Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800760-64.2022.8.18.0034


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Rafael Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c arts. 5º, I, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A denúncia narra que o acusado, em contexto de desavença familiar, agrediu fisicamente sua irmã com tapas e murros, arrastando-a pelo chão e proferindo xingamentos, na presença de familiares. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria e requer absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou se deve prevalecer a tese absolutória por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo exame de corpo de delito, que atesta lesões compatíveis com agressão física, em consonância com a narrativa da vítima. A autoria delitiva está demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da ofendida, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontando o apelante como autor das agressões. A prova testemunhal colhida em audiência corrobora a versão apresentada pela vítima, reforçando a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A negativa genérica do réu, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar o acervo produzido, não é suficiente para afastar a conclusão condenatória. O princípio do in dubio pro reo somente autoriza a absolvição quando há dúvida razoável, real e concreta sobre a autoria ou materialidade, o que não se verifica diante do conjunto probatório seguro e convergente. Comprovadas materialidade e autoria, correta é a subsunção da conduta ao art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo insurgência específica quanto à dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo exige dúvida razoável e concreta sobre autoria ou materialidade, não se aplicando diante de acervo probatório seguro e convergente. 3. A negativa genérica do réu, desacompanhada de prova apta a infirmar a acusação, não é suficiente para afastar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13, e art. 59; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, e 7º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.481.719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800760-64.2022.8.18.0034 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-64.2022.8.18.0034
APELANTE: RAFAEL SOUSA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Rafael Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c arts. 5º, I, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A denúncia narra que o acusado, em contexto de desavença familiar, agrediu fisicamente sua irmã com tapas e murros, arrastando-a pelo chão e proferindo xingamentos, na presença de familiares. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria e requer absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou se deve prevalecer a tese absolutória por insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada pelo exame de corpo de delito, que atesta lesões compatíveis com agressão física, em consonância com a narrativa da vítima.

  2. A autoria delitiva está demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da ofendida, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontando o apelante como autor das agressões.

  3. A prova testemunhal colhida em audiência corrobora a versão apresentada pela vítima, reforçando a dinâmica dos fatos descrita na denúncia.

  4. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  5. A negativa genérica do réu, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar o acervo produzido, não é suficiente para afastar a conclusão condenatória.

  6. O princípio do in dubio pro reo somente autoriza a absolvição quando há dúvida razoável, real e concreta sobre a autoria ou materialidade, o que não se verifica diante do conjunto probatório seguro e convergente.

  7. Comprovadas materialidade e autoria, correta é a subsunção da conduta ao art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.

  8. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo insurgência específica quanto à dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo exige dúvida razoável e concreta sobre autoria ou materialidade, não se aplicando diante de acervo probatório seguro e convergente. 3. A negativa genérica do réu, desacompanhada de prova apta a infirmar a acusação, não é suficiente para afastar a condenação.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13, e art. 59; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, e 7º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.481.719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (Processo nº 0800760-64.2022.8.18.0034), que o condenou pela prática do delito previsto no 129, § 13 do Código Penal c/c do art. 5º, I e 7º, I e II da Lei 11.340/2006.

A denúncia narra que o acusado, em contexto de desavença interpessoal em ambiente familiar, teria agredido fisicamente a vítima – irmã do acusado, com tapas e murros, arrastando-a pelo chão, além de proferir xingamentos, agressões estas realizadas na frente do avô da vítima e de duas crianças, seus sobrinhos, circunstâncias que ensejaram a lavratura de boletim de ocorrência, a requisição de exame de corpo de delito e a instauração da persecução penal.

Por sentença, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e via de consequência condenou o réu nas sanções do art. 129, § 13 do Código Penal c/c do art. 5º, I e 7º, I e II da Lei 11.340/2006 (lesão corporal contra mulher), fixando em definitivo a pena em 01 ano e seis meses de reclusão, impondo-se então a fixação do regime aberto.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

Remeta-se para o revisor.

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise da insuficiência do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória quanto a autoria do delito.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo exame de corpo de delito acostado aos autos (ID 28266240 – Pág. 8), o qual atestou a existência de lesões compatíveis com agressão física, em harmonia com a narrativa da ofendida.

No tocante à autoria, a prova judicializada revela-se firme e coerente. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, afirmou de maneira segura que foi agredida pelo apelante, que, em ação conjunta com sua companheira, desferiu murros e tapas contra ela após discussão por motivo fútil.

A defensa do réu, na apelação, limitou-se apenas à negativa genérica, atribuindo exclusivamente à corré, esposa do acusado, a prática das agressões, sem, contudo, infirmar de modo consistente os elementos coligidos.

A testemunha ouvida em Audiência de Instrução e Julgamento corroborou o relato da vítima, reforçando a dinâmica descrita.

É de conhecimento que os delitos perpetrados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorrem no espaço íntimo das relações familiares, longe da presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que coerente e em consonância com os demais elementos dos autos.

Nesse sentido jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)”

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial . O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).5 . O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.7 . A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)”

No caso em exame, a narrativa da ofendida mostra-se linear, detalhada e harmônica com o laudo pericial e com o depoimento testemunhal, formando um conjunto probatório coeso e suficiente à formação do juízo condenatório.

O princípio do in dubio pro reo somente impõe a absolvição quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade delitiva. Não se trata de mecanismo automático de absolvição diante de mera divergência defensiva, mas de garantia contra condenações fundadas em incerteza.

A dúvida quanto a autoria do crime deve ser real, concreta e fundada nos autos, não bastando a simples alegação da defesa desacompanhada de substrato probatório apto a infirmar a acusação. A defesa deve apresentar elementos mínimos de prova que deem verosimilhança a sua versão do ocorrido ao alegar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito de punir.

Na hipótese vertente, não há cenário de dúvida razoável. Ao contrário, o acervo probatório revela-se seguro e convergente, legitimando a sentença condenatória.

À míngua de elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da autoria ou da ocorrência do fato, inviável a absolvição pretendida com base no princípio do in dubio pro reo.

Assim, restando comprovadas materialidade e autoria, correta a subsunção típica ao art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.

A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observados os critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo insurgência específica quanto à dosimetria.

Diante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800760-64.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

RAFAEL SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026