Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800297-94.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CARÁTER VINCULADO E AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença que, em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança com pedido de tutela de evidência, julgou procedentes os pedidos para determinar a progressão horizontal do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/06/1997, ao Nível VI, com inserção da informação em contracheque e pagamento das diferenças remuneratórias e previdenciárias, com reflexos, fixando como termo inicial das parcelas retroativas o período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (28/04/2020), após acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição quanto ao marco inicial. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para impugnação de cálculos; (ii) estabelecer se a LC nº 173/2020 impede a implementação e o pagamento da progressão funcional no período indicado; e (iii) determinar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 154/2010 possui caráter automático e pode ser cumulada com adicional por tempo de serviço, sem configuração de bis in idem. A progressão funcional horizontal decorre de critério objetivo previsto na Lei Municipal nº 154/2010, consistente no transcurso de quinquênio, possuindo caráter vinculado e automático, não sujeito à discricionariedade administrativa. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional horizontal possuem fundamentos distintos, o que afasta a alegação de identidade de base temporal e de bis in idem. O autor comprovou o ingresso no cargo em 01/06/1997, enquanto o Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A fixação do termo inicial das diferenças remuneratórias no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação observa a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública. A controvérsia foi devidamente enfrentada na sentença, inexistindo cerceamento de defesa, e a alegação de impedimento decorrente da LC nº 173/2020 não afasta o direito reconhecido, especialmente diante da fundamentação adotada e da delimitação temporal fixada. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800297-94.2025.8.18.0171 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800297-94.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: FRANCISCO ERIVALDO COELHO AMORIM
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CARÁTER VINCULADO E AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença que, em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança com pedido de tutela de evidência, julgou procedentes os pedidos para determinar a progressão horizontal do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/06/1997, ao Nível VI, com inserção da informação em contracheque e pagamento das diferenças remuneratórias e previdenciárias, com reflexos, fixando como termo inicial das parcelas retroativas o período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (28/04/2020), após acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição quanto ao marco inicial.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para impugnação de cálculos; (ii) estabelecer se a LC nº 173/2020 impede a implementação e o pagamento da progressão funcional no período indicado; e (iii) determinar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 154/2010 possui caráter automático e pode ser cumulada com adicional por tempo de serviço, sem configuração de bis in idem.

  3. A progressão funcional horizontal decorre de critério objetivo previsto na Lei Municipal nº 154/2010, consistente no transcurso de quinquênio, possuindo caráter vinculado e automático, não sujeito à discricionariedade administrativa.

  4. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional horizontal possuem fundamentos distintos, o que afasta a alegação de identidade de base temporal e de bis in idem.

  5. O autor comprovou o ingresso no cargo em 01/06/1997, enquanto o Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

  6. A fixação do termo inicial das diferenças remuneratórias no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação observa a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública.

  7. A controvérsia foi devidamente enfrentada na sentença, inexistindo cerceamento de defesa, e a alegação de impedimento decorrente da LC nº 173/2020 não afasta o direito reconhecido, especialmente diante da fundamentação adotada e da delimitação temporal fixada.

  8. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando confirmada por seus próprios fundamentos.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, com pedido de tutela de evidência, em que a parte autora, Francisco Erivaldo Coelho Amorim, ajuizou a presente ação em face do Município de Nova Santa Rita, onde narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitido em 01/06/1997, sustentando fazer jus à progressão funcional horizontal para o Nível VI, com a devida inserção da informação em contracheque e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, com reflexos nas demais verbas.

Sobreveio sentença (ID 30010806 ) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA a:
a) Proceder com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no Nível VI, bem como inserir as informações de Nível no contracheque;
b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus reflexos, fixando como termo inicial das diferenças salariais 01/06/2022, com atualização nos moldes fixados na sentença.
Sem custas e honorários.”

A parte autora,  Francisco Erivaldo Coelho Amorim, opôs embargos de declaração alegando que a sentença proferida, embora tenha julgado procedente o pedido para determinar o enquadramento do servidor no Nível VI e o pagamento da verba “Nível”, incorreu em contradição e obscuridade ao fixar como termo inicial das diferenças salariais a data de 01/06/2022, pois, conforme sustentado na inicial e reconhecido na própria fundamentação, o Município nunca efetuou o pagamento da referida verba em qualquer período, inexistindo inclusive indicação de nível nos contracheques, razão pela qual defende que o marco inicial correto para apuração das diferenças deve observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (28/04/2025), alcançando os valores devidos desde 28/04/2020, e não apenas a partir de 01/06/2022, requerendo, assim, o saneamento da contradição para que seja reformado o dispositivo quanto ao termo inicial das parcelas retroativas.

Sobreveio sentença que conheceu dos Embargos de Declaração apresentados e JULGOU PROCEDENTES para sanar a contradição apontada no item "b" da sentença, id 80481723, fazendo constar da seguinte forma: "b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus respectivos reflexos referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o período referentes ao enquadramento dos 5 anos anteriores à propositura da ação (28/04/2020)". Ademais, manteve a SENTENÇA em todos os seus termos.

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Nova Santa Rita interpôs o presente Recurso Inominado (ID 30010808 ), alegando, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para impugnar os cálculos apresentados; impossibilidade de pagamento no período alcançado pela LC nº 173/2020; e inexistência de direito automático à progressão, bem como vedação à cumulação de vantagens fundadas no mesmo critério temporal.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 30010869.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

No mérito, a sentença enfrentou de forma clara a controvérsia, distinguindo corretamente o adicional por tempo de serviço da progressão funcional horizontal, afastando a alegação de identidade de fundamento e de bis in idem. Reconheceu que a progressão horizontal decorre de critério objetivo previsto na Lei Municipal nº 154/2010, consistente no transcurso do quinquênio, possuindo caráter vinculado e automático, não sujeito à discricionariedade administrativa. Constatou, ainda, que o autor ingressou no cargo em 01/06/1997 e que o Município não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, impondo-se, assim, o reenquadramento e o pagamento das diferenças correspondentes.

Quanto às alegações relativas à LC nº 173/2020 e às leis complementares municipais supervenientes, a sentença fixou expressamente como termo inicial das diferenças 01/06/2022 , afastando, na prática, qualquer incidência no período de restrição fiscal mencionado pelo recorrente, além de fundamentar-se na legislação específica que rege o plano de carreira aplicável ao caso concreto.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Município de Nova Santa Rita, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800297-94.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

FRANCISCO ERIVALDO COELHO AMORIM

Publicação

25/03/2026