Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800944-20.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição em dobro de valores, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado em nome da autora. A instituição financeira demonstrou que a operação foi apenas proposta e posteriormente cancelada, sem gerar descontos no benefício da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a formalização e efetivação do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) determinar a existência de danos morais ou materiais decorrentes da suposta contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta proposta simplificada de contrato, sem assinatura efetiva ou liberação de valores, e extrato previdenciário demonstra a exclusão do contrato no mesmo mês de sua formalização. 4. Não se verifica qualquer desconto no benefício da autora, o que afasta a existência de prejuízo patrimonial. 5. A ausência de descontos e a imediata exclusão da proposta demonstram a inexistência de lesão aos direitos da personalidade da apelante, não se justificando indenização por danos morais. 6. Incumbe à parte autora comprovar eventual desconto em sua conta bancária, o que não foi feito nos autos, revelando-se inerte quanto à produção de prova mínima do alegado prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples formalização de proposta de empréstimo consignado, sem liberação de valores ou realização de descontos, não configura relação jurídica contratual efetiva. 2. A inexistência de descontos no benefício previdenciário afasta a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Compete à parte autora demonstrar o prejuízo alegado, por meio da juntada de extrato bancário ou outro meio idôneo de prova. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800944-20.2022.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800944-20.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição em dobro de valores, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado em nome da autora. A instituição financeira demonstrou que a operação foi apenas proposta e posteriormente cancelada, sem gerar descontos no benefício da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a formalização e efetivação do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) determinar a existência de danos morais ou materiais decorrentes da suposta contratação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A instituição financeira apresenta proposta simplificada de contrato, sem assinatura efetiva ou liberação de valores, e extrato previdenciário demonstra a exclusão do contrato no mesmo mês de sua formalização.

4.      Não se verifica qualquer desconto no benefício da autora, o que afasta a existência de prejuízo patrimonial.

5.      A ausência de descontos e a imediata exclusão da proposta demonstram a inexistência de lesão aos direitos da personalidade da apelante, não se justificando indenização por danos morais.

6.      Incumbe à parte autora comprovar eventual desconto em sua conta bancária, o que não foi feito nos autos, revelando-se inerte quanto à produção de prova mínima do alegado prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.      A simples formalização de proposta de empréstimo consignado, sem liberação de valores ou realização de descontos, não configura relação jurídica contratual efetiva.

2.      A inexistência de descontos no benefício previdenciário afasta a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis.

3.      Compete à parte autora demonstrar o prejuízo alegado, por meio da juntada de extrato bancário ou outro meio idôneo de prova.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição De Indébito, movida em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Id. 26306111), o d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência de comprovação que os valores foram efetivamente descontados da conta do recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos para apenas declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio.

Nas suas razões recursais (Id. 26306112), a apelante afirma que o apelado não anexou o contrato entabulado entre as partes, assim como deixou de comprovar a transferência dos valores transacionados, razão pela qual requer seja alterada a sentença para condenar o apelado em danos morais e materiais.

Nas contrarrazões (Id. 26306218)o apelado sustenta a inexistência de ato ilícito em sua conduta e que o contrato em questão, foi apenas uma proposta que foi cancelada antes da realização de qualquer desconto. Requer o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

2. MATÉRIA DE MÉRITO 

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 52-9025151/21) supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise da documentação amealhada pela instituição bancária (id 26306105), o que ocorreu foi, tão somente uma proposta simplificada, mas que a apelante desistiu do contrato questionado.

Tal fato é corroborado com o extrato do INSS colacionado aos autos pela apelante (Id26306090), consta a informação que, de fato, o contrato foi excluído no mesmo mês da sua assinatura e, conforme se verifica do mesmo extrato, não aconteceu descontos subsequentes.

Observa-se, desse modo, que não houve nenhuma consignação no rendimento da apelante referente ao contrato, mas, tão somente, a proposta de consignado, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da recorrente. 

Destarte, não há que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.

Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera: 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DE GERAR EFEITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO: 0804122-64.2023.8.18.0026, 1ª Turma Recursal. Relator: Juíza ELVANICE PEREIRA DE SOUSA, Data Publicação: 21/10/2024)

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores, em que a Apelante alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) averiguar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e (ii) determinar a ocorrência de danos morais e a devolução de valores alegadamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo foi cancelado antes da realização de quaisquer descontos, conforme documentos apresentados, demonstrando a inexistência de prejuízo ao consumidor.4. Não restou comprovada a ocorrência de danos materiais ou morais, visto que o mero lançamento em extratos não configura lesão aos direitos patrimoniais ou de personalidade da Apelante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível Nº 0800504-22.2023.8.18.0088, Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, j. 18/10/2024)

 

Diante de tais provas, caberia a apelante comprovar que houve os descontos informados, que se daria com simples extrato de sua conta bancária onde recebe os seus proventos, porém, quedou-se inerte. 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. 

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 





Detalhes

Processo

0800944-20.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ FERREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/03/2026