementando o raciocínio, o Acórdão enfatizou que: "Ademais, a autora cumulou o pedido de declaração de inexistência do débito com o pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente por falta de comprovação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, e não apenas extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto. A improcedência dos pedidos, mesmo que um deles se baseie na superveniente inexistência do fato, significa que a parte autora não obteve um provimento judicial que lhe fosse favorável nos termos em que pleiteou. Diante do cenário de improcedência dos pedidos cumulados, a manutenção da condenação da autora aos ônus sucumbenciais se mostra razoável e em conformidade com o resultado final da demanda, comportando, inclusive, nesse momento recursal, a majoração dos ônus sucumbenciais, ante o improvimento do apelo." Com isso, tem-se que é indubitável que o Acórdão considerou o princípio da causalidade, mas fez uma ponderação equilibrada, levando em conta que a principal questão (débito de IPVA) foi resolvida administrativamente antes da sentença, tornando o pedido judicial inócuo, e que o pedido de danos morais, que foi cumulado, foi julgado improcedente por ausência de comprovação. Assim, a decisão de manter a condenação da autora aos ônus sucumbenciais e majorá-los não se deu por omissão, mas por uma análise do resultado final da demanda e da improcedência dos pedidos cumulados. O Acórdão expressamente entendeu que a improcedência de todos os pedidos significava que a parte autora não obteve provimento favorável, justificando a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sucumbência integral. Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não existem os vícios apontados. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/03/2026
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0802405-75.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorMARINALVA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026