Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801161-93.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao apreciar Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível, negou-lhes provimento e manteve decisão terminativa que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, declarando a nulidade de contratação, reconhecendo falha na prestação do serviço, condenando ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação do efetivo repasse do numerário. O agravante suscita nulidade por cerceamento de defesa, reitera a regularidade da contratação, pleiteia compensação de valores, exclusão ou redução dos danos morais, afastamento da repetição em dobro e alteração do termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a arguição, em sede de agravo interno, de nulidade por cerceamento de defesa não suscitada anteriormente, configurando inovação recursal; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, à condenação por danos morais, à repetição do indébito em dobro, à compensação de valores e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não admite inovação recursal, sendo inviável suscitar preliminar não arguida nos embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da eventualidade e ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do art. 1.014 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. 5. A ausência de comprovação idônea do efetivo repasse do numerário à parte autora caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova do repasse do valor contratado, configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não há falar em compensação de valores quando inexistente prova segura do efetivo crédito em favor da parte autora. 9. A cobrança mediante descontos indevidos, sem comprovação do repasse do numerário, evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, sob pena de preclusão e supressão de instância. 2. A ausência de comprovação do repasse do numerário em contratação bancária autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova do repasse do valor contratado, configuram dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada má-fé na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput, 1.014, 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801161-93.2023.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801161-93.2023.8.18.0045

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A)

AGRAVADA: EVA RODRIGUES ALVES

ADVOGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao apreciar Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível, negou-lhes provimento e manteve decisão terminativa que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, declarando a nulidade de contratação, reconhecendo falha na prestação do serviço, condenando ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação do efetivo repasse do numerário. O agravante suscita nulidade por cerceamento de defesa, reitera a regularidade da contratação, pleiteia compensação de valores, exclusão ou redução dos danos morais, afastamento da repetição em dobro e alteração do termo inicial dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a arguição, em sede de agravo interno, de nulidade por cerceamento de defesa não suscitada anteriormente, configurando inovação recursal; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, à condenação por danos morais, à repetição do indébito em dobro, à compensação de valores e ao termo inicial dos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não admite inovação recursal, sendo inviável suscitar preliminar não arguida nos embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da eventualidade e ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do art. 1.014 do CPC e da jurisprudência do STJ.

4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas.

5. A ausência de comprovação idônea do efetivo repasse do numerário à parte autora caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.

6. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.

7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova do repasse do valor contratado, configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Não há falar em compensação de valores quando inexistente prova segura do efetivo crédito em favor da parte autora.

9. A cobrança mediante descontos indevidos, sem comprovação do repasse do numerário, evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, sob pena de preclusão e supressão de instância.

2. A ausência de comprovação do repasse do numerário em contratação bancária autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento de falha na prestação do serviço.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova do repasse do valor contratado, configuram dano moral indenizável.

4. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada má-fé na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput, 1.014, 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S/A (ID 28458349) em face da decisão monocrática terminativa (ID 27537490) proferida nos autos dos Embargos de Declaração em epígrafe, na qual, negou-lhes provimento mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve requerimento para expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores, a fim de comprovar o efetivo recebimento pela parte autora, o que não teria sido apreciado, configurando julgamento antecipado da lide.

No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando ter juntado aos autos o contrato firmado e o comprovante de repasse do numerário, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores, inclusive mediante apresentação de extratos bancários.

Alega comportamento contraditório da agravada, invocando o princípio do venire contra factum proprium.

Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais, pela compensação dos valores eventualmente recebidos e não impugnados, pelo afastamento da restituição em dobro — ante a ausência de má-fé — ou sua limitação conforme entendimento do STJ, bem como pela fixação dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Pugna, ao final, pela retratação da decisão agravada ou, caso mantida, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do Agravo Interno para reformar integralmente a decisão monocrática.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 29500660).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, a agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


III - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Alega o agravante que a decisão agravada deve ser anulada por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve requerimento para expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores, a fim de comprovar o efetivo recebimento pela parte autora, o que não teria sido apreciado, configurando julgamento antecipado da lide.

Ocorre que referida preliminar trazida nas razões do Agravo Interno configura nítida inovação recursal, porquanto não fora oportunamente arguida nas razões dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, o que impede seu conhecimento nesta fase processual.

Assim, não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de Agravo Interno, em clara violação ao princípio da eventualidade (preclusão lógica), previsto implicitamente no artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso do Agravo Interno como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal.

É entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça que não se admite inovação em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto .1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).

Preliminar prejudicada, devendo o recurso ser julgado nos limites traçados pelos embargos de declaração opostos, observando-se a rigidez das fases processuais e o devido processo legal.

Ademais, apenas a título de argumentação, não há que se falar em expedição de ofício à instituição financeira, tendo em vista que incumbe à esta desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, conforme preconiza a Súmula nº. 26 do TJPI e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos e, em consequência, manteve a decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora.

O agravo interno tem finalidade específica: demonstrar desacerto da decisão singular, com impugnação objetiva de seus fundamentos, não se prestando à mera reiteração das teses já deduzidas anteriormente, sem enfrentamento dos motivos determinantes do decisum.

No caso, contudo, ainda que se conheça do recurso, o provimento é inviável, porquanto a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e às premissas fáticas firmadas no processo.

No caso concreto, verifica-se que as razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, especialmente no tocante: (i) à alegada comprovação do repasse dos valores; (ii) à inexistência de dano moral; (iii) ao direito de compensação; (iv) ao afastamento da repetição em dobro; e (v) ao termo inicial dos juros.

Conforme consignado na decisão monocrática — posteriormente mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração — restou expressamente reconhecida a ausência de comprovação idônea do efetivo repasse dos valores à parte autora, circunstância que ensejou a declaração de nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

A propósito, na decisão que apreciou os embargos declaratórios, ficou assentado que “não havendo comprovação do repasse do valor, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, em decorrendo a cobrança de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar”, bem como que “não há que se falar em compensação de valores”.

Observa-se, portanto, que as teses relativas à compensação de valores, à inexistência de ilícito e à impropriedade da condenação por danos morais foram expressamente analisadas e afastadas, não se constatando qualquer vício ou ilegalidade na fundamentação adotada.

O agravante insiste na tese de que teria havido prova suficiente da contratação e do repasse do numerário, bem como sustenta a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. Todavia, tais argumentos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando erro de julgamento ou afronta à legislação que justifique a reforma da decisão monocrática.

No que se refere aos danos morais, a decisão agravada reconheceu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova do repasse do valor supostamente contratado, configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar reparação, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O valor arbitrado, por sua vez, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à pretendida compensação de valores, igualmente não assiste razão ao agravante, pois, como já destacado, não houve comprovação segura do efetivo crédito em favor da parte autora, sendo inviável autorizar compensação fundada em alegação desprovida de lastro probatório suficiente.

No tocante à repetição do indébito em dobro, a decisão agravada reconheceu a presença de má-fé na cobrança realizada mediante descontos em benefício previdenciário sem prova do repasse do numerário, circunstância que justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em modulação ou limitação nos termos pretendidos.

Desta forma, verifica-se que o Agravo Interno não traz fundamentos novos capazes de infirmar as razões expostas na decisão agravada, limitando-se a reeditar teses já apreciadas e rejeitadas.

Assim, ausente qualquer elemento que justifique a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

 Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801161-93.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EVA RODRIGUES ALVES

Publicação

13/04/2026