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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852054-94.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda, sob o argumento de suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos com fundamento em suspeita de litigância predatória deve ser devidamente motivada, não sendo suficiente alegação genérica, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. Ausente fundamentação concreta, revela-se indevido o indeferimento da inicial. 4. A procuração particular assinada e o comprovante de residência juntados atendem às exigências legais (arts. 105 do CPC e 654 do CC), inexistindo previsão normativa que imponha atualização temporal ou reconhecimento de firma como requisito de validade. 5. A ausência de extratos bancários não configura vício essencial da petição inicial em ação declaratória de nulidade contratual, não se tratando de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC). 6. Reformada a sentença fundada no art. 485 do CPC, e estando o feito apto ao julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC). 7. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI). 8. O banco não comprovou validamente o contrato e a transferência do valor ao consumidor, pois nos extratos não há autenticação idônea, sendo produzidos unilateralmente, configurando ausência de prova do repasse. Incide a Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença. 9. Reconhecida a nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da ausência de engano justificável. 10. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta, não autorizando, por si só, a extinção do processo por ausência de documentos não previstos em lei. A ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado enseja a nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, com indenização por danos morais”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 320, 321, 485, IV e VI, 1.013, §3º, I; CC, arts. 405 e 654; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência." RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro. Na sentença o magistrado concluiu pela incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC e, ao final, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: (i) seria desnecessária a emenda à inicial, pois existiria instrumento procuratório válido nos autos, com atendimento aos arts. 319 e 320 do CPC, defendendo a validade de procuração particular e a inaplicabilidade, na espécie, de exigências formais exacerbadas (fazendo referência, inclusive, aos arts. 105 e 104 do CPC e aos arts. 654 e 595 do CC, além do art. 425, IV e VI, do CPC); (ii) a determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado configuraria excesso de formalismo, pois tal documento não seria indispensável à propositura da demanda, bastando a indicação do domicílio e residência na inicial, com invocação dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como da primazia do julgamento de mérito; (iii) igualmente seria descabida a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito, por se tratar de matéria probatória e, no contexto de relação de consumo e hipossuficiência, defenderia a incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sustentando, ainda, que a decisão estaria em dissonância com as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; ao final, requer a anulação ou a reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial e permitir o regular prosseguimento da ação. Apresentadas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, a apelante não teria impugnado adequadamente os fundamentos determinantes do decisum; suscita, ainda, inovação recursal, ao afirmar que o recorrente teria trazido questões e/ou documentos fora do momento processual adequado, invocando os arts. 434 e 435 do CPC; no mérito, defende a correção do proceder do juízo de origem, sustentando ser legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da emenda, e requer, ao final, o improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na sentença de ID 28576941. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. II – DAS PRELIMINARES Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade Sustenta o recorrido que a apelação interposta não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica e fundamentada, os pilares da decisão impugnada, conforme dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC.
Não se verifica recurso genérico, tampouco reprodução automática da petição inicial dissociada do decisum. Ao contrário, a insurgência dirige-se precisamente contra a fundamentação utilizada para indeferir a inicial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. Da alegada inovação recursal Aduz o recorrido que a apelante teria promovido inovação recursal, seja pela apresentação de fundamentos não deduzidos na instância de origem, seja pela eventual juntada de documentos fora do momento processual adequado, invocando os arts. 434 e 435 do CPC. No caso sob exame, a controvérsia instaurada desde a origem sempre foi a mesma: a regularidade (ou não) da determinação de emenda à inicial e a consequente extinção do processo por seu descumprimento. As razões recursais limitam-se a sustentar que as exigências impostas pelo juízo a quo não encontram amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, além de argumentar que a exigência de extratos bancários deveria ser enfrentada sob a ótica da inversão do ônus da prova em relação de consumo. Logo, não há inovação recursal, mas legítimo exercício do direito de impugnação da decisão que extinguiu o feito. Preliminar rejeitada. III – DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: (i) comprovante de endereço atualizado; (ii) procuração atualizada; e (iii) extrato bancário da conta em que era creditado o benefício previdenciário. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. A procuração juntada (ID 22779359) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento do mês de março de 2023 (ID 22779361), sendo que a ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2026. Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública e específica quanto ao objeto questionado na ação, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18.0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória (ID. 22779363).
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Por tudo, a sentença deve ser anulada, aplicando-se a teoria da causa madura, considerando a estabilização da relação processual, o que possibilita o julgamento imediato por esta Instância Revisora. É importante destacar que, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
O referido artigo consagra a “Teoria da Causa Madura”, a qual, entre as hipóteses previstas no CPC, permite que o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decida diretamente o mérito da causa, sem necessidade de retorno ao juízo de 1º grau, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto para julgamento imediato.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado, no qual se discute a legalidade do contrato. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato com os descontos das tarifas bancárias, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 22779360). O Banco, ora recorrido, não anexou contrato e não apresentou comprovante de transferência válido (ID. 22779526), pois nos extratos apresentados não há qualquer número de autenticação, sendo documento produzido unilateralmente, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com a configuração de que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, deve ser realizada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
Nos casos em que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.
Inverto o ônus de sucumbência.
É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
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0852054-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/03/2026