
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802616-62.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, DIONIZIA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 851107586-61, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O apelante requer a reforma da sentença, sem infirmar especificamente a declaração de nulidade do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita; e (iii) determinar se é válida a contratação de empréstimo consignado com RMC diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado e da alegada falha no dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recorrente apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes à compreensão da controvérsia, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.
4. Mantém-se a justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo prova robusta em sentido contrário.
5. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado com RMC, pois a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
7. Verifica-se que não houve utilização do cartão de crédito pelo consumidor, circunstância que evidencia a ausência de ciência inequívoca acerca da natureza da contratação.
8. Constata-se falha no dever de informação e prática abusiva, com violação aos arts. 6º, III e V, 47, 51 e 52 do CDC, diante da ausência de informação clara, adequada e ostensiva sobre a modalidade contratual, encargos, forma de amortização e prazo final, em afronta à boa-fé objetiva.
9. Determina-se a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
10. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em empréstimo consignado com RMC enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.
3. A falha no dever de informação e a ausência de transparência quanto à modalidade contratual caracterizam prática abusiva e justificam a nulidade da avença.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 99, §3º; 373, II; 932, V, “a”; 85, §11; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, III e V; 47; 51; 52. CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Vieira de Sousa e outros, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sentença está registrada sob o ID 19305046, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade – Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 851107586-61, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 19305048), a parte apelante pugna, em síntese, pela reforma do julgado, para majorar o valor da condenação a título de dano moral.
Justiça gratuita deferida.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 19305050), suscitando, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse e adequação, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO
II.1 – Da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal
Embora o recorrido sustente que as razões recursais seriam genéricas, verifica-se que o apelante expõe os fundamentos de sua irresignação, ainda que de forma sucinta, permitindo a compreensão da controvérsia devolvida a este Tribunal.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, basta que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, o que se encontra atendido no caso concreto.
Assim, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.2 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
A sentença reconheceu expressamente a concessão da gratuidade judiciária, não havendo, nas contrarrazões, elementos probatórios novos e concretos capazes de infirmar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
Ausente prova robusta em sentido contrário, mantém-se o benefício, razão pela qual afasto a preliminar.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III.1 – Da nulidade do negócio jurídico e da incidência da Súmula 18 do TJPI
A sentença recorrida (ID 19305046) reconheceu, com acerto, a nulidade do contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável, e analisando o conjunto probatório, observa-se ausência de comprovação válida da transferência bancária (TED) em favor do apelante.
Tal entendimento encontra pleno amparo na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, cujo enunciado literal dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ”
No caso concreto, não restou demonstrada a efetiva transferência do numerário contratado válido, ônus que competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada corretamente pelo juízo a quo.
III.2 – Da ausência de utilização do cartão de crédito e da falha no dever de informação.
A sentença foi igualmente precisa ao consignar que não houve utilização do cartão de crédito pelo apelante, circunstância expressamente registrada na fundamentação do decisum (ID 19305046), fato este não infirmado por prova em sentido contrário pelo banco recorrido.
Tal constatação reforça a tese de que o consumidor não tinha ciência inequívoca da natureza da contratação, incidindo, no caso, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, vejamos:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Outrossim, restou caracterizada a violação aos arts. 6º, incisos III e V, 51 e 52, todos do CDC, uma vez que: não houve informação clara, adequada e ostensiva acerca da modalidade contratual; o contrato impôs obrigação excessivamente onerosa; inexistiu transparência quanto à forma de amortização, encargos e prazo final; e, verificou-se prática abusiva incompatível com a boa-fé objetiva.
Diante disso, o negócio jurídico consistente no contrato nº 851107586-61 mostra-se nulo, por afronta direta à legislação consumerista.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto as preliminares suscitadas pelo recorrido, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de ID 19305046, em todos os seus termos e fundamentos.
Determino ex officio que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza de Direito – Convocada.
0802616-62.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/02/2026