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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800558-49.2025.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito de ação independe da prévia tentativa de solução na via extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800558-49.2025.8.18.0045 Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de juntar os documentos considerados imprescindíveis pelo juízo, notadamente o comprovante de residência em seu nome. Entendeu o magistrado que a documentação requerida era necessária ao interesse de agir do autor, reputando-a de fácil obtenção. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial, conforme art. 319, II, do CPC. Sustenta que apresentou declaração de residência e comprovante em nome de terceiro, além de estar devidamente qualificado na inicial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 297 do STJ, e afirma que o indeferimento da inicial viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, caracterizando cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva. O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável: Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em análise, a emenda da inicial consistiu em : comprovante de residência, prévia tentativa de solução extrajudicial via consumidor.gov e procuração atualizada com assinatura a rogo. Pois bem. Verifica-se que o autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro juntamente com o contrato de locação em seu favor, o qual comprova seu domicílio, bem como procuração pública, haja vista ser analfabeto. Em relação a prévia tentativa de solução administrativa, não se revela juridicamente admissível exigi-la como condição para o ajuizamento da demanda, porquanto o direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa. Nesse sentido, o entendimento do E.TJPI: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC . 2. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal acerca do prévio requerimento administrativo por meio da plataforma virtual “www .consumidor.gov.br”. 4 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso VOTO PELO PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto. Sem verbas sucumbenciais. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0800558-49.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026