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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009733-20.1999.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SISTEMA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de execução forçada com garantia fiduciária, ajuizada em desfavor de DAVI DE CARVALHO CORREIA JACOB, PVP SOCIEDADE ANONIMA e MARC THEOPHILE JACOB. Na sentença (Id. 22406682), o d. juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. Nas razões recursais (Id. 22406691), o apelante sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, argumentando que houve diligências processuais regulares e que eventual paralisação decorreu de entraves judiciais e atos da parte contrária. Defende, ainda, que a aplicação da redação atual do art. 921, §4º do CPC aos atos pretéritos é indevida, e que a questão da prescrição já havia sido afastada anteriormente por decisão do Tribunal em Agravo de Instrumento. Nas contrarrazões (Id. 22406701), os apelados pugnam pela manutenção da sentença, sustentando que a prescrição intercorrente restou configurada diante da ausência de medidas eficazes por parte do credor, sendo inaplicável o afastamento da prescrição com base em diligências inócuas. Ressaltam o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a tentativa de penhora frustrada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se o apelante contra a sentença proferida pelo magistrado de origem que reconheceu a prescrição intercorrente na execução promovida pelo BANCO SISTEMA S/A contra DAVI DE CARVALHO CORREIA JACOB, PVP SOCIEDADE ANONIMA e MARC THEOPHILE JACOB, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 924, V do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da aplicação do art. 921, § 4º do CPC, sobretudo na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Entretanto, deve-se levar em consideração que, conforme dispõe o art. 14, do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim, não se pode imputar efeitos retroativos à nova redação do dispositivo processual, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No presente caso, a sentença recorrida fixou como marco inicial da prescrição intercorrente o dia 16/04/2018, data da primeira tentativa infrutífera de penhora, tomando por base o art. 921, § 4º, já com a redação da Lei 14.195/2021. Em momento anterior, o juízo a quo já tinha analisado o pedido de prescrição intercorrente (Decisão Id. 22406676, Pág.347 a 351), tendo o juízo a quo afastando nos seguintes termos: "Assim, diferentemente do alegado pela parte executada observa-se que em nenhum momento o processo ficou paralisado pelo período superior ao prazo de 05 (cinco) anos necessários à consumação da prescrição (estava sujeita ao prazo prescricional de vinte anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, e que passou a ser de 5 (cinco) anos, pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002)." Nesse ponto, esclareça-se que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, alterou a redação do art. 921 e seus parágrafos, do CPC, que passou a dispor que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Com efeito, em que pese o fato de as inovações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, serem de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, a legislação processual também se rege pelo princípio da irretroatividade da lei processual nova, de modo que as alterações realizadas no Código de Processo Civil atingem o processo no estado que se encontra no momento de sua entrada em vigor, respeitando os atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior e seus respectivos efeitos, bem como as situações jurídicas consolidadas na vigência do normativo antecedente. Nesse contexto, in casu, deve aplicar-se o previsto no §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, ou seja, antes da aludida alteração legislativa, que dispunha o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) A partir daí, conclui-se que a aplicação retroativa desse marco legal à tentativa de penhora anterior à sua vigência é, todavia, juridicamente indevida. Ademais, reforça-se que, o acórdão proferido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0760870-60.2021.8.18.0000, da lavra do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, já havia expressamente afastado a ocorrência de prescrição intercorrente no mesmo processo de origem. Vejamos: "(...) tendo em vista que a contagem do prazo prescricional iniciou-se apenas quando decorrido o prazo de suspensão do feito (em 21.09.2019), e que em nenhum momento o processo ficou paralisado por período superior ao prazo de 05 (cinco) anos, tenho que não restou configurada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso comento" – id. 8676409 dos autos referência. Ainda, neste contexto, colho o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS ( CPC/2015, ART. 921, §§ 1º e 4º, C/C IAC/RESP 1.604.412/SC [CPC/1973]). INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO CASSADA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a inércia do credor em promover atos processuais voltados à satisfação de seu crédito por tempo superior à suspensão do processo e ao prazo prescricional previsto no título exequendo, requisitos estes não presentes na espécie. 2. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003111- 88.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00031118820138160139 Prudentópolis 0003111- 88.2013.8.16.0139 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) No caso vertente, perceba-se que a execução não permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, após a suspensão processual em setembro de 2018, houve posterior reativação com pedido de buscas por meios eletrônicos, exceção de pré-executividade oposta e rejeitada, além de outras manifestações processuais. Portanto, vislumbra-se que os autos não permaneceram parados por mais de 05 (cinco) anos por desídia do exequente, em verdade, inúmeras foram as movimentações pós período de suspensão, de modo que se mostra descabida a aplicação da prescrição intercorrente por seus fundamentos. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência de que: (...) “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (...) Ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Não obstante, como demonstrado, houve diligências efetivas, manifestações do credor e atos judiciais que mantiveram o processo em andamento, ainda que sem sucesso na localização de bens, mas afastando a inércia atribuída ao exequente. A título de exemplo das diligências empreendidas pelo recorrente, cite-se o pedido de realização de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, dirigidos ao d. magistrado de origem (id. 22406676 - Pág. 201). Ato continuo, devidamente provocado, peticionou no processo informando a realização de diligencias extrajudiciais a fim de localizar bens passíveis à penhora, razão pela qual pediu dilação de prazo (id.22406676 - Pág. 265). Além disso, constata-se diversas manifestações posteriores, a exemplo dos requerimentos id.22406676 - Pág. 288, 289,290, 299, 300, 335 a 341. Além do mais, como abordado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, viola o princípio da segurança jurídica, do contraditório e da coisa julgada, bem como representa interpretação inadequada do art. 921, § 4º, do CPC. Ante o exposto, carece de reforma a sentença prolatada pelo d. magistrado de 1º grau, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, prosseguindo a execução.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, determinando o regular prosseguimento da execução. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0009733-20.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO SISTEMA S.A
RéuDavi de Carvalho Correia Jacob
Publicação16/03/2026