Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800222-62.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800222-62.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. ART. 932, I, E ART. 487, III, “B”, DO CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de primeiro grau, sobrevindo, no curso do recurso, acordo extrajudicial firmado entre as partes, com pedido de homologação e encerramento do litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial superveniente autoriza a homologação da transação pelo relator e a consequente extinção do recurso com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, I, do CPC atribui ao relator competência para homologar autocomposição celebrada pelas partes no âmbito do tribunal.

  2. O art. 487, III, “b”, do CPC estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

  3. A celebração de acordo extrajudicial e o pedido de homologação configuram ato incompatível com a pretensão recursal anteriormente deduzida, caracterizando preclusão lógica.

  4. Homologada a transação, resta prejudicado o exame do mérito recursal, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento:

  1. Compete ao relator homologar autocomposição celebrada pelas partes no curso do recurso, nos termos do art. 932, I, do CPC.

  2. A homologação de transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.

  3. A celebração de acordo superveniente configura preclusão lógica quanto ao interesse no prosseguimento do recurso.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, “b”.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70005184361, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, 20ª Câmara Cível, j. 20.11.2002.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença ID n° 21664422.

 

 

É o que basta relatar.

 

 

Decisão.

 

 

Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial ID n° 26547803, pondo fim ao litígio.

 

 

O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:

 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III – homologar:

b) a transação;

 

 

 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

 

 

Ementa: AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RATEADOS IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 26, §2°, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/11/2002)

 

 

Destarte, ao requerer a desistência após acordo extrajudicial, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

 

 

Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

 

 

Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.

 

 

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.

 

 

Custas ex legis.

 

 

Intimações e notificações necessárias.

 

 

Cumpra-se.

 

 

Data do sistema.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800222-62.2023.8.18.0062 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800222-62.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/02/2026