Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801649-77.2023.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a descontinuidade no fornecimento de insumos, fixou o período de omissão estatal entre novembro/2022 e julho/2023 e reconheceu a aquisição de 9 ampolas com recursos próprios, afastando alegações de regular dispensação e de recusa da genitora. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o órgão julgador rebata, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. O acórdão examina o núcleo controvertido — descontinuidade do fornecimento e comprovação dos gastos — e, com base no conjunto probatório, delimita o período de omissão estatal e reconhece a aquisição de 9 ampolas com recursos próprios. 6. O documento invocado para comprovar dispensação em janeiro/2023 possui vigência de outubro/2023 a dezembro/2023, com emissão em 04/12/2023, revelando-se objetivamente incapaz de demonstrar entrega no período alegado. 7. A alegada recusa da genitora baseia-se em anotação administrativa unilateral, desacompanhada de sua subscrição, elemento insuficiente para infirmar o quadro fático delineado no acórdão. 8. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 9. Embargos rejeitados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801649-77.2023.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801649-77.2023.8.18.0003
Origem: 
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: VALDIRENE DE CARVALHO GOIS
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1.   Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a descontinuidade no fornecimento de insumos, fixou o período de omissão estatal entre novembro/2022 e julho/2023 e reconheceu a aquisição de 9 ampolas com recursos próprios, afastando alegações de regular dispensação e de recusa da genitora.

2.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3.   Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.   A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o órgão julgador rebata, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.

5.   O acórdão examina o núcleo controvertido — descontinuidade do fornecimento e comprovação dos gastos — e, com base no conjunto probatório, delimita o período de omissão estatal e reconhece a aquisição de 9 ampolas com recursos próprios.

6.   O documento invocado para comprovar dispensação em janeiro/2023 possui vigência de outubro/2023 a dezembro/2023, com emissão em 04/12/2023, revelando-se objetivamente incapaz de demonstrar entrega no período alegado.

7.   A alegada recusa da genitora baseia-se em anotação administrativa unilateral, desacompanhada de sua subscrição, elemento insuficiente para infirmar o quadro fático delineado no acórdão.

8.   A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

9.   Embargos rejeitados.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigido que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes.

No caso concreto, o acórdão embargado examinou o núcleo controvertido — descontinuidade do fornecimento e comprovação dos gastos — e, com base no conjunto probatório, fixou o período de omissão estatal entre novembro/2022 e julho/2023, reconhecendo a aquisição de 9 ampolas com recursos próprios. O documento indicado para sustentar dispensação em janeiro/2023 ostenta período de vigência de outubro/2023 a dezembro/2023, com emissão em 04/12/2023, sendo, por isso, objetivamente incapaz de comprovar entrega ocorrida em janeiro/2023. Quanto à alegada “recusa” da genitora, a referência provém de anotação administrativa unilateral e desacompanhada de subscrição da parte, elemento insuficiente para infirmar o quadro fático já delineado.

Inexiste, assim, omissão a ser suprida. A insurgência traduz inconformismo com o resultado e pretende reabrir matéria fático-probatória à míngua de vício integrativo, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801649-77.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDIRENE DE CARVALHO GOIS

Publicação

18/03/2026