Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0802405-75.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DANO MORAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado quando as questões relativas à responsabilidade civil objetiva, à configuração de danos morais e à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que a conclusão tenha sido adversa à pretensão da parte Embargante. A decisão colegiada reconheceu que a lide teve origem em erro administrativo, mas pontuou que a resolução da questão principal (débitos de IPVA) se deu na via administrativa antes da prolação da sentença, o que culminou na perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido declaratório e influenciou a análise dos demais pleitos. A ausência de condenação por danos morais foi justificada pela falta de comprovação de abalo significativo à personalidade que extrapolasse o mero dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável nos termos da jurisprudência pátria. A fixação dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade, considerou a improcedência dos pedidos cumulados da parte autora, em face da resolução administrativa da matéria principal e da não comprovação do dano moral. O pré-questionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não exige a menção explícita de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida no acórdão, conforme a previsão do artigo 1.025 do CPC. A interposição dos presentes embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de questões já apreciadas, o que é vedado em sede de declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802405-75.2018.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802405-75.2018.8.18.0031
EMBARGANTE: MARINALVA DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DANO MORAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

  1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
  2. Não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado quando as questões relativas à responsabilidade civil objetiva, à configuração de danos morais e à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que a conclusão tenha sido adversa à pretensão da parte Embargante.
  3. A decisão colegiada reconheceu que a lide teve origem em erro administrativo, mas pontuou que a resolução da questão principal (débitos de IPVA) se deu na via administrativa antes da prolação da sentença, o que culminou na perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido declaratório e influenciou a análise dos demais pleitos.
  4. A ausência de condenação por danos morais foi justificada pela falta de comprovação de abalo significativo à personalidade que extrapolasse o mero dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável nos termos da jurisprudência pátria.
  5. A fixação dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade, considerou a improcedência dos pedidos cumulados da parte autora, em face da resolução administrativa da matéria principal e da não comprovação do dano moral.
  6. O pré-questionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não exige a menção explícita de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida no acórdão, conforme a previsão do artigo 1.025 do CPC.
  7. A interposição dos presentes embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de questões já apreciadas, o que é vedado em sede de declaratórios.
  8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DE ARAÚJO (Id. 28378310 – Marinalva de Araujo - IPVA.pdf) contra o venerando Acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público (Id. 273871970), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 98, §3º, do CPC, ementado conforme a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPVA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CRLV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/PI. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

1 - O Departamento Estadual de Trânsito possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que questionam óbices à expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) decorrentes de supostos débitos de IPVA, dada a interdependência entre a regularidade tributária e o licenciamento veicular, e em conformidade com a teoria da asserção, ainda que a competência tributária do IPVA seja da Secretaria da Fazenda;

2 - O cancelamento administrativo dos débitos de IPVA, ocorrido após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença, descaracteriza a necessidade do provimento jurisdicional declaratório de inexistência de débito, configurando perda superveniente do interesse de agir neste ponto. Da mesma forma, a comprovação, de ofício, da disponibilidade do CRLV antes da sentença torna o pedido de obrigação de fazer inócuo.

3 - A recusa inicial na expedição do CRLV, embora cause transtornos, não gera dano moral indenizável quando não demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou prova de negativação, protesto ou publicidade negativa. O simples ajuizamento da ação não implica, por si só, a existência de dano moral.

4 - Embora a lide tenha sido deflagrada por erro administrativo, a resolução da questão principal na via administrativa antes da sentença, somada à improcedência do pedido de dano moral, justifica a manutenção da condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, em conformidade com o resultado final da demanda. 

 

 

Em suas razões (Id. 28378310 – Marinalva de Araujo - IPVA.pdf), a Embargante alega, em síntese, que o Acórdão embargado conteria vícios de omissão e contradição, especialmente por não ter enfrentado a questão da responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a devida fundamentação para a indenização por danos morais e a correta aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais (Art. 85 do CPC). Sustenta que a decisão foi omissa ao não reconhecer a relação de causalidade entre o erro administrativo e o dano sofrido, e que os danos morais seriam presumíveis (in re ipsa). Requer, ainda, o pré-questionamento das matérias suscitadas para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

Contrarrazões em id. 29577176. 

É o breve relato.



 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

A embargante aduz que o Acórdão que teria sido omisso ao não reconhecer a relação de causalidade entre o erro administrativo do Estado e do DETRAN e o dano por ela suportado, sob a égide da responsabilidade civil objetiva.

Entretanto, o Acórdão, ao analisar a apelação, abordou de forma clara e exaustiva a questão da falha administrativa e seus efeitos no processo. Reconheceu, de fato, que a lide teve sua origem em um erro administrativo, como expressamente consignado na ementa e no corpo do julgado:

 

4 - Embora a lide tenha sido deflagrada por erro administrativo, a resolução da questão principal na via administrativa antes da sentença, somada à improcedência do pedido de dano moral, justifica a manutenção da condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, em conformidade com o resultado final da demanda."

 

“No entanto, no caso em apreço, embora a controvérsia inicial tenha sido causada por um erro administrativo quanto ao IPVA, é fundamental considerar que a resolução da questão do débito se deu na via administrativa, antes da prolação da sentença, tornando a intervenção judicial desnecessária para este ponto."

 

 

 

O que o Acórdão fez foi analisar as consequências jurídicas desse erro administrativo no contexto dos pedidos formulados pela autora. Observou-se que o cancelamento administrativo dos débitos de IPVA, embora tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, se deu antes da prolação da sentença, o que resultou na perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito. A decisão foi inequívoca ao afirmar que:

“Nesse cenário, não significa que o direito da autora foi reconhecido pelo demandado. Ao contrário, significa que, no momento do julgamento, não havia mais um débito a ser declarado inexistente judicialmente, pois a questão havia sido resolvida na via administrativa. Assim, o provimento jurisdicional declaratório pleiteado, portanto, tornou-se inócuo."

Portanto, não houve omissão. O julgado enfrentou a questão do erro administrativo e sua resolução, mas concluiu que tal resolução na esfera administrativa, antes da sentença, descaracterizou a necessidade de provimento judicial, não havendo que se falar em reconhecimento do pedido na forma pretendida pela Embargante, tampouco em procedência em decorrência automática da responsabilidade objetiva para todos os pleitos, especialmente o de danos morais, que demandava comprovação específica. A decisão adotou uma tese jurídica, devidamente fundamentada, que, embora adversa aos interesses da Embargante, não configura qualquer vício processual.

A Embargante insiste na ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da impossibilidade de circular com seu veículo. O Acórdão, contudo, dedicou-se à análise pormenorizada deste ponto, afastando a pretensão indenizatória com base na ausência de comprovação de abalo significativo à personalidade que transcendesse o mero dissabor:

“A apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido angústia e constrangimento pela negativa de expedição do CRLV e pela impossibilidade de circular com seu veículo.

Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a demonstração de um abalo significativo aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

No caso dos autos, embora o impedimento inicial na emissão do CRLV possa ter gerado algum transtorno à apelante, não há nos autos prova concreta de que o episódio tenha provocado abalo moral de tamanha intensidade que justifique a reparação pecuniária pretendida.

Conforme ressaltado pela sentença e pelas contrarrazões do Estado do Piauí, a questão da existência dos débitos foi administrativamente sanada. Não há indícios de que a autora tenha tido seu nome negativado em cadastros de inadimplentes, sofrido protestos ou enfrentado qualquer publicidade negativa perante a comunidade em decorrência do ocorrido.

De mais a mais, o fato de ter buscado o judiciário para resolver a questão, não implica automaticamente a existência de dano moral passível de indenização.

Nesse diapasão, a apelante não logrou demonstrar o dano efetivo, nem o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do Estado e um abalo moral que transcenda o ordinário.”

 

Ademais, o julgado ressaltou a ausência de indícios de que a autora tenha tido seu nome negativado, sofrido protestos ou enfrentado qualquer publicidade negativa perante a comunidade em decorrência do ocorrido. O fato de buscar o judiciário, por si só, não implica automaticamente a existência de dano moral passível de indenização.

Ora, a fundamentação do Acórdão, ao explicitar a necessidade de prova concreta do abalo moral que exceda o mero aborrecimento e ao constatar a ausência de tal prova nos autos, demonstra que a questão foi amplamente debatida e decidida. Não se trata de omissão, mas de conclusão desfavorável à tese da Embargante, baseada na análise dos fatos e das provas. A mera insatisfação com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica não autoriza a interposição de Embargos de Declaração para reverter a decisão.

No que tange aos honorários sucumbenciais, a Embargante argumenta que o Acórdão não teria aplicado corretamente o princípio da causalidade, pois a lide foi deflagrada por erro administrativo do Estado e do DETRAN. Contudo, esta questão foi expressamente abordada pelo Acórdão:

"É certo que o princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, imputando-os àquele que deu causa à instauração do processo. No entanto, no caso em apreço, embora a controvérsia inicial tenha sido causada por um erro administrativo quanto ao IPVA, é fundamental considerar que a resolução da questão do débito se deu na via administrativa, antes da prolação da sentença, tornando a intervenção judicial desnecessária para este ponto."

E, complementando o raciocínio, o Acórdão enfatizou que:

"Ademais, a autora cumulou o pedido de declaração de inexistência do débito com o pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente por falta de comprovação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, e não apenas extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto. A improcedência dos pedidos, mesmo que um deles se baseie na superveniente inexistência do fato, significa que a parte autora não obteve um provimento judicial que lhe fosse favorável nos termos em que pleiteou. Diante do cenário de improcedência dos pedidos cumulados, a manutenção da condenação da autora aos ônus sucumbenciais se mostra razoável e em conformidade com o resultado final da demanda, comportando, inclusive, nesse momento recursal, a majoração dos ônus sucumbenciais, ante o improvimento do apelo."

Com isso, tem-se que é indubitável que o Acórdão considerou o princípio da causalidade, mas fez uma ponderação equilibrada, levando em conta que a principal questão (débito de IPVA) foi resolvida administrativamente antes da sentença, tornando o pedido judicial inócuo, e que o pedido de danos morais, que foi cumulado, foi julgado improcedente por ausência de comprovação. Assim, a decisão de manter a condenação da autora aos ônus sucumbenciais e majorá-los não se deu por omissão, mas por uma análise do resultado final da demanda e da improcedência dos pedidos cumulados.

O Acórdão expressamente entendeu que a improcedência de todos os pedidos significava que a parte autora não obteve provimento favorável, justificando a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sucumbência integral. 

Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não existem os vícios apontados.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.


 

 

 




 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 





 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802405-75.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARINALVA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026