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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO nº 0800320-82.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Procuradoria Geral do Município de Parnaíba Apelado: M3 DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP Advogada: Luma Duanny da Silva Mauriz (OAB/PI nº 15667) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ISS, no valor de R$ 19.523,82, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. O ente público sustenta a inaplicabilidade do dispositivo às execuções fiscais, a nulidade por ausência de intimação pessoal do procurador municipal e a indevida condenação em honorários, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa com fundamento no art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica da Fazenda Pública se equipara à intimação pessoal para fins de configuração do abandono; e (iii) determinar se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção sem resolução de mérito por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, inexistindo incompatibilidade entre o art. 485, III, do CPC e o rito especial da Lei de Execuções Fiscais. 4. O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não afasta a incidência de norma processual que sanciona a inércia injustificada da parte exequente. 5. A intimação realizada por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, sendo válida para fins de aplicação do art. 485, III, § 1º, do CPC. 6. O abandono da causa se configura quando o exequente, devidamente intimado por duas vezes para promover o regular andamento do feito, permanece inerte, caracterizando inércia subjetiva imputável à parte. 7. Extinto o processo por abandono da causa, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, e do art. 85 do CPC, sendo adequada a fixação do percentual de 10% sobre o valor executado, diante da existência de resistência da parte executada e da angularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, permanece inerte. 2. A intimação eletrônica da Fazenda Pública equipara-se à intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa. 3. Com feito angularizado, a extinção do processo por abandono impõe ao ente público a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme os critérios do art. 85 do CPC, admitida a majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º e § 2º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 183, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 39 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 0002760-94.2008.4.01.3000, Rel. Juiz Federal Marllon Sousa (conv.), j. 05.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.248.866/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.09.2011; TJ-MT, Apelação Cível nº 0011255-49.2000.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 31.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.414.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001206-56.2021.8.13.0400, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0800320-82.2019.8.18.0031, ajuizada em face de M3 DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente. A sentença recorrida fundamentou-se na inércia do ente público, que, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento da execução. A decisão assentou a validade das intimações realizadas por meio eletrônico, à luz do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e § 3º do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, destacando que estas se equiparam à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Constatada a desídia, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. Em suas razões, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA aduz a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Alega ausência de intimação pessoal específica do procurador municipal, o que configuraria nulidade processual. Afirma que a atuação diligente da municipalidade nos autos, inclusive com pedidos de redirecionamento da execução, afastariam qualquer alegação de abandono. Acrescenta que a condenação em honorários advocatícios é indevida, uma vez que não há respaldo legal para sua fixação em casos de extinção por abandono em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença e exclusão da verba honorária fixada. Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 25854292). O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26108524). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justifique sua intervenção. Este o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ajuizou execução fiscal em face de M3 DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao ISS, no valor de R$ 19.523,82, devidamente formalizado por meio de Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. Não sendo possível a localização da empresa executada para citação pessoal, foi determinada a citação por edital (ID. 25854209), providência regularmente certificada nos autos. Em razão da modalidade ficta de citação, houve a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte executada, que apresentou exceção de pré-executividade (ID. 25854218). Paralelamente, ADÉLIA DE SOUZA MAURIZ LIMA também opôs exceção de pré-executividade (ID nº 25854228). Posteriormente, foi revogada a nomeação da Defensoria Pública (ID 25854250), diante da regularização da representação processual da parte. Sobreveio decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade (ID. 25854264), delimitando o alcance da execução da seguinte forma: “(...) Observo, contudo, que a pessoa jurídica devedora M3 DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.395.249/0003-69) se trata de empresa de responsabilidade limitada, bem como que não consta aos autos pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora nos termos do art. 135 do CTN, tampouco decisão exarada por este Juízo neste sentido, embora o exequente os tenha incluído indevidamente na petição inicial. Isto posto, tenho por CHAMAR O FEITO A ORDEM, no que determino a exclusão dos sócios MARCELO MAURIZ LIMA (CPF: 553.426.553-15) e ADELIA DE SOUZA MAURIZ LIMA (CPF: 227.426.973-49) do polo passivo da ação. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, uma vez que não foi comprovada a configuração da prescrição, bem como a irregulardade da CDA.”. Na sequência, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada. Contudo, o pleito foi indeferido por decisão expressa (ID. 25854278), permanecendo a execução apenas em face da pessoa jurídica. Após o indeferimento do redirecionamento, o juízo de origem intimou o ente público para que requeresse o que entendesse cabível ao regular prosseguimento do feito. O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA foi intimado por duas vezes, por meio do sistema PJe, conforme registros constantes dos ID’s 25854280 e 25854283. Apesar das supracitadas intimações, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA permaneceu inerte, não promovendo qualquer ato voltado ao impulsionamento da execução fiscal. A magistrada consignou que a Fazenda Pública quedou-se “duplamente” inerte, mesmo após regular cientificação, caracterizando a ausência de impulso processual por período superior ao legalmente tolerado. Diante desse quadro fático-processual, reconhecendo a desídia do exequente e a paralisação injustificada do feito, a Juíza de Direito proferiu sentença em 14 de março de 2025, julgando extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.830/80. Na mesma decisão, deixou de condenar em custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado em favor da parte executada e determinou, após o trânsito em julgado, o levantamento de eventuais restrições e o arquivamento dos autos. Irresignado, a municipalidade interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em sede de execução fiscal, por força da norma especial da Lei n.º 6.830/80, e do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que afastaria a presunção de abandono. Além disso, argumenta que a mera inércia pontual não configuraria desídia intencional, sobretudo ante a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, exigência prevista no art. 183, §1º, do CPC. Ocorre que, embora o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e a existência de um rito especial (Lei nº 6.830/80 - LEF) sejam fundamentais, os tribunais pátrios têm entendido que a extinção por abandono é possível em execução fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil é aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais, conforme expressamente previsto no art. 1º da LEF. Ademais, para os fins previstos no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação realizada por meio eletrônico equipara-se, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que rege o processo judicial eletrônico. Ora, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa. Trata-se aqui da denominada “inércia subjetiva”, diretamente imputável à parte exequente, que, após o indeferimento do pedido de redirecionamento ao sócio-administrador, foi intimada por duas vezes para requerer o que entendesse cabível ao prosseguimento da execução, quedando-se inerte em ambas as oportunidades. Assim sendo, não se está diante de execução infrutífera por ausência de bens ou paradeiro do devedor, mas sim diante de quadro fático-jurídico que evidencia a desídia do exequente na condução do feito, o que legitima plenamente a aplicação do art. 485, III, do CPC, como corretamente reconhecido na sentença de origem. Corroborando com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA . ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE . EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Não há óbice legal à extinção da execução fiscal em razão de abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, pois, embora a Lei nº 6.830/80 não preveja essa hipótese de sanção processual, não há conflito entre as disposições da LEF e do Código de Processo Civil, este aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por expressa disposição do art . 1º da LEF. 2. Em tais casos, é imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, segundo o art. 183, § 1º, do CPC . Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal da Fazenda Pública, consoante disposição do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 3. O abandono é configurado quando há desinteresse do (a) credor (a) na tramitação da execução fiscal, o que se vislumbra na espécie pela ausência de impulsionamento do feito após três regulares intimações, diferentemente da previsão contida no art. 40, da Lei nº 6.830/80, que tem por pressuposto as hipóteses de não localização do devedor ou de seu patrimônio, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que houve efetivação de penhora nos autos e o processo estava suspenso tão somente em razão de parcelamento pleiteado pela executada (id . 343712656, p. 57 e 79), além disso, a extinção do processo, por negligência das partes ou por abandono, tem natureza jurídica diversa da extinção em razão da prescrição intercorrente (REsp nº 196266, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 30/11/2021). 4 . Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia . (AgRg no REsp 1.248.866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011) 5 . Apelação não provida. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação pelo Juízo a quo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00027609420084013000, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), Data de Julgamento: 05/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO . I. Caso em exame 1. Execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra sociedade empresária para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. 2 . A Fazenda Pública foi intimada para promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte, o que motivou a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 3. A empresa executada interpôs apelação pleiteando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios . O Estado recorreu para afastar o reconhecimento do abandono da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por abandono da causa é válida mesmo em se tratando de ente público; (ii) definir se, reconhecido o abandono, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios . III. Razões de decidir 5. Comprovada a intimação eletrônica regular da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da L . 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, sem que esta promovesse os atos necessários ao andamento do processo, caracteriza-se o abandono da causa. 6 . A indisponibilidade do interesse público não afasta a incidência do art. 485, III, do CPC, quando evidenciada a inércia injustificada do ente público. 7. Reconhecido o abandono, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art . 485, § 2º, do CPC, aplicável inclusive à Fazenda Pública. 8. A sentença que não fixa honorários em tal hipótese padece de omissão, devendo ser parcialmente reformada para suprir essa lacuna. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e desprovido. Recurso da sociedade empresária conhecido e provido, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte por mais de 30 dias . 2. A extinção por abandono da causa impõe ao ente público a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00112554920008110041, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2025) Por fim, em caráter subsidiário, o apelante requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados, por considerar desproporcional a fixação de percentual incidente sobre o valor da causa em razão de extinção sem julgamento do mérito. Contudo, in casu, houve a angularização do feito, tendo sido apresentada resistência pelas partes executadas, com exclusão de dois indivíduos em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART . 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2 . Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015 . 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - VIABILIDADE - CPC, ART. 485, § 2º - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 485, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor deve ser condenado ao pagamento de ônus da sucumbência na hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 2. É admitido o arbitramento de honorários advocatícios por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (STJ, Tema nº 1076). 3 . Verificado que o proveito econômico discutido na execução fiscal não é irrisório nem o valor atribuído à causa é baixo, tem-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base nas regras do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50012065620218130400, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) Logo, não merece provimento o presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor executado, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensa-se a intimação do Ministério Público, dada a manifesta ausência de interesse de intervir no feito. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0800320-82.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuM3 DIGITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Publicação17/03/2026