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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003041-21.2011.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. RELATÓRIO PSICOLÓGICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação por estupro de vulnerável. 2. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é consistente e demonstra a materialidade e a autoria delitiva. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 59; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal 0000304-25.2012.8.18.0091, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/03/2025; TJPI, Revisão Criminal 0767041-28.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, Câmaras Reunidas Criminais, j. 15/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDIVALDO DA COSTA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o condenou como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Consta da denúncia que o apelante manteve conjunção carnal com a vítima TAINARA MARIA SILVA SANTOS, quando esta contava com menos de 14 (quatorze) anos de idade, fato ocorrido no quintal de sua residência. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência de provas e negativa de autoria. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com a revaloração das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, do laudo de exame de conjunção carnal, do relatório psicológico e dos demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o apelante, notadamente diante do firme e coerente depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborado pelo conjunto probatório produzido. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados contra vítima vulnerável, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que, via de regra, tais delitos ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. No caso dos autos, a narrativa da vítima mostrou-se linear, consistente e harmônica, descrevendo de forma pormenorizada a dinâmica dos fatos, a idade que possuía à época, a reiteração das condutas e o contexto de intimidação, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar sua credibilidade. As supostas contradições apontadas pela defesa não se revelam suficientes para desconstituir o decreto condenatório, tratando-se de variações naturais decorrentes do decurso do tempo e da própria carga emocional inerente a crimes dessa natureza, não comprometendo a essência do relato nem a conclusão acerca da autoria delitiva. Registre-se, ainda, que a negativa apresentada pelo apelante na fase policial, desacompanhada de confirmação em juízo, não se sobrepõe às provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo quando o acusado deixou de comparecer aos atos processuais, sendo aplicada a regra do art. 367 do Código de Processo Penal. Para corroborar este entendimento, colaciona-se jurisprudência recente deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, incluindo o depoimento da vítima, que detalhou os abusos e ameaças sofridos, o exame de corpo de delito que confirmou a conjunção carnal e os relatos de testemunhas que perceberam sinais físicos e comportamentais compatíveis com a violência sexual. 5(...) 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. 3. O abuso de confiança e a relação de autoridade entre o agressor e a vítima justificam a incidência de agravantes e causas de aumento de pena no crime de estupro de vulnerável(...) ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e CONDENAR o réu MANOEL MESSIAS DA SILVA pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000304-25.2012.8.18.0091 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025) No que se refere à dosimetria da pena, não assiste razão à defesa. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem valorado negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 59 do Código Penal, não se verificando excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. A reprimenda definitiva aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade concreta do delito, não havendo falar em readequação. Em mais esse item, anexa-se jurisprudência emanada por este e. TJPI, verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MÃE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR PROVA NOVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a declaração extrajudicial de retratação apresentada pela mãe da vítima configura prova nova apta a justificar a revisão criminal e eventual absolvição do condenado;(ii) determinar se há elementos que autorizem a reforma da dosimetria da pena fixada no acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.(...). 5.Ainda que a declaração fosse considerada prova nova, o crime imputado é de estupro de vulnerável, cuja prática independe de consentimento da vítima, nos termos da Súmula 593 do STJ, configurando-se presunção absoluta de violência quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relação consensual. 6.A dosimetria da pena observou adequadamente os critérios do art. 59 do CP, com a fixação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Não há prova nova que justifique o redimensionamento da pena, e os vetores favoráveis já foram devidamente considerados no acórdão condenatório. IV. DISPOSITIVO 7.Ação improcedente. (...). (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0767041-28.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 15/02/2025)” Dessa forma, inexistindo nulidade, insuficiência probatória ou erro na individualização da pena, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo-se incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0003041-21.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorEDIVALDO DA COSTA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026