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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0833817-51.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FALECIMENTO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que declarou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento home care, em razão do falecimento da autora, mantendo, contudo, com fundamento no princípio da causalidade, a condenação da operadora de saúde ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. A agravante sustenta nulidade da decisão singular por inadequação do julgamento monocrático e requer o afastamento da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que nega provimento ao recurso com fundamento no art. 932 do CPC, diante da existência de súmula do tribunal local sobre a matéria; (ii) estabelecer se a perda superveniente do objeto da ação, em razão do falecimento da autora, afasta a responsabilidade da operadora de saúde pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, incisos III, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso contraria súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, hipótese configurada no caso, diante da existência de súmula do tribunal local acerca da abusividade da cláusula que exclui cobertura de home care. 4. O agravo interno exige a demonstração objetiva de erro de premissa ou desacerto jurídico da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses já enfrentadas, o que ocorreu no caso concreto. 5. O princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do CPC, impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo. 6. A negativa administrativa de cobertura do tratamento domiciliar obrigou a parte autora a recorrer ao Judiciário, tendo a tutela de urgência sido concedida e posteriormente confirmada por sentença, evidenciando que a operadora deu causa à demanda. 7. O falecimento da autora configura fato superveniente que enseja a perda do objeto da obrigação de fazer, mas não rompe o nexo de causalidade relativo à instauração da ação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por morte da parte autora, são devidos honorários advocatícios pela parte que deu causa à propositura da ação. 9. A condenação em honorários remunera o trabalho do advogado da parte que precisou recorrer ao Judiciário para ver assegurado direito legítimo, sendo incabível que a parte que resistiu indevidamente se beneficie de evento superveniente para afastar sua responsabilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar provimento a recurso por decisão monocrática quando a pretensão contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. A perda superveniente do objeto da ação por falecimento da parte autora não afasta a condenação em custas e honorários quando a parte ré deu causa à instauração do processo, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 932, III, IV e V; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.810.465/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade." RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão monocrática (Id 26968323), que, nos autos da Apelação Cível nº 0833817-51.2019.8.18.0140, declarou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer de custeio de tratamento home care e, com base no princípio da causalidade, manteve a condenação da operadora de saúde ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando a nulidade da decisão singular por suposta inadequação da via monocrática, argumentando que a inexistência de jurisprudência pacífica afastaria a aplicação do art. 932 do CPC ao caso e, no mérito recursal, busca a reforma do julgado para afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais, fundamentando o pedido em teses relativas ao seu regime jurídico e à legalidade da negativa de cobertura. Pugnando, o final, pela reconsideração da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja o recurso submetido à Colenda Turma, pugnando pelo seu provimento. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões refutando os argumentos apresentados e pugnando pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2. DO MÉRITO A parte autora ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR na qual o juízo de primeiro grau confirmou a antecipação dos efeitos da tutela concedida, para condenar a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de fazer consistente no fornecimento/custeio de tratamento médico domiciliar integral, conforme prescrição do médico responsável. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Em atendimento à disposição supracitada, a decisão agravada assentou, com explícita base normativa, que o Relator pode negar provimento ao recurso de forma singular quando o apelo contrariar súmula do STJ, STF ou do próprio tribunal, nos exatos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e consignou, ainda, a existência de súmula específica do TJPI sobre a abusividade da cláusula que exclui home care, transcrevendo o teor da Súmula 10 do TJPI como fundamento de uniformização e estabilização do entendimento local. Nesse ponto, a alegação genérica de inaplicabilidade do art. 932 do CPC não prospera, pois, primeiramente, o permissivo legal é expresso e foi corretamente invocado na decisão agravada, além disso, o agravo interno não se presta a converter-se em nova apelação ou mera reiteração de inconformismo, sua função precípua é demonstrar, objetivamente, eventual erro de premissa, desacerto jurídico ou distinção relevante e, no caso em análise, o recorrente limitou-se a repisar teses já enfrentadas. Quanto à definição da responsabilidade pelos ônus de sucumbência, como cediço, a distribuição dos ônus sucumbenciais no ordenamento jurídico brasileiro é regida não apenas pela sucumbência em si, mas, de forma mais abrangente, pelo princípio da causalidade e tal princípio, consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas recai sobre aquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo. No caso em tela, é fato incontroverso que a autora necessitou buscar a tutela jurisdicional para obter o tratamento na modalidade home care, que lhe fora negado administrativamente pela operadora de saúde, ora Agravante, tendo a sua pretensão sido acolhida em sede de tutela de urgência e, posteriormente, confirmada pela sentença de mérito proferida pelo juízo a quo. A recusa da GEAP em fornecer o tratamento, portanto, foi o ato que tornou necessária a movimentação da máquina judiciária, dando causa à propositura da demanda. O falecimento da autora, embora tenha resultado na perda do objeto da obrigação de fazer, é um evento superveniente que não tem o condão de apagar a relação de causalidade que originou o litígio. A análise da responsabilidade sucumbencial, em casos como este, não se volta para quem deu causa à extinção do processo, mas sim para quem deu causa à sua instauração. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e reiterada, não deixando margem para dúvidas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)
Assim, a tese da parte agravante de que a extinção do feito afastaria sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais vai de encontro à lógica do sistema processual e à orientação consolidada da nossa Corte Superior e admitir tal argumento seria permitir que a parte que resistiu indevidamente a uma pretensão legítima se beneficiasse de um evento fortuito, qual seja o falecimento da autora, para se eximir de sua responsabilidade processual. Ademais, a condenação em honorários advocatícios visa remunerar o trabalho do advogado da parte que teve de recorrer ao Judiciário para ver seu direito assegurado, sendo justa e legal a sua remuneração pela parte que tornou seu trabalho necessário. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0833817-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuDINAH DE MORAES QUARESMA
Publicação16/03/2026