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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823448-27.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora que nega a existência de vínculo contratual com a parte apelada e questiona a validade da negativação de seu nome, sob a alegação de ausência de prova da dívida e da falta de notificação acerca da cessão de crédito. A parte apelada sustenta que a dívida foi originada em relação jurídica pretérita, regularmente cedida, e que a inscrição decorreu do exercício legítimo do direito de crédito diante da inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito invalida a cobrança e a negativação decorrente; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da negativação baseada em documentos apresentados pela cessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não invalida a dívida nem impede o novo credor de exercer os direitos cedidos. 4. A notificação prévia da negativação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, conforme a Súmula 359 do STJ. 5. Não se exige aviso de recebimento (AR) para a comunicação ao consumidor sobre a negativação, nos termos da Súmula 404 do STJ. 6. Os documentos juntados aos autos — termos de cessão, nota fiscal e cadastros internos — são aptos a demonstrar a origem da dívida e a inadimplência, especialmente diante da ausência de contraprova eficaz por parte da apelante. 7. A negativação fundada em débito comprovado não configura ato ilícito, tampouco enseja indenização por danos morais, por representar o exercício regular do direito de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a dívida nem impede a negativação. 2. Compete ao órgão de proteção ao crédito, e não ao credor, a notificação prévia da negativação, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 3. Estando comprovada a origem da dívida por documentos idôneos não infirmados, não há ilicitude ou dano moral decorrente da negativação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (inclusão em cadastro de inadimplentes), movida por MARIA DO SOCORRO SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Na sentença impugnada (Id. 25230490), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade deferida. Nas razões recursais (Ids. 25230493), a apelante sustenta ausência de comprovação da contratação e postula a reforma integral para reconhecimento de negativação indevida e condenação por danos morais. Requer o provimento do recurso. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 25230497), defendendo a manutenção do decisum sob argumento de existência de cessão de crédito, validade da inscrição e inexistência de dano moral. Requer o desprovimento do recurso. O preparo recursal encontra-se dispensado em razão da justiça gratuita deferida na origem (Id. 25230494). Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, releva pontuar o objeto da controvérsia. A apelante afirma não ter contratado com a apelada nem haver prova idônea da origem do débito, atribuindo ilicitude à negativação. A apelada, por sua vez, sustenta que a dívida se originou de relação anterior com Natura Cosméticos S.A., posteriormente cedida ao FIDC NPL II, e que a inscrição decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência. Quanto à cessão de crédito, o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a obrigação, servindo a comunicação para resguardar o pagamento feito ao antigo credor. Em reforço, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída . Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Nesse prisma, em que pese a juntada da notificação (Id. 25230258), não procede a tese de invalidade da cobrança apenas por falta de notificação da cessão, sendo necessária a análise do lastro probatório da própria dívida. No tocante à notificação prévia da negativação, a responsabilidade recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e não sobre o credor/cessionário, nos termos da Súmula 359 do STJ (“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”). Ainda, a Súmula 404 do STJ estabelece que é dispensável o AR na comunicação ao consumidor sobre a negativação. Corroborando com o tema, colhe-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ART. 43, § 2º. SUMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ANTES DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1 .062.336/RS). 3. O Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente, consoante enunciado da Súmula 404 . 4. Comprovada a comunicação prévia pelo apelado, ficam afastados os danos morais. 5. Apelação conhecidae improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800363-76.2020.8.18 .0033, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, a mera alegação de ausência de AR não caracteriza, por si só, ilicitude do registro. Com efeito, retornando ao conjunto probatório considerado pela sentença, o Juízo a quo destacou a inexistência de ilicitude e julgou improcedentes os pedidos, com base nos documentos juntados pela instituição apelada (termos de cessão, nota fiscal e cadastro interno Id's. 25230260, 25230261, 25230262, 25230254, 25230255, 25230256, buscando evidenciar a relação jurídica e a origem do débito; tais elementos constam mencionados nas contrarrazões. Destarte, é certo que meros “prints”/telas sistêmicas, isoladamente, não bastam para comprovar contratação e esse é um norte frequente na jurisprudência pátria. Contudo, os documentos apresentados consolidam a prova da relação e da inadimplência, especialmente quando a parte autora não logra infirmá-los com contraprova. Assim, havendo demonstração de débito e vínculo jurídico, a inscrição é devida e não configura dano moral, por traduzir exercício regular do direito de crédito. Pelo exposto, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pela comunicação prévia da negativação é do órgão de proteção ao crédito (Súmula 359/STJ), sendo desnecessário AR (Súmula 404/STJ), e que havendo elementos documentais aptos a indicar a origem do crédito e a inadimplência — não infirmados pela apelante —, inexiste ato ilícito da apelada a justificar reparação moral. Por fim, ausente demonstração de vício decisório ou de fato novo relevante, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a apelação interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA, mantendo-se integralmente a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 20% (vinte por cento). Contudo, suspendo sua exigibilidade face à gratuidade da justiça concedida. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0823448-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação16/03/2026