Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801690-62.2025.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração atualizada e extratos bancários — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 5. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI. 6. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801690-62.2025.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801690-62.2025.8.18.0039
APELANTE: MARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração atualizada e extratos bancários — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 
5. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI. 
6. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos do Processo nº 0801690-62.2025.8.18.0039, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Na sentença recorrida o magistrado entendeu caracterizada a inércia da parte autora, aplicando o art. 321, parágrafo único, do CPC, para indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de formação da relação processual.  

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não consta certificação formal de intimação, o que impediria a fluência do prazo recursal. Reitera ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo o afastamento da condenação em custas ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão de sua exigibilidade. No mérito, aduz: (i) que cumpriu a determinação de emenda à inicial mediante juntada de procuração com poderes específicos, sendo indevida a exigência de firma reconhecida ou de instrumento público; (ii) que a exigência de procuração pública viola o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e o acesso à justiça, invocando a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí e precedentes daquele Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de instrumento público para representação de parte analfabeta; (iii) que a juntada de extratos bancários e do contrato não constitui documento indispensável à propositura da ação, notadamente em demandas envolvendo relação de consumo e pedido de inversão do ônus da prova; (iv) que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, compete à instituição financeira comprovar a transferência dos valores do contrato à conta do consumidor; (v) que a autora é pessoa idosa, hipossuficiente e com dificuldades de acesso a plataformas digitais, sendo desarrazoada a exigência de obtenção de documentos por meio de sites como consumidor.gov.br ou PROCON; (vi) que a instituição financeira detém maior facilidade de acesso às informações contratuais e bancárias; e (vii) que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo inépcia. Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e o seu provimento, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.  

O Banco foi intimado, mas não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO DO RELATOR  

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na sentença.  

Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. 

 

II – DO MÉRITO  

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: (i) procuração atualizada e com firma reconhecida; e (iicópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

A procuração juntada (ID 28592201) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 

Verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.  

 

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.  

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.  

Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:   

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Ademais, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória (ID. 28592211).  

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:  

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.  

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.  

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2026

Detalhes

Processo

0801690-62.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026