Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000276-44.2011.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS APÓS A CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e por D F B – DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em Nota de Crédito Comercial nº 138.2006.4834.926, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 69.430,65, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. Em decisão integrativa, fixou-se a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A empresa ré suscitou preliminares e pleiteou a reforma integral da sentença, enquanto o banco autor requereu a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta pela requerida sem o recolhimento do preparo, após intimação para regularização; (ii) estabelecer se, após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, devem prevalecer os encargos contratuais pactuados ou incidir apenas correção monetária oficial e juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente deixa de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, mesmo intimado nos termos do art. 101, §2º, do CPC, não regulariza a situação no prazo legal, configurando deserção, conforme art. 1.007, caput e §4º, do CPC. A ausência de preparo constitui vício insanável após o transcurso do prazo legal, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. O ajuizamento da ação monitória consolida o débito e altera o regime jurídico dos encargos incidentes, que deixam de ser regidos exclusivamente pelas cláusulas contratuais para se submeterem aos consectários próprios da condenação judicial. Após a constituição do título executivo judicial, incidem correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de bis in idem caso mantidos cumulativamente encargos contratuais posteriores ao ajuizamento. A fixação de encargos legais após a judicialização do crédito não viola a Lei nº 4.595/64 nem as normas do Conselho Monetário Nacional, pois não afasta a validade da pactuação originária, apenas define o regime aplicável ao crédito judicializado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação. 2. O ajuizamento da ação monitória consolida o débito e submete os encargos posteriores ao regime dos consectários da condenação judicial. 3. Após a constituição do título executivo judicial, incidem correção monetária oficial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a aplicação de encargos contratuais futuros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, 1.007, caput e §4º, e 932, III; Lei nº 4.595/64; CPC, art. 702, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000563-65.2015.8.18.0042, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001535-14.2019.8.16.0054, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJSP, AI nº 2335472-18.2024.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, j. 26.02.2025; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000276-44.2011.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-44.2011.8.18.0042
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, PAULO ROCHA BARRA, LUCIANO SOUSA DE BRITTO
APELADO: D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SOUSA DE BRITTO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS APÓS A CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e por D F B – DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em Nota de Crédito Comercial nº 138.2006.4834.926, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 69.430,65, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. Em decisão integrativa, fixou-se a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A empresa ré suscitou preliminares e pleiteou a reforma integral da sentença, enquanto o banco autor requereu a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta pela requerida sem o recolhimento do preparo, após intimação para regularização; (ii) estabelecer se, após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, devem prevalecer os encargos contratuais pactuados ou incidir apenas correção monetária oficial e juros legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recorrente deixa de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, mesmo intimado nos termos do art. 101, §2º, do CPC, não regulariza a situação no prazo legal, configurando deserção, conforme art. 1.007, caput e §4º, do CPC.

  2. A ausência de preparo constitui vício insanável após o transcurso do prazo legal, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

  3. O ajuizamento da ação monitória consolida o débito e altera o regime jurídico dos encargos incidentes, que deixam de ser regidos exclusivamente pelas cláusulas contratuais para se submeterem aos consectários próprios da condenação judicial.

  4. Após a constituição do título executivo judicial, incidem correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de bis in idem caso mantidos cumulativamente encargos contratuais posteriores ao ajuizamento.

  5. A fixação de encargos legais após a judicialização do crédito não viola a Lei nº 4.595/64 nem as normas do Conselho Monetário Nacional, pois não afasta a validade da pactuação originária, apenas define o regime aplicável ao crédito judicializado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido e recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação. 2. O ajuizamento da ação monitória consolida o débito e submete os encargos posteriores ao regime dos consectários da condenação judicial. 3. Após a constituição do título executivo judicial, incidem correção monetária oficial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a aplicação de encargos contratuais futuros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, 1.007, caput e §4º, e 932, III; Lei nº 4.595/64; CPC, art. 702, §2º e §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000563-65.2015.8.18.0042, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001535-14.2019.8.16.0054, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJSP, AI nº 2335472-18.2024.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, j. 26.02.2025;

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA, ante a deserção e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida."

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e por D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA.

O Magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ré e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 69.430,65, com correção monetária e juros legais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo banco autor, foi proferida nova decisão acolhendo-os parcialmente para sanar omissão quanto aos encargos, fixando correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença .

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs apelação, sustentando que a decisão afastou indevidamente os encargos contratuais previstos na Nota de Crédito Comercial, defendendo a aplicação integral dos encargos pactuados até o efetivo pagamento, à luz da Lei nº 4.595/64 e das normas do Conselho Monetário Nacional, bem como do princípio do pacta sunt servanda, requerendo a reforma da sentença nesse ponto específico.

Apresentadas contrarrazões pela empresa demandada, esta defendeu a manutenção da sentença, sustentando que, após a constituição do título executivo judicial, devem incidir apenas os encargos legais, e não mais aqueles previstos contratualmente, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza da sentença que converte o mandado monitório em título executivo judicial.

Por sua vez, a D F B – DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA também interpôs apelação, reiterando as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e prescrição quinquenal, bem como pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de liquidez do título, a inexistência de demonstrativo adequado da evolução do débito e a suposta abusividade dos encargos cobrados, pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência da ação monitória.

Em contrarrazões, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. alegou a intempestividade do recurso da empresa, impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e sustentou a impossibilidade de conhecimento da alegação de excesso, diante da ausência de apresentação, pela apelante, do valor que entende devido e do respectivo demonstrativo discriminado, nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC. No mérito, defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título e a inexistência de prescrição.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO

 

I -DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ''D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA.

Constato que foi determinado ao recorrente, nos termos do art. 101, §2º do CPC, que procedesse ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Intimada a parte para pagar as custas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

O apelante interpôs recurso, sem recolhimento de preparo.

Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser recolhido no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º. A ausência de comprovação do preparo enseja a deserção do recurso, salvo comprovada a existência de justo impedimento.

 

Assim, o recurso de apelação encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.

Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte apelante não a cumpriu. Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção do agravo, em razão da preclusão temporal.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

RECURSO - Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após a manutenção do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do deliberado por esta Turma Julgadora, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, com relação às demais matérias impugnadas pelo recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 – Simples pedido de parcelamento, formulado após indeferimento da gratuidade de justiça, não suspende o prazo peremptório concedido para o recolhimento do preparo recursal - Recurso não conhecido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23354721820248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-43.2016.8.08 .0008 AGVTE: JARBAS ANTONIO MELGAÇO DELA FONTE AGVDO: CARLOS VITOR VERLI RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA . PREPARO NÃO RECOLHIDO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. REDISCUSSÃO ACERCA DO BENEPLÁCITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE PARCELAMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art . 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2. Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1 .017 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. O parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, nada mais é do que uma modalidade do benefício da gratuidade, com identidade de requisitos para de seu deferimento, motivo pelo qual deve ser aviado quando da interposição do recurso como pedido sucessivo, sendo extemporânea a sua formulação após a decisão que indefere a isenção legal . 4. Não efetuado o preparo após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e nem interposto recurso para combatê-la, de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 5. Recurso Desprovido . Inadmissibilidade da apelação mantida(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08 .0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)

 

Assim, não havendo comprovação do recolhimento do preparo recursal impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 do CPC.


III. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição dos encargos incidentes sobre o débito reconhecido na sentença monitória, notadamente se devem prevalecer os encargos contratuais previstos na Nota de Crédito Comercial nº 138.2006.4834.926 até o efetivo pagamento, ou se, uma vez constituído o título executivo judicial, devem incidir apenas correção monetária oficial e juros legais, conforme fixado na decisão integrativa.

No caso concreto, a sentença, ao julgar procedente a ação monitória, reconheceu a existência do débito no valor de R$ 69.430,65 e converteu o mandado inicial em mandado executivo judicial. Posteriormente, ao integrar a decisão, fixou que a atualização do débito se daria mediante correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A pretensão do Banco apelante consiste em ver aplicados os encargos contratuais previstos no título até o efetivo pagamento. Todavia, uma vez constituído o título executivo judicial, a condenação passa a ter natureza judicial, não mais subsistindo, para fins executivos, a autonomia do título contratual originário quanto à disciplina de encargos futuros.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. TESE DA DEFESA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PARA DÉBITOS JUDICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Estando suficientemente aparelhada a ação monitória, e não havendo o devedor apresentado qualquer planilha que aponte excessividade ou qualquer vício capaz de invalidar a cobrança, a sentença de procedência deve ser mantida. 2- A tese recursal da empresa devedora cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da incidência da capitalização de juros mensais. Todavia, essa limitou-se a alegar genericamente que haveria cobrança excedente, sem delineamento do quantum que reputa devido. 3- In casu, em exame ao contrato impugnado, percebe-se que a taxa de juros moratórios foi expressamente individualizada na cláusula 8º, parágrafo terceiro, no percentual de 1% ao mês, não havendo que se falar em abusividade. Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame, pois a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 4- Por outro lado, o banco alega em seu recurso que o magistrado não pode revisar, de ofício, os encargos incidentes sobre o débito, devendo prevalecer aqueles firmados no instrumento contratual até a data do efetivo pagamento. 5- Ocorre que, apenas enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Assim, quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito e os consectários legais da condenação (juros de mora em 1% a.m. e correção monetária pelos índices da CGJPI) passarão a incidir a partir do ajuizamento da ação monitória, sob pena de incorrer em bis in idem. 6- Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000563-65.2015.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)


Não há, portanto, violação à Lei nº 4.595/64 ou às normas do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que a discussão não versa sobre a legalidade da pactuação originária, mas sobre o regime jurídico aplicável ao crédito após sua judicialização e constituição como título executivo judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por D F B – DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA, ante a deserção e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA, ante a deserção e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2026

Detalhes

Processo

0000276-44.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA

Publicação

24/03/2026