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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0754280-28.2025.8.18.0000
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o Mandado de Segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0754280-28.2025.8.18.0000
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento o Mandado de Segurança versado nestes autos, nos quais contende com ROGÉRIO SANTIAGO ARAÚJO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à interpretação do edital nº 01/2024 acerca da redistribuição das vagas não preenchidas na reserva destinada às pessoas com deficiência. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.(ID.29935600) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. (ID.29947403)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) O edital, na qualidade de lei interna do certame, vincula candidatos e Administração. O item 9.8.2.1 foi expresso ao prever que, inexistindo candidatos aprovados nas cotas PCD e/ou negros/pardos em número suficiente, as vagas remanescentes seriam transferidas à ampla concorrência (id. 24074479, página 16). Não cabe interpretação extensiva ou discricionária que altere tal comando. No caso, apenas 5 candidatos PCD lograram aprovação na fase objetiva do certame (id. 24074481), o que implicaria a transferência de 5 vagas à ampla concorrência. Todavia, essas vagas foram atribuídas à cota racial, em violação direta ao edital. O ato administrativo, assim, padece de ilegalidade manifesta. A jurisprudência é firme no sentido de que a vinculação ao edital constitui garantia de legalidade e isonomia nos certames (STF, MS 32.176; RE 632.853; STJ, RMS 46.488/BA; RMS 59.885/MG).” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o edital prevê expressamente que, inexistindo candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD) em número suficiente para o seu integral preenchimento, as vagas remanescentes deverão ser revertidas à ampla concorrência. No caso em voga, verificou-se a existência de cinco vagas remanescentes destinadas à cota de PCD, as quais, nos termos do edital, devem ser revertidas à ampla concorrência, circunstância que assegura ao embargado o direito à sua ocupação, configurando-se, assim, direito líquido e certo a ser resguardado. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 17/03/2026
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0754280-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorPresidente do Tribunal de Contas do Estado do Piaui
RéuROGERIO SANTIAGO ARAUJO
Publicação18/03/2026