Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0824242-82.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1150 do STJ, fixou o termo inicial do prazo prescricional decenal na data da ciência inequívoca do desfalque, considerada como a entrega de extrato detalhado do PASEP em 29/09/2020, dando provimento ao recurso de apelação da parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 1387/STJ, que estabelece o saque integral como marco inicial da prescrição, requerendo a integração do julgado com efeitos modificativos para reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 1387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fixa o termo inicial da prescrição decenal na data da entrega do extrato detalhado do PASEP, com fundamento na ciência inequívoca do desfalque, à luz do Tema 1150/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao montante disponível em sua conta, constituindo marco objetivo e verificável para o início da contagem do prazo prescricional. 7. No caso concreto, a própria parte autora reconhece que realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 11/10/1995, sem demonstrar impedimento de acesso às informações ou circunstância excepcional que inviabilizasse a percepção do alegado desfalque naquela ocasião. 8. A teoria da actio nata deve ser aplicada em consonância com a realidade fática comprovada, não se admitindo a postergação indefinida do termo inicial da prescrição após o saque integral, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica. 9. Entre 11/10/1995 e o ajuizamento da ação em 21/10/2020 transcorre prazo superior a 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema 1387/STJ. 2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pertinente ao caso concreto. 3. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824242-82.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824242-82.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ENOQUE SOARES MENOR FILHO, ANTONIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA SOARES MENOR, ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SOARES MENOR, MARCOS JOSE LIMA SOARES MENOR, CRISTIANO LIMA SOARES MENOR, LUCIANA LIMA SOARES MACEDO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1150 do STJ, fixou o termo inicial do prazo prescricional decenal na data da ciência inequívoca do desfalque, considerada como a entrega de extrato detalhado do PASEP em 29/09/2020, dando provimento ao recurso de apelação da parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 1387/STJ, que estabelece o saque integral como marco inicial da prescrição, requerendo a integração do julgado com efeitos modificativos para reconhecimento da prescrição.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 1387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado fixa o termo inicial da prescrição decenal na data da entrega do extrato detalhado do PASEP, com fundamento na ciência inequívoca do desfalque, à luz do Tema 1150/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.

6. O saque integral aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao montante disponível em sua conta, constituindo marco objetivo e verificável para o início da contagem do prazo prescricional.

7. No caso concreto, a própria parte autora reconhece que realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 11/10/1995, sem demonstrar impedimento de acesso às informações ou circunstância excepcional que inviabilizasse a percepção do alegado desfalque naquela ocasião.

8. A teoria da actio nata deve ser aplicada em consonância com a realidade fática comprovada, não se admitindo a postergação indefinida do termo inicial da prescrição após o saque integral, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica.

9. Entre 11/10/1995 e o ajuizamento da ação em 21/10/2020 transcorre prazo superior a 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido.


Tese de julgamento:

1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema 1387/STJ.

2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pertinente ao caso concreto.

3. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, conferindo nova redação ao dispositivo do acórdão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Vistos.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 30804693) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (Id 30698107), conheceu do recurso para dar-lhe provimento, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis:


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar que não ocorreu a prescrição nos termos do Julgamento Repetitivo nº 1150 do STJ, determinando o retorno dos autos a 1ª Instância para regular instrução do feito. 

Sem condenação em honorários, posto que os autos devem retornar a 1ª instância para regular processamento. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em contradição ao desconsiderar que, o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento da ciência inequívoca da extensão do patrimônio do cotista. Aduz que, tendo ocorrido o saque em 16/04/2004 e sido a ação ajuizada apenas em 10/06/2020, estaria configurada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil., além do notório propósito de prequestionamento. Por fim, pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição.

Contrarrazões aos embargos de declaração opostos apresentadas pugnando pela manutenção do decisum (Id 30817144).

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

No caso concreto, assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado, ao aplicar a tese firmada no Tema 1150 do STJ, partiu da premissa de que o termo inicial do prazo prescricional decenal seria o momento da ciência inequívoca do desfalque, entendendo que tal ciência somente se teria verificado com a entrega do extrato detalhado do PASEP em 29/09/2020.

Todavia, houve omissão relevante quanto à incidência do entendimento consolidado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que enfrentou especificamente a controvérsia acerca do marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP.

Conforme consignado no voto condutor cuja fundamentação ora se adota como integrativa, restou assentado a tese que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Com efeito, à luz do Tema 1387, o momento do saque aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, sendo esse o marco objetivo e verificável para o início da contagem do prazo prescricional.

No caso em exame, a própria narrativa inicial da parte autora reconhece que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 11/10/1995. Não há nos autos qualquer demonstração de impedimento ao acesso às informações pertinentes no momento do saque, tampouco prova de circunstância excepcional que inviabilizasse a percepção do suposto desfalque naquela ocasião.

A aplicação da teoria da actio nata não pode ser interpretada de forma dissociada da realidade fática comprovada. Se o titular realiza o saque integral do saldo disponível, tem ciência inequívoca da extensão patrimonial ali existente. Eventual inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da própria finalidade do instituto prescricional.

Assim, considerando que o saque ocorreu em 11/10/1995 e que a ação somente foi ajuizada em 21/10/2020, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Resta evidente, portanto, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a orientação firmada no Tema 1387/STJ ao caso concreto, o que justifica a integração do julgado com efeitos modificativos.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, conferindo nova redação ao dispositivo do acórdão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0824242-82.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ENOQUE SOARES MENOR FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026