
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802173-90.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR INSTRUMENTO CONTRATUAL E TED. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna descontos decorrentes de empréstimo consignado, alegando inexistência de contratação válida.
A questão em discussão consiste em definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado impugnado, apta a legitimar os descontos realizados, bem como se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O relator decide monocraticamente com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, pois a matéria já foi amplamente deliberada pelo Tribunal, inclusive com orientação sumulada.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço.
A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida ou de serviço previamente autorizado para legitimar descontos relativos a empréstimo consignado.
O banco apresenta o instrumento contratual impugnado e comprovante de transferência via TED, demonstrando a liberação do valor de R$ 475,00 à parte autora, o que evidencia a concretização do negócio jurídico.
A parte autora não produz prova capaz de infirmar o comprovante de repasse, deixando de juntar extratos bancários que demonstrassem a ausência de crédito em sua conta.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor, não se configura falha na prestação do serviço, afastando-se a nulidade contratual.
A inexistência de ilicitude nos descontos afasta o direito à repetição do indébito, inclusive na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o dever de indenizar por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços.
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a validade do empréstimo consignado.
A ausência de prova apta a infirmar o recebimento do valor impede o reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único, e art. 27; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS , na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 28795370) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 28795372), pleiteando a reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial, sob o argumento de invalidade do comprovante de pagamento via TED apresentado pela instituição financeira, bem como de que o contrato colacionado aos autos não comprova, de forma conclusiva, a adesão do consumidor à avença. Sustenta, ainda, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, em razão da suposta violação ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28795374), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e do art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é cabível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 28795363), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED, (ID n° 28795364), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Observa-se que os dados bancários indicados no instrumento contratual (Banco 104, Agência 1383-8, Conta 409020) coincidem integralmente com aqueles constantes do comprovante de transferência juntado aos autos, no valor de R$ 475,00, em nome do autor e com indicação de seu CPF, evidenciando a disponibilização do numerário na conta por ele informada, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 18 deste Tribunal.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802173-90.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/02/2026