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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807104-33.2023.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Este juntou aos autos sua declaração de imposto de renda, demonstrando rendimentos inferiores a três salários-mínimos, e requereu o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, a fim de obter o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante das provas apresentadas que demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é relativa, conforme o art. 99, §3º, do CPC, cabendo ao magistrado indeferir o benefício apenas diante de elementos concretos que infirmem essa presunção, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma. 4.A finalidade da justiça gratuita é garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, afastando barreiras econômicas que inviabilizem o exercício do direito de ação. 5.A comprovação de rendimentos inferiores a três salários-mínimos, mediante declaração de imposto de renda acostada aos autos, demonstra a impossibilidade de o apelante suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6.Não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE FREITAS NETO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (Proc. n° 0807104-33.2023.8.18.0032). Na sentença atacada (Id. 20832874), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, X, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (Id. 20832876), o apelante afirma atender aos requisitos para concessão da justiça gratuita. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões (Id. 24894012; Fl. 36). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo apelante. Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício. Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Assim, observa-se que o requerente acostou aos autos a declaração de imposto de renda (Id. 20832871), comprovando perceber rendimentos inferiores a três salários-mínimos. Dessa forma, o apelante cumpriu o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS . PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita em ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência e danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, que aufere renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão da justiça gratuita . III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não foi afastada pelos elementos dos autos, que comprovam a renda líquida da agravante inferior a três salários-mínimos. 4 . A existência de contrato de financiamento de veículo, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando corroborada por outros documentos que demonstram a precariedade financeira da parte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido . Concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não pode ser afastada sem elementos concretos que comprovem a suficiência financeira da parte. 2 . A renda inferior a três salários-mínimos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. (TJ-PR 01128434720248160000 Curitiba, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025). Grifou-se EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifou-se Pelo exposto, se vislumbra a impossibilidade de pagamento das custas pelo apelante, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor do apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0807104-33.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ASSIS PEREIRA DE FREITAS NETO
RéuMARIA ANA PEREIRA DE FREITAS
Publicação18/03/2026