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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820323-22.2019.8.18.0140
Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO GENÉRICA COM BASE NO CDC. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial contábil em ação que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à tese firmada no Tema 1150 do STJ acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à correta distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, atribuindo-lhe a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados. 5.O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da legitimidade passiva, afastando a alegação de ilegitimidade do banco e mantendo a competência da Justiça Estadual. 6.O acórdão, contudo, não aprecia de forma específica a controvérsia relativa à inversão do ônus da prova. 7.O Tema 1300 do STJ fixa tese vinculante segundo a qual, nas ações que contestam saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques por crédito em conta e por folha de pagamento (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e ao réu quanto aos saques realizados em caixa (art. 373, II, do CPC). 8.A tese repetitiva do Tema 1300 impõe observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, afastando a aplicação genérica da inversão do ônus da prova com base apenas na invocação abstrata do Código de Defesa do Consumidor. 9.Configura-se omissão quanto à análise específica da distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300, impondo-se o suprimento do vício, sem alteração dos demais fundamentos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2.Nas ações que versam sobre saques em conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do STJ, vedada a inversão genérica com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3.A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e II, 373, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 2º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936); STJ, Tema Repetitivo 1300; TJ-MS, AI nº 1414499-23.2025.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 31.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE tão somente para suprir a omissão referente à análise da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar à demanda Tema Repetitivo 1300, mantendo-se os demais termos do acórdão."
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face de acordão junto ao ID 20487217, tendo como embargado GENILVA MARIA DA SILVA SANTOS. Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela embargada, anulando a sentença em virtude da necessidade de produção de prova pericial contábil. Em sede de Embargos de Declaração (ID 20709973), o recorrente afirma a existência de omissão, por deixar de se manifestar sobre tese firmada no Tema 1150 do STJ que indicaria que o Banco do Brasil é parte ilegítima para compor o povo passivo da demanda de origem, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, da qual deveria recair exclusivamente sobre o autor, aplicando, ainda, a finalidade de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 23007025) requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada afirma a existência de omissão, por deixar de se manifestar sobre tese firmada no Tema 1150 do STJ que indicaria que o Banco do Brasil é parte ilegítima para compor o povo passivo da demanda de origem, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, da qual deveria recair exclusivamente sobre o autor, aplicando, ainda, a finalidade de prequestionamento. De início, ressalto que o Tema 1150 do STJ é expresso em reconhecer a legitimidade do banco nas demandas em análise, isso devidamente abordado em acórdão:
“Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 8/1970. Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora". [...] Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo Pasep não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor. Logo, a decisão não merece reforma quanto a legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual.”
Contudo, em relação ao ônus da prova, observo que não foi apreciado no acórdão em análise. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, pacificou a controvérsia sobre a quem compete o ônus de provar a regularidade dos saques nas contas individualizadas do PASEP:
STJ – Tema Repetitivo 1300 Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A decisão do STJ estabeleceu uma distribuição dinâmica do ônus da prova, afastando uma inversão genérica e irrestrita. Portanto, observo que com a fixação da tese vinculante no Tema Repetitivo n.º 1300, seu conteúdo impõe observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Portanto, uma invocação abstrata do CDC não se sustenta diante da clareza e objetividade da ratio decidendi extraída do Tema 1300. Sobre o tema, segue julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DO FEITO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TEMA 1300 DO STJ – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. As insurgências quanto à revogação da justiça gratuita e quanto ao pedido de suspensão do feito não merecem ser conhecida, eis que não foram analisadas pelo magistrado singular, portanto o exame por este Colegiado configuraria supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, neste particular. Quanto à inversão do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1300, firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art . 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14144992320258120000 Ponta Porã, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025)
Sendo assim, reconheço a omissão apontada pela parte Embargante, promovendo, para que seja sanada nos termos acima expostos..
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE tão somente para suprir a omissão referente à análise da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar à demanda Tema Repetitivo 1300, mantendo-se os demais termos do acórdão. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE tão somente para suprir a omissão referente à análise da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar à demanda Tema Repetitivo 1300, mantendo-se os demais termos do acórdão." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0820323-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGENILVA MARIA DA SILVA SANTOS
Publicação31/03/2026