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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801724-57.2024.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, após o ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegada contratação irregular de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a conduta da autora, ao ajuizar a demanda e posteriormente requerer a desistência da ação após a contestação, configura hipótese legal de litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 4.O simples ajuizamento da ação, ainda que seguido de pedido de desistência, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. 5.A desistência da ação constitui faculdade processual legalmente assegurada à parte autora, não podendo ser interpretada como presunção de má-fé. 6.Ausente comprovação de conduta dolosa, abusiva ou atentatória à boa-fé processual, mostra-se incabível a aplicação da penalidade imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. 8.A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente, para sua caracterização, o ajuizamento da ação seguido de pedido de desistência regularmente previsto no Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 485, §§ 4º e 5º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801724-57.2024.8.18.0076 Trata-se de apelação cível interposta por HILDA MACHADO ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 557163240, no valor de R$ 2.602,51, a ser pago em 72 parcelas de R$ 74,64, entendendo comprovada a assinatura do contrato e a efetiva disponibilização do valor à autora, mediante documentos juntados pelo réu, inclusive instrumento contratual e comprovante de transferência bancária. Concluiu pela inexistência de vício de consentimento ou conduta abusiva da instituição financeira, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Reconheceu, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, por entender que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar não ter contratado o empréstimo, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se for o caso. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve litigância de má-fé, sustentando que a simples desistência da ação não caracteriza má-fé processual, a qual exige dolo específico. Afirma que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e de poucos conhecimentos, não tendo praticado qualquer conduta maliciosa ou alteração deliberada da verdade dos fatos. Defende que o exercício do direito de ação não pode ser confundido com atuação temerária, requerendo a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a necessidade de manutenção integral da sentença, reiterando que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, com assinatura do instrumento contratual e disponibilização do valor à autora. Afirma inexistirem danos materiais ou morais, bem como defende a configuração da litigância de má-fé, por entender que a autora tinha ciência da contratação e do recebimento dos valores, tendo alterado a verdade dos fatos ao ajuizar a ação. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
VOTO Da Admissibilidade Recursal Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade; Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora pelo juízo de primeiro grau. Do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se à análise do enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses legais de litigância de má-fé. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda alegando a existência de contratação irregular de empréstimo consignado, postulando o ressarcimento por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora, bem como comprovante de transferência do numerário via TED (ids 31074121 e 31074122). Após a apresentação da defesa, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (id 31074125). Registre-se que, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser requerida até a prolação da sentença, contudo, após a contestação, depende da anuência da parte ré. No caso, o banco manifestou-se contrariamente ao pedido, razão pela qual o magistrado de origem procedeu ao julgamento do mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Todavia, no caso em exame, não se verifica a presença de conduta apta a caracterizar a litigância de má-fé. Isso porque a sua configuração exige a demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos autos. Com efeito, o simples ajuizamento da ação, ainda que posteriormente haja desistência, não é suficiente para, por si só, autorizar a imposição da penalidade, sobretudo porque a desistência constitui faculdade processual legalmente assegurada à parte autora, não podendo ser interpretada como presunção de atuação temerária ou desleal. Dessa forma, ausente a comprovação de conduta dolosa ou abusiva, revela-se incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO da apelação interposta, a fim de afastar a litigância de má-fé e a respectiva multa.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada em honorários advocatícios no percentual de10% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina/PI- data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801724-57.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA MACHADO ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/03/2026