Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000109-12.2014.8.18.0013


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Consta da denúncia que a acusada foi flagrada, em 11/01/2014, na posse de 3,8g de maconha e 2,0g de crack, supostamente destinados à venda. O juízo de origem entendeu inexistirem provas suficientes da traficância, procedendo à desclassificação e declarando extinta a punibilidade com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 107, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser mantida a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), com o consequente reconhecimento da prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância, devendo o julgador considerar circunstâncias como quantidade, variedade, acondicionamento da droga e eventual apreensão de instrumentos típicos da mercancia. 4. A Lei nº 11.343/2006 não estabelece critérios objetivos e seguros para diferenciar usuário de traficante, impondo ao magistrado a análise das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 28, §2º. 5. A quantidade de entorpecente apreendida (3,8g de maconha e 2,0g de crack) revela-se reduzida e, isoladamente, não caracteriza o tráfico. 6. Não foram apreendidos instrumentos indicativos de comércio ilícito, como balança de precisão, anotações contábeis ou quantia significativa em dinheiro, sendo inexpressivo o valor de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) encontrado. 7. Os depoimentos policiais, embora relevantes, apresentam fragilidades quanto à dinâmica da suposta venda, inexistindo prova segura e harmônica do dolo específico de mercancia. 8. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição ou a desclassificação quando inexistir prova firme e coesa acerca da prática do tráfico. 9. Reconhecida a subsunção ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 30 do mesmo diploma, prevalecendo sobre a regra geral do art. 109 do Código Penal. 10. Transcorrido lapso superior a dois anos entre a data do fato (11/01/2014) e o recebimento da denúncia (13/06/2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos aduzidos em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância, não bastando a mera posse de pequena quantidade de entorpecente. 2. A ausência de elementos típicos da mercancia, aliada à reduzida quantidade de droga apreendida, autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. O prazo prescricional do crime de porte de droga para consumo pessoal é de dois anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, prevalecendo sobre as regras gerais do Código Penal. 4. Transcorrido o prazo bienal antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 30 e 33, caput; CP, art. 107, IV; CPP, art. 61; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000109-12.2014.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000109-12.2014.8.18.0013
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: TAIS RODRIGUES DA COSTA
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Consta da denúncia que a acusada foi flagrada, em 11/01/2014, na posse de 3,8g de maconha e 2,0g de crack, supostamente destinados à venda. O juízo de origem entendeu inexistirem provas suficientes da traficância, procedendo à desclassificação e declarando extinta a punibilidade com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 107, IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser mantida a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), com o consequente reconhecimento da prescrição bienal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de tráfico de drogas exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância, devendo o julgador considerar circunstâncias como quantidade, variedade, acondicionamento da droga e eventual apreensão de instrumentos típicos da mercancia.

4. A Lei nº 11.343/2006 não estabelece critérios objetivos e seguros para diferenciar usuário de traficante, impondo ao magistrado a análise das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 28, §2º.

5. A quantidade de entorpecente apreendida (3,8g de maconha e 2,0g de crack) revela-se reduzida e, isoladamente, não caracteriza o tráfico.

6. Não foram apreendidos instrumentos indicativos de comércio ilícito, como balança de precisão, anotações contábeis ou quantia significativa em dinheiro, sendo inexpressivo o valor de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) encontrado.

7. Os depoimentos policiais, embora relevantes, apresentam fragilidades quanto à dinâmica da suposta venda, inexistindo prova segura e harmônica do dolo específico de mercancia.

8. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição ou a desclassificação quando inexistir prova firme e coesa acerca da prática do tráfico.

9. Reconhecida a subsunção ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 30 do mesmo diploma, prevalecendo sobre a regra geral do art. 109 do Código Penal.

10. Transcorrido lapso superior a dois anos entre a data do fato (11/01/2014) e o recebimento da denúncia (13/06/2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos aduzidos em sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância, não bastando a mera posse de pequena quantidade de entorpecente. 2. A ausência de elementos típicos da mercancia, aliada à reduzida quantidade de droga apreendida, autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. O prazo prescricional do crime de porte de droga para consumo pessoal é de dois anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, prevalecendo sobre as regras gerais do Código Penal. 4. Transcorrido o prazo bienal antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 30 e 33, caput; CP, art. 107, IV; CPP, art. 61; RITJ-PI, art. 356, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que desclassificou a imputação inicialmente atribuída a TAIS RODRIGUES DA COSTA, qualificada e representada nos autos, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o delito do art. 28 da mesma lei, e, por conseguinte, declarou extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Consta da denúncia que, no dia 11/01/2014, por volta das 17h, na Rua Otávio Falcão, em frente à residência nº 2318, Bairro Primavera, nesta Capital, a denunciada teria, sem autorização legal, vendido ou entregue a consumo substâncias entorpecentes (3,8g de maconha e 2,0g de crack), conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo os entorpecentes apreendidos tanto em seu poder quanto em poder de REGINALDO ALVES VIEIRA.

Regularmente processado o feito, o magistrado singular, ao final da instrução, entendeu não haver provas suficientes da traficância, desclassificando a conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, reconhecendo a incidência do prazo prescricional bienal previsto no art. 30 da referida lei, declarou extinta a punibilidade da acusada, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (ID 26886183 ).

REGINALDO ALVES VIEIRA teve a punibilidade extinta, mediante o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV do CP. 

Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, a existência de vasto lastro probatório apto a demonstrar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, sobrelevando que a quantidade apreendida não impede a caracterização do tráfico, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para condenar a apelada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública requer o desprovimento do recurso ministerial, defendendo a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e da extinção da punibilidade, ao argumento de fragilidade do conjunto probatório quanto à destinação mercantil da substância entorpecente.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e a apelada condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

A celeuma em comento reside na verificação da existência, ou não, de elementos probatórios suficientes para reformar a sentença que desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma legal, reconhecendo, ao final, a extinção da punibilidade pela prescrição.

Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”

Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, a sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, a existência de apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Perscrutando os autos, constata-se que os policiais militares relataram que visualizaram REGINALDO ALVES VIEIRA recebendo objeto na porta da residência da acusada, sendo que, após a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes em poder de ambos. 

O policial Klebert Moreira Lopes afirmou ter presenciado a entrega da droga, enquanto o policial Paulo César Carneiro Sousa declarou não se recordar com precisão das circunstâncias envolvendo diretamente a acusada, limitando-se a confirmar a abordagem do usuário.

Embora os depoimentos policiais possuam especial relevância probatória, notadamente quando colhidos sob o crivo do contraditório, não ostentam presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisados em consonância com o conjunto fático-probatório.

No caso concreto, a quantidade de droga apreendida mostra-se reduzida (3,8g de maconha e 2,0g de crack), não sendo, por si só, elemento determinante para caracterizar a traficância. 

Ademais, não foram apreendidos instrumentos típicos da mercancia ilícita, como balança de precisão, anotações contábeis ou significativa quantia em dinheiro. O valor de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos), quase integralmente em moedas, não se revela expressivo a ponto de, isoladamente, evidenciar atividade comercial.

Outrossim, observa-se certa fragilidade e imprecisão nos relatos acerca da dinâmica exata da suposta venda, inexistindo prova segura e harmônica que demonstre, para além de dúvida razoável, o dolo específico de mercancia.

O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para aferir se a droga se destinava a consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes.

À luz desses parâmetros, e considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, aliada à ausência de outros elementos objetivos indicativos de comércio ilícito, não se mostra desarrazoada a conclusão do juízo de origem quanto à insuficiência probatória para a condenação pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas.

Registre-se que, em matéria penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a condenação exige prova segura, firme e coesa acerca da autoria e da materialidade do delito, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso.

Diante do exposto, verifica-se que os elementos probatórios constantes nos autos não são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. A ausência de indícios característicos da mercancia, como balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares ou quantias significativas de dinheiro fracionado, reforça a tese de que a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal.

Assim, à luz do princípio da presunção de inocência e da necessidade de prova inequívoca para a condenação, deve-se reconhecer que a conduta da apelada se amolda ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, e não ao crime de tráfico previsto no art. 33 do mesmo diploma legal.

Outrossim, considerando que os fatos ocorreram em 11/01/2014 e que a denúncia foi recebida apenas em 13/06/2017, verifica-se o transcurso do prazo prescricional bienal antes mesmo da prolação da sentença, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal, tal como corretamente reconhecido pelo magistrado singular. Senão vejamos:

O art. 30 da Lei de Drogas estabelece regra específica para o crime de porte de droga para consumo pessoal, dispondo que:

“Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”

Trata-se, portanto, de prazo prescricional próprio e reduzido, que prevalece sobre as regras gerais do art. 109 do Código Penal.

No caso em exame, os fatos ocorreram em 11/01/2014, conforme narrado na denúncia. O recebimento da denúncia deu-se apenas em 13/06/2017, conforme decisão constante nos autos (ID 26886183 ).

Ressalte-se, ademais, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo — e devendo — ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Desse modo, correta a sentença ao declarar extinta a punibilidade da acusada, inexistindo qualquer reparo a ser feito neste ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.






 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 12/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000109-12.2014.8.18.0013

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO ALVES VIEIRA

Publicação

13/04/2026