Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801180-73.2025.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DA PLANILHA DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL APRESENTADA NO PRAZO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A parte autora sustenta que apresentou contrato de alienação fiduciária, comprovante da mora e planilha de evolução do débito, atendendo ao art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial da ação de busca e apreensão preencheu os requisitos legais, de modo a tornar indevido o seu indeferimento por suposta insuficiência da planilha de débito apresentada em emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o juízo de origem determinou a especificação clara e detalhada dos valores que compõem o débito, tendo a parte autora apresentado planilha discriminando as parcelas vencidas, encargos e valor total apontado como devido. Constata-se que o precedente do STJ (REsp 2.141.516/DF) citado na sentença não se aplica ao caso concreto, pois naquele julgamento discutia-se a ausência de juntada do contrato principal, situação diversa da mera alegação de insuficiência de detalhamento da planilha. Reconhece-se que a parte autora atendeu à determinação de emenda no prazo fixado, ainda que a planilha apresentada possua grau de detalhamento passível de complementação no curso do processo. Afirma-se que o indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. Observa-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 722, cabe ao devedor, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor, sendo a discussão sobre valores matéria passível de debate na fase adequada. Conclui-se pela ocorrência de error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para regular processamento da ação na origem, inviável a aplicação da teoria da causa madura ante a ausência de desenvolvimento das fases postulatória e instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não se justifica o indeferimento da petição inicial de ação de busca e apreensão quando o autor atende, ainda que de forma sintética, à determinação de emenda para discriminar o débito, apresentando planilha com os valores que entende devidos. O indeferimento da inicial por suposta insuficiência de detalhamento, quando presentes os documentos essenciais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, configura excesso de formalismo e error in procedendo. Reconhecido o vício processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sendo inviável o julgamento imediato do mérito quando ausentes as fases postulatória e instrutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 331 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §1º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 722. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-73.2025.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801180-73.2025.8.18.0031
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: GERARDO PEREIRA DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DA PLANILHA DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL APRESENTADA NO PRAZO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A parte autora sustenta que apresentou contrato de alienação fiduciária, comprovante da mora e planilha de evolução do débito, atendendo ao art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial da ação de busca e apreensão preencheu os requisitos legais, de modo a tornar indevido o seu indeferimento por suposta insuficiência da planilha de débito apresentada em emenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Verifica-se que o juízo de origem determinou a especificação clara e detalhada dos valores que compõem o débito, tendo a parte autora apresentado planilha discriminando as parcelas vencidas, encargos e valor total apontado como devido.

Constata-se que o precedente do STJ (REsp 2.141.516/DF) citado na sentença não se aplica ao caso concreto, pois naquele julgamento discutia-se a ausência de juntada do contrato principal, situação diversa da mera alegação de insuficiência de detalhamento da planilha.

Reconhece-se que a parte autora atendeu à determinação de emenda no prazo fixado, ainda que a planilha apresentada possua grau de detalhamento passível de complementação no curso do processo.

Afirma-se que o indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.

Observa-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 722, cabe ao devedor, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor, sendo a discussão sobre valores matéria passível de debate na fase adequada.

Conclui-se pela ocorrência de error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para regular processamento da ação na origem, inviável a aplicação da teoria da causa madura ante a ausência de desenvolvimento das fases postulatória e instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Não se justifica o indeferimento da petição inicial de ação de busca e apreensão quando o autor atende, ainda que de forma sintética, à determinação de emenda para discriminar o débito, apresentando planilha com os valores que entende devidos.

O indeferimento da inicial por suposta insuficiência de detalhamento, quando presentes os documentos essenciais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, configura excesso de formalismo e error in procedendo.

Reconhecido o vício processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sendo inviável o julgamento imediato do mérito quando ausentes as fases postulatória e instrutória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 331 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §1º; Lei nº 10.931/2004.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 722.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra GERARDO PEREIRA DE MELO JUNIOR em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, nos termos da decisão ID 72219681, indefiro a petição inicial, em razão da inépcia e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. 

As custas iniciais já foram recolhidas.

Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.

Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.

Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o réu e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Sentença registrada eletronicamente.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, instruída com contrato de alienação fiduciária e comprovação da mora do devedor. Alega que, após determinação judicial para emendar a inicial, apresentou planilha de evolução do débito (ID 73310177), a qual, segundo afirma, atende aos requisitos do art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, contendo discriminação das parcelas vencidas, encargos e valor total da dívida. Sustenta que não cabe ao magistrado exigir requisitos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, nem indeferir a inicial por suposta insuficiência de detalhamento quando já apresentados os documentos essenciais. 

Argumenta que a extinção do feito violou o princípio da proporcionalidade, bem como o direito do credor fiduciário de reaver o bem diante do inadimplemento contratual, defendendo que a decisão beneficiaria o devedor inadimplente. Requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento da ação, inclusive para apreciação do pedido liminar de busca e apreensão.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 


2 - MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Antes da decisão guerreada, o juízo a quo determinou que a parte autora especificasse, “de maneira clara e detalhada, os valores que compõe o débito” (Id. 30920085). 

Em resposta, foi juntada planilha que discriminam os valores que a parte recorrente entende devidos (Id. 30920088).

Pois bem. 

De plano, destaco que o precedente expressamente citado no decisum recorrido (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024) não é idêntico ao caso em apreço. 

Naquele processo, discutia-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição por falta da juntada do contrato principal (contrato de consórcio) aos autos. 

Neste caso, limitou-se a causa da extinção à suposta insuficiência da planilha acostada aos autos para permitir a compreensão do cálculo dos valores tensionados. 

Entretanto, percebe-se que se desincumbiu a parte apelante de seu ônus, por emendar a petição inicial no prazo fixado. 

É dizer: mesmo que com relativo grau de vagueza, a parte recorrente atendeu à decisão de emenda, discriminando os valores aos quais entende fazer jus.

Entendimento diverso importaria em excesso de formalismo, incompatível com a instrumentalidade das formas e com o dever de cooperação processual.

A propósito, vale a pena colacionar as considerações da doutrina especializada sobre a matéria de fundo: 

(...) o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu pela impossibilidade de purgação da mora em contratos de alienação fiduciária firmados após a Lei nº 10.931/04, considerando que o prazo de 5 dias posterior à execução da liminar na ação de busca e apreensão serve somente para o pagamento da integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Na ação de busca e apreensão o réu terá o prazo de 15 dias para expor qualquer matéria que entenda relevante, sem qualquer limitação de ordem material, inclusive a validade de cláusulas e cobrança de taxas e juros abusivos, além de restituição de valores cobrados de forma excessiva. É facultado ao devedor demandar a devolução dos valores cobrados ilegalmente, conferindo ao processo uma relativa carga de duplicidade, pois apesar de não evitar a procedência da busca e apreensão, o réu culmina por introduzir em sua defesa verdadeiro pedido contraposto, sem a necessidade de ajuizar ação autônoma de revisão de cláusulas. A improcedência da pretensão manejada pelo credor fiduciário só se verifica quando o devedor comprova que efetuou o pagamento do débito. (FARIAS, Christiano Chaves de. NETTO, Felipe Braga. ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 9. ed. São Paulo. Juspodium, 2024. p. 1.101)

Destaque-se, ainda acerca do acima sustentado, que o col. STJ decidiu, no Tema Repetitivo nº 722, que, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

Logo, cabe a anulação da sentença, por error in procedendo, para que a ação seja processada e julgada pela instância de origem.

Observa-se, por fim, que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pelas fases postulatória e instrutória.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801180-73.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

GERARDO PEREIRA DE MELO JUNIOR

Publicação

20/03/2026