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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Recurso em Sentido Estrito nº 0016841-75.2014.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI-PO-0016841-75.2014.8.18.0140) Recorrente: WILSON ATHOLLOS COSTA SANTANA Defensoria Pública: Daisy dos Santos Marques Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, I, 25 e 121, §2º, III; CPP, arts. 383, 413 e 415, IV; RITJPI, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STF, DJU de 20.11.1972, p. 7.670; STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11.10.2017, DJe 31.10.2017; TJ-SP, Ap. Crim. 0007162-42.2005.8.26.0270, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 12.03.2012; TJ-PE, RSE 0000715-42.2023.8.17.4640, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 19.02.2025; TJ-CE, RSE 0001027-64.2018.8.06.0092, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 08.10.2024; TJ-AL, RSE 0000674-48.2019.8.02.0044, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WILSON ATHOLLOS COSTA SANTANA contra a decisão proferida (em 9/9/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29168600 – Pág. 136), a saber:
(…) 1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 15/06/2014, por volta das 04:10h, na Rua Santa Luzia esquina com Rua Santa Rosa, nº 2370, bairro Três Andares, nesta Capital, a vítima ANTÔNIO JORGE DE SOUSA ALMEIDA foi alvo de inúmeros golpes de faca, estes desferidos pelos acusados, vindo a óbito em decorrência do mesmo, conforme se constata da Reconhecimento Visuográfica de Local de Morte inserto às fls. 24/37 e Laudo de Exame Pericial Cadavérico de fls. 73. 2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados foi motivada pelo desaparecimento de um aparelho celular de WILSON (sobrinho da mulher da vítima), o que gerou desavença entre WILSON e a vítima. 3. Durante a discussão causada pelo desaparecimento do aparelho celular, VALDINEY apoderou-se de uma arma branca (faca), desferindo um golpe na vítima, contudo, foi interrompido por PAULO CÉSAR, que lhe atingiu na mão, fazendo com que derrubasse a faca utilizada na empreitada criminosa. Nesse momento, WILSON, vendo a faca ao chão, tomou posse da mesma e passou a desferir inúmeros golpes contra ANTÔNIO JORGE, causando-lhe o óbito. 4. Após atentarem contra a vida da vítima, os acusados evadiram-se do local do crime, levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa. 5. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, somados à Reconhecimento Visuográfica de Local de Morte inserto às fls. 24/37 e do Laudo de Exame Pericial Cadavérico de fls. 73. 6. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (membros, lombar, tórax e ombro) e a gravidade das lesões (choque hipovolêmico hemorrágico), bem como a forma de execução do delito e o meio empregado, vislumbra-se que os ora denunciados agiram com a vontade livre e consciente de tirarem a vida da vítima. 7. Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa restou motivada pela desavença entre acusados e vítima por conta do desaparecimento de um celular, motivos este de somenos que culminou em um ato de pura covardia, com evidente animus necandi, no instante em que os acusados desferiram copiosos golpes de faca contra a vítima, ficando evidente o motivo fútil. Também é notório o modo como fora cometido o ilícito, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte dos denunciados, sendo surpreendida por inúmeros golpes de faca, em quase todos os segmentos do corpo, causando-lhe o óbito, caracterizando, assim, recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. (...)
Recebida a denúncia (em 13/5/2016; id. 29168600 – Pág. 176) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29169002), (i) a absolvição sumária, com fundamento na excludente de ilicitude prevista no art. 23, I, do Código Penal (legítima defesa); e (ii) o decote da qualificadora do meio cruel, “tendo em vista sua manifesta inadimissibilidade (sic), por clara violação ao art. 384 do CPP, bem assim diante de não restar comprovada a sua configuração”. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 29169007), as teses defensivas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29913588). O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a devolução dos autos à instância superior (id. 29169009). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição sumária.
Aduz a defesa que o recorrente “agiu em legítima defesa de terceiro, seu tio, bem como em sua própria defesa, já que precisou defender-se, pois foi atacado da mesma forma”. Contudo, não lhe assiste razão. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar, contudo, no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso] “Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130). APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem a mínima dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. (...) 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). (...) (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
Pelo visto, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas. Consta do Laudo de exame pericial - cadavérico (id. 29168600 – Pág. 68) que a vítima Antônio Jorge Sousa Almeida sofreu várias lesões por arma branca, o que resultou na morte por “choque hipovolêmico hemorrágico”. Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Yara Rachel Costa (prima do recorrente), dando conta de que, naquela data, encontrava-se dormindo quando foi despertada com os gritos da sua tia. Na ocasião, ela (tia) mencionou que a vítima estaria morta e atribuiu ao acusado, junto com Valdinei, a autoria do delito. O recorrente, por sua vez, narra, em juízo, que, na data fatídica, encontrava-se na residência de um amigo e, em seguida, dirigiu-se à casa de sua avó. Ao chegar ali, percebeu odor característico de “droga” e deparou-se com uma contenda generalizada, além de outra envolvendo seu tio, Valdinei, Antônio Jorge (vítima) e Paulo. Na oportunidade, tentou evitar o conflito, momento em que a vítima investiu contra ele com uma faca. Então, para se defender, passou a desferir golpes de faca contra a vítima. Assim, quanto à tese de legítima defesa, tem-se que os elementos carreados aos autos se mostram insuficientes para acolhê-la neste momento processual. Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “quando a confissão é qualificada e não há prova irrefutável de que o réu agiu nos exatos limites da excludente, a valoração do elemento subjetivo (animus) deve ser remetida ao Júri”. Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, daí porque basta que o magistrado a quo esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) da tese defensiva. Assim, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural. Forte nessas razões, impõe-se manter a decisão de pronúncia.
2. Da qualificadora.
Como é cediço, admite-se afastar qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (INVIÁVEL). A defesa pleiteia ainda a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III (meio cruel), do CP, tendo em vista que não foi apresentada no momento da denúncia, mas apenas em sede de alegações finais. Porém, a tese defensiva mostra-se impertinente e carece de respaldo fático-jurídico. Pelo visto, a denúncia narra que o recorrente, em companhia de um comparsa, teria supostamente matado a vítima Antônio Jorge de Sousa Almeida, mediante inúmeros golpes de faca. Após leitura detida da peça acusatória e da decisão de pronúncia, conclui-se que o magistrado a quo acolheu o pleito ministerial e incluiu a qualificadora do meio cruel, considerando que os depoimentos colhidos em audiência e o conteúdo do laudo de exame pericial, frise-se, sem modificar, em nada, os fatos descritos na exordial, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, o Juízo de origem procedeu tão somente à correção da capitulação jurídica de forma diversa daquela descrita na denúncia, incluindo a qualificadora do meio cruel, enquanto excluiu outras duas - motivo fútil e recurso que impossibilita a defesa-, em conformidade com o pleito ministerial em sede de alegações finais, mediante simples emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, em plena consonância com os fatos descritos na exordial, sem configurar, pois, violação ao princípio da correlação ou cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRA E NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA . AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. DECOTE INDEVIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. (…) 2. A defesa pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia em razão da inclusão, de ofício, da qualificadora do meio cruel, não constante da denúncia, sustentando violação ao princípio da correlação. Subsidiariamente, requer o decote da referida qualificadora por ausência de elementos caracterizadores . II. (…) 4. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica a eles atribuída, podendo o magistrado, na pronúncia, conferir definição jurídica diversa aos fatos descritos. A ausência de indicação expressa da qualificadora na denúncia não configura nulidade quando a narrativa fática permite sua extração. 5 . A denúncia descreve detalhadamente a forma da execução do crime, com o uso de facão e chave de fenda para desferir múltiplos golpes na vítima, inclusive após a chegada da polícia, prolongando seu sofrimento, trazendo evidencias da brutalidade do delito. Tal contexto possibilita a incidência da qualificadora do meio cruel. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas se manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica no caso concreto, pois há indícios suficientes de crueldade na execução do delito . 7. O reconhecimento das qualificadoras na pronúncia não implica juízo definitivo sobre sua incidência, sendo competência exclusiva do Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração no julgamento de mérito. (…) (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00007154220238174640, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EMENDATIO LIBELLI. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONDIZENTE COM A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE. POSSIBILIDADE . ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público, contrapondo-se à decisão de págs. 283/287, que excluiu a qualificadora do motivo fútil, requerendo a pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, inc . II, ambos do Código Penal Brasileiro. 3. Analisando a decisão de pronúncia, percebe-se que o magistrado a quo afastou a inclusão da qualificadora "motivo fútil" tendo em vista que "não constou dos fatos narrados da denúncia, não possibilitando, com isso, o seu efetivo contraditório". Todavia, embora a exordial tenha capitulado o homicídio em sua modalidade simples, os fatos nela narrados indicam a presença da qualificadora do motivo fútil . 4. Havendo correspondência entre o fato descrito e aquele reconhecido na sentença de pronúncia, a capitulação jurídica adequada é dever do magistrado, tal é a conclusão que se extrai do disposto no artigo 418 do Código de Processo Penal, que traz o instituto da emendatio libelli aplicável à decisão de pronúncia. (…) (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00010276420188060092 Independência, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I -CASO EM EXAME (…) 4. A tese preliminar de nulidade da decisão de pronúncia é manifestamente improcedente. Diversamente do que suscitado pelo recorrente, o aditamento requerido pelo órgão ministerial foi sucedido pelas alegações finais da Defesa, conjuntura em que tomou ciência do pleito, exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como se eximiu de alegar as nulidades suscitadas no recurso sub judice, revelando a validade da decisão recorrida. Trata-se, portanto, de verdadeira nulidade de algibeira, pois o recorrente reconheceu a possível existência de tal qualificadora e se pronunciou à respeito de sua incidência em suas alegações finais, somente vindo a suscitar nulidades em sede recursal . 5. Para além, o recorrente não se defende da classificação jurídica que lhe foi imputada na denúncia, mas sim da imputação fática nela descrita, decerto que eventual inclusão de qualificadora na decisão de pronúncia, seja de ofício - pelo juiz - ou a pedido do Ministério Público, não acarretará qualquer nulidade, desde correlacionada com a narrativa dos fatos apresentada pela Acusação (…) (TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: 00006744820198020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/12/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024)
Ademais, consta dos autos versão fática no sentido de que o recorrente, em companhia de um comparsa, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima. Logo, a prova material somada à prova judicial ratifica o modus operandi, a justificar a manutenção da qualificadora nesta fase processual, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que essa qualificadora seja manifestamente improcedente, uma vez que não ficou demonstrada situação excepcional que autorize afastá-la. QUALIFICADORA MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da qualificadora.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0016841-75.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWILSON ATHOLLOS DA SILVA SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026