Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0831645-39.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0831645-39.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO CRUZ DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGADO DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO CRUZ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(s) autor(es) da ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 7027521 - Despacho).”

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a demanda não versa sobre diferenças de índices de correção monetária ou depósitos realizados a menor pela União, mas sim sobre valores subtraídos indevidamente de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, o que atrairia a legitimidade passiva da instituição financeira; ii) houve equívoco do magistrado ao interpretar as movimentações da conta, sustentando que os saques anuais referiam-se apenas aos rendimentos (juros e resultado líquido adicional), e não ao saldo principal, o qual teria sido indevidamente reduzido; iii) não incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do suposto ilícito, com fundamento na teoria da actio nata; iv) os cálculos apresentados demonstrariam que o saldo principal existente em 1988, devidamente convertido e atualizado, resultaria em valor superior ao efetivamente recebido quando da aposentadoria.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o Banco do Brasil sustentou que: i) não houve qualquer saque indevido, sendo que os valores debitados da conta PASEP referem-se ao pagamento regular de rendimentos (PASEP FOPAG) creditados em folha ou conta corrente da parte autora; ii) a instituição financeira atua como mera operadora do programa, sem ingerência sobre os índices de correção monetária ou critérios de atualização, cuja definição compete ao Conselho Diretor do PIS/PASEP e à União; iii) a parte autora não indicou de forma específica quais lançamentos seriam indevidos, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais baseadas em índices diversos dos legalmente aplicáveis; iv) inexistindo comprovação de ato ilícito ou desfalque, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, bem como afastou eventual dano moral.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP; ii) analisar se houve comprovação de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta individual do autor; iii) definir o prazo prescricional aplicável à hipótese e o respectivo termo inicial; iv) apurar se há direito à recomposição de saldo e consequente indenização por danos materiais e morais.

 

É o Relatório, passo ao julgamento do feito nos termos do tema 1.300 do STJ e 932 do CPC.

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.

 

2. MÉRITO

2.1 DA ESTRUTURA DO PASEP E DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL

 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. 

 

Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. 

 

Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

 

Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP. Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes.

 

Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas:

 

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.

 

Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris:

 

Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:

I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

 

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

 

Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

 

2.2 DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DO ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.300 DO STJ

 

A controvérsia central reside na distribuição do ônus da prova nas hipóteses em que o participante impugna lançamentos a débito em sua conta PASEP.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou a seguinte tese:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

Tal orientação possui caráter vinculante e deve ser rigorosamente observada.

 

No caso concreto, a análise do extrato da conta individualizada revela que todos os lançamentos questionados correspondem a pagamentos realizados mediante crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), devidamente identificados no histórico de movimentação.

 

Assim, conforme consignado no tema 1.300, acima transcrito, o crédito em conta e o pagamento por folha possuem a particularidade de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento direto ao participante; limita-se a efetuar o lançamento contábil e a disponibilizar os valores ao terceiro pagador (instituição financeira ou empregador).

 

Nessas hipóteses, eventual não recebimento constitui fato constitutivo do direito alegado, incumbindo ao autor a respectiva prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

No presente feito, entretanto, a parte autora não juntou aos autos extratos bancários da conta de destino, tampouco contracheques que evidenciassem a ausência de repasse dos valores lançados como pagos. Limitou-se a impugnação genérica dos débitos.

 

Não há, portanto, demonstração concreta de falha na prestação do serviço.

 

E, nos termos expressos do Tema 1.300, é incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses específicas, o que afasta a pretensão de redistribuição probatória.

 

Assim, diante da ausência de prova mínima do alegado inadimplemento, deve ser mantida a improcedência do pedido.

 

Ademais, inexistem vícios na conversão de valores, conforme demonstrado no extrato analítico apresentado pela instituição financeira.

 

2.3 DOS DANOS MORAIS

 

A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

 

No modelo anteriormente utilizado, o reconhecimento do dano moral decorreu da ausência de comprovação de saques em caixa, hipótese distinta da ora examinada.

 

No caso em julgamento, não restou demonstrada qualquer irregularidade concreta nos lançamentos, sendo todos identificados como pagamentos por folha ou crédito em conta.

 

Inexistindo ilicitude, inexiste também o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Logo, descabe a condenação por danos morais.

 

2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Mantida a sentença de improcedência, preserva-se a sucumbência fixada na origem.

 

Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração recursal pressupõe recurso integralmente desprovido, hipótese em que é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do tema 1.300 do STJ.

 

Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831645-39.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0831645-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

RAIMUNDO CRUZ DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2026