Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800558-49.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito de ação independe da prévia tentativa de solução na via extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-49.2025.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800558-49.2025.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.SENTENÇA NULA.  RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma controvérsia: Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito é correta.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O exercício do direito de ação independe da prévia tentativa de solução na via extrajudicial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso conhecido e provido.  
Tese de julgamento: 1. Reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito.  

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV. CDC, art. 6º, VIII.  

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800558-49.2025.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de juntar os documentos considerados imprescindíveis pelo juízo, notadamente o comprovante de residência em seu nome. Entendeu o magistrado que a documentação requerida era necessária ao interesse de agir do autor, reputando-a de fácil obtenção. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial, conforme art. 319, II, do CPC. Sustenta que apresentou declaração de residência e comprovante em nome de terceiro, além de estar devidamente qualificado na inicial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 297 do STJ, e afirma que o indeferimento da inicial viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, caracterizando cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. 


A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em sessão de julgamento: 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória.  A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.  


O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:  


Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  
[…]  

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


No caso em análise, a emenda da inicial consistiu em : comprovante de residência, prévia tentativa de solução extrajudicial via consumidor.gov e procuração atualizada com assinatura a rogo. 


Pois bem.  


Verifica-se que o autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro juntamente com o contrato de locação em seu favor, o qual comprova seu domicílio, bem como procuração pública, haja vista ser analfabeto. 


Em relação a prévia tentativa de solução administrativa, não se revela juridicamente admissível exigi-la como condição para o ajuizamento da demanda, porquanto o direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa. 


Nesse sentido, o entendimento do E.TJPI: 


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC . 2. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal acerca do prévio requerimento administrativo por meio da plataforma virtual “www .consumidor.gov.br”. 4 . Apelação Cível conhecida e provida. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 


Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso VOTO PELO PROVIMENTO  a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.  


É como voto.  


Sem verbas sucumbenciais.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

RELATOR 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800558-49.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026