Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801619-98.2023.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Várzea Grande contra sentença que, nos autos de Ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de zeladora, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento exclusivo em laudo pericial emprestado produzido em processo diverso, relativo a município distinto, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com implantação em folha após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade fundada exclusivamente em laudo pericial emprestado, produzido em município diverso, sem realização de perícia técnica no efetivo local de trabalho da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de comprovação concreta das condições efetivas de trabalho, mediante prova técnica específica realizada no ambiente laboral em que o servidor exerce suas funções. 4. O adicional de insalubridade não decorre automaticamente do cargo ocupado, exigindo verificação fática da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 5. Embora a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação possa ensejar adicional em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, o enquadramento exige demonstração das condições reais do ambiente, como número de usuários, volume de resíduos e frequência de utilização. 6. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que haja identidade substancial de fatos e observância do contraditório, não sendo possível transpor automaticamente conclusão técnica obtida em realidade fática diversa. 7. A utilização exclusiva de laudo pericial produzido em município e escola distintos, sem demonstração de equivalência estrutural e operacional, compromete a análise casuística necessária à aferição da insalubridade. 8. A ausência de determinação de perícia no local de trabalho da servidora, diante da impugnação expressa do ente público, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 9. A anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar a regular instrução probatória, com realização de perícia técnica no ambiente laboral da autora, garantindo-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige prova técnica específica realizada no efetivo local de trabalho, não sendo suficiente laudo pericial emprestado produzido em realidade fática diversa. 2. A utilização exclusiva de prova pericial emprestada, sem identidade substancial de fatos e sem oportunizar a devida instrução técnica, viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008496-32.2019.8.26.0132, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801619-98.2023.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801619-98.2023.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Advogado(s) do reclamante: MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO: MARIA FRANCINEDE DE BARROS DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Várzea Grande contra sentença que, nos autos de Ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de zeladora, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento exclusivo em laudo pericial emprestado produzido em processo diverso, relativo a município distinto, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com implantação em folha após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade fundada exclusivamente em laudo pericial emprestado, produzido em município diverso, sem realização de perícia técnica no efetivo local de trabalho da servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da insalubridade depende de comprovação concreta das condições efetivas de trabalho, mediante prova técnica específica realizada no ambiente laboral em que o servidor exerce suas funções.

4. O adicional de insalubridade não decorre automaticamente do cargo ocupado, exigindo verificação fática da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

5. Embora a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação possa ensejar adicional em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, o enquadramento exige demonstração das condições reais do ambiente, como número de usuários, volume de resíduos e frequência de utilização.

6. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que haja identidade substancial de fatos e observância do contraditório, não sendo possível transpor automaticamente conclusão técnica obtida em realidade fática diversa.

7. A utilização exclusiva de laudo pericial produzido em município e escola distintos, sem demonstração de equivalência estrutural e operacional, compromete a análise casuística necessária à aferição da insalubridade.

8. A ausência de determinação de perícia no local de trabalho da servidora, diante da impugnação expressa do ente público, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

9. A anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar a regular instrução probatória, com realização de perícia técnica no ambiente laboral da autora, garantindo-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige prova técnica específica realizada no efetivo local de trabalho, não sendo suficiente laudo pericial emprestado produzido em realidade fática diversa.

2. A utilização exclusiva de prova pericial emprestada, sem identidade substancial de fatos e sem oportunizar a devida instrução técnica, viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14.

 

Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008496-32.2019.8.26.0132, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária que versa sobre a implantação de adicional de insalubridade e pagamento retroativo, movida por MARIA FRANCINEDE DE BARROS DA COSTA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FRANCINEIDE DE BARROS DA COSTA para condenar o Município de Várzea Grande ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com base no laudo técnico pericial emprestado que atestou a insalubridade em grau máximo, devido a partir do início das atividades nas condições insalubres. Implantar, após o trânsito em julgado, na folha o respectivo adicional com apuração em seguida pelo juízo dos valores vencidos e vincendos (caso ainda não tenha sido implantado); sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Expedientes necessários.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter se baseado exclusivamente em laudo pericial emprestado produzido em outro município, sem correspondência com as reais condições do ambiente de trabalho da autora. Afirma que existe laudo técnico próprio realizado nas escolas municipais que concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades de zeladora, de modo que a utilização da prova emprestada viola o contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, que a função não é insalubre por presunção, exigindo perícia específica no local de trabalho, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Requer a improcedência dos pedidos da exordial.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando que o magistrado exerceu adequadamente o livre convencimento motivado ao valorar a prova pericial emprestada, oriunda de processo semelhante. Sustenta que o laudo apresentado pelo Município é insuficiente e não observou os requisitos do art. 473 do CPC, deixando de analisar adequadamente a exposição a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários coletivos e manejo de lixo, atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15, o que justificaria o adicional de insalubridade em grau máximo.

Recurso recebido em ambos os efeitos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conforme decisão de ID. 29459567.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, haja vista que este já se manifestou em processo análogo (nº 0800478-57.2023.8.18.0077) pelo desinteresse em intervir no feito.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à validade da sentença que, com fundamento exclusivo em laudo pericial emprestado, produzido em município diverso, condenou o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), à servidora MARIA FRANCINEDE DE BARROS DA COSTA.

É certo que, em tese, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, pode ensejar o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, que dispõe:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Todavia, o enquadramento depende de comprovação concreta das condições efetivas de trabalho, por meio de prova técnica específica, realizada no ambiente em que a servidora exerce suas funções. A caracterização da insalubridade não decorre automaticamente do cargo ocupado, mas da verificação fática da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

No caso, a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial produzido em processo distinto, relativo a realidade fática diversa, em município e escola distintos, cujas características estruturais, porte e fluxo de alunos não foram demonstradas como equivalentes às da unidade em que atua a autora. Tais circunstâncias — número de usuários, volume de resíduos, frequência de utilização dos sanitários — influenciam diretamente a aferição do grau de insalubridade.

Embora a prova emprestada seja admitida no ordenamento jurídico, sua utilização exige identidade substancial de fatos e observância do contraditório. Não se mostra possível transpor, de forma automática, conclusão técnica obtida em ambiente diverso para fundamentar condenação que depende de análise casuística e individualizada. Nesse sentido:

APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CATANDUVA – Adicional de Insalubridade – Art. 127 da Lei Complementar Municipal nº 31/1996 – Laudo pericial admitido como prova emprestada – Impossibilidade de utilização de prova emprestada realizada em localidade diversa - Necessidade de perícia para se apurar eventual insalubridade - Anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008496-32.2019.8.26.0132 Catanduva, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 29/11/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023)

Ao deixar de determinar a realização de perícia no local de trabalho de MARIA FRANCINEIDE DE BARROS DA COSTA, especialmente diante da impugnação expressa do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE e da controvérsia técnica instaurada, o juízo de origem incorreu em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configurando cerceamento de defesa.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, inclusive com a realização de nova perícia técnica no ambiente laboral da autora, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.

Ressalte-se que a anulação ora decretada não implica afastamento definitivo do direito pleiteado, que poderá ser reconhecido caso a perícia judicial comprove a efetiva exposição a agentes insalubres nas condições previstas na NR-15.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia técnica no local de trabalho de MARIA FRANCINEDE DE BARROS DA COSTA e dado regular prosseguimento ao feito.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801619-98.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

Réu

MARIA FRANCINEDE DE BARROS DA COSTA

Publicação

16/03/2026