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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000231-71.2007.8.18.0077
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. É nula a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito quando realizada em nome de advogado com mandato revogado ou diverso daquele expressamente indicado para receber as publicações, bem como a subsequente sentença de extinção do processo. 2. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação dos réus, requer o pedido expresso da parte adversa." Dispositivos relevantes citados:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, o provimento do recurso é medida que se impõe para anular a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, garantindo-se às partes o pleno exercício dos seus direitos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela NORTOX S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, Piauí, que extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. A demanda originária, de Execução de Título Extrajudicial, foi ajuizada pela Apelante em face de PRODUTIVA AGRÍCOLA LTDA, NELSO LEITE DA SILVA e ZENEIDA LEITE DA SILVA, visando à expropriação de bens para satisfação de crédito. Conforme consta dos autos, em 09 de outubro de 2012, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da então Exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do CPC/73. Contudo, tal intimação foi efetivada por meio de Carta de Intimação nº 79/2013, datada de 03 de outubro de 2013, e encaminhada ao Doutor Oduwaldo de Souza Calixto, advogado que, três anos antes, teve seu mandato judicial revogado pela Exequente, fato comunicado nos autos originários. A Apelante havia, inclusive, peticionado anteriormente requerendo que todas as intimações relativas à demanda fossem publicadas exclusivamente em nome dos advogados Doutor Pierre Moreau e Doutora Ana Paula Oriola de Raeffray, em observância ao artigo 236, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante a ausência de manifestação da Exequente, fundamentada na certidão de fls. 105, o Juízo a quo prolatou a sentença extintiva em 21 de maio de 2014, com base no artigo 267, inciso III, do CPC/73. A publicação dessa sentença também se deu em nome de advogados diversos daqueles expressamente indicados pela Apelante para o recebimento de intimações. Diante desses fatos, a Apelante peticionou em 16 de abril de 2015, suscitando a nulidade processual em razão dos vícios nas intimações e na publicação da sentença, pugnando pela restituição do prazo para a interposição de Apelação. Em 17 de outubro de 2017, o Juízo de origem proferiu despacho sanando o vício, reabrindo o prazo recursal e intimando a Exequente da sentença, com a devida publicação em nome dos advogados expressamente indicados. A Apelação foi interposta em 30 de outubro de 2017, reiterando os argumentos de nulidade da intimação para dar andamento ao feito e da publicação da sentença, e alegando a inaplicabilidade da extinção por abandono sem requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Intimados, os apeladas não apresentaram contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, e à ocorrência de nulidades nas intimações processuais. Do exame dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da Exequente, ora Apelante, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Essa intimação foi direcionada ao Doutor Oduwaldo de Souza Calixto, advogado cujo mandato havia sido expressamente revogado pela Apelante anos antes, conforme informações nos autos, e que não figurava entre os causídicos indicados para o recebimento exclusivo de intimações. Tal falha desrespeitou o disposto no artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta que ensejaria a extinção do processo, regra atualmente prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação a advogado sem poderes ou com poderes revogados é ineficaz e macula o ato processual, impedindo que a parte tenha ciência inequívoca para impulsionar o feito. Adicionalmente, a própria publicação da sentença extintiva foi realizada em nome de advogados diversos daqueles que a Apelante havia, de forma expressa, solicitado para o recebimento exclusivo das intimações processuais. A prerrogativa de intimação em nome de advogado específico, prevista no artigo 236, §1º, do CPC/73 (atual artigo 272, §2º do CPC/15), visa a garantir a segurança jurídica e a efetividade do contraditório e da ampla defesa. A inobservância desse comando legal acarreta a nulidade da publicação e, consequentemente, dos atos processuais dela decorrentes, por cerceamento do direito de defesa. É imperioso destacar que, em casos como o presente, em que a relação processual já foi devidamente formada pela citação dos executados, a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, do CPC/73, atual art. 485, III, do CPC/15) não pode ocorrer de ofício pelo Juiz, mas exige o requerimento do réu. Este entendimento está consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Não havendo nos autos qualquer manifestação dos Executados nesse sentido, a extinção processual por este fundamento mostra-se inviável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1 . Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes . 3. Agravo interno no recurso especial não provido. Os vícios apontados são de natureza grave, pois comprometem a regularidade do devido processo legal e o exercício do direito de defesa da parte, impedindo-a de tomar ciência dos atos processuais e de se manifestar oportunamente. A situação foi reconhecida, em parte, pelo próprio Juízo de primeiro grau ao reabrir o prazo para Apelação após a petição da Exequente. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é uníssona em reconhecer a nulidade de atos praticados sem a regular intimação dos patronos, especialmente quando há pedido expresso para que as publicações se deem em nome de advogados específicos, ou a necessidade de intimação pessoal da parte e requerimento do réu para extinção por abandono da causa. Diante do exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe para anular a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, garantindo-se às partes o pleno exercício dos seus direitos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0000231-71.2007.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorNORTOX SA
RéuPRODUTIVA AGRÍCOLA LTDA
Publicação17/03/2026