Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0800210-31.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MIOCARDIOPATIA DILATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. TEMA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Batalha-PI contra sentença proferida nos autos de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido formulado por Henrique de Sousa Torres, portador de Miocardiopatia Dilatada, para condenar o ente municipal ao fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos Cipide 100mg, Trezete 20+10mg, Entresto 200mg, Carvedilol 25mg, Diacqua 25mg e Forxiga 10mg, conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência, fixando prazo de 10 dias para início do fornecimento e multa diária em caso de descumprimento. O recorrente sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos, a indevida limitação da condenação ao Município e pleiteia o reconhecimento do direito de ressarcimento quanto aos fármacos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos nas demandas que visam ao fornecimento de medicamentos; (ii) estabelecer se é legítima a condenação exclusiva do Município ao fornecimento dos fármacos, inclusive aqueles integrantes do CEAF, à luz da responsabilidade solidária e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no Tema 793, fixa que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, facultando ao autor demandar qualquer deles isoladamente, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário. A solidariedade impede que o ente demandado se exima da obrigação sob o argumento de que outro seria o responsável administrativo pelo fornecimento, cabendo eventual ressarcimento na via administrativa própria. A decisão judicial deve observar, sempre que possível, a repartição administrativa do SUS, mas a urgência do caso e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional justificam a imposição direta da obrigação ao ente demandado, sem redirecionamento imediato. Os requisitos fixados no Tema 106 do STJ estão presentes, com comprovação da gravidade da doença, da imprescindibilidade dos medicamentos prescritos e da hipossuficiência da parte autora. A alegação de reserva do possível e de limitação orçamentária não prevalece quando demonstrada a necessidade de tratamento indispensável à preservação da saúde, direito inserido no mínimo existencial. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95, quando suficientes e adequados à solução da controvérsia. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800210-31.2025.8.18.0142 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800210-31.2025.8.18.0142
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
RECORRIDO: HENRIQUE DE SOUSA TORRES
Advogado(s) do reclamado: CAIC LUSTOSA MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MIOCARDIOPATIA DILATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. TEMA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Batalha-PI contra sentença proferida nos autos de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido formulado por Henrique de Sousa Torres, portador de Miocardiopatia Dilatada, para condenar o ente municipal ao fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos Cipide 100mg, Trezete 20+10mg, Entresto 200mg, Carvedilol 25mg, Diacqua 25mg e Forxiga 10mg, conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência, fixando prazo de 10 dias para início do fornecimento e multa diária em caso de descumprimento. O recorrente sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos, a indevida limitação da condenação ao Município e pleiteia o reconhecimento do direito de ressarcimento quanto aos fármacos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos nas demandas que visam ao fornecimento de medicamentos; (ii) estabelecer se é legítima a condenação exclusiva do Município ao fornecimento dos fármacos, inclusive aqueles integrantes do CEAF, à luz da responsabilidade solidária e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  3. O STF, no Tema 793, fixa que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, facultando ao autor demandar qualquer deles isoladamente, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário.

  4. A solidariedade impede que o ente demandado se exima da obrigação sob o argumento de que outro seria o responsável administrativo pelo fornecimento, cabendo eventual ressarcimento na via administrativa própria.

  5. A decisão judicial deve observar, sempre que possível, a repartição administrativa do SUS, mas a urgência do caso e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional justificam a imposição direta da obrigação ao ente demandado, sem redirecionamento imediato.

  6. Os requisitos fixados no Tema 106 do STJ estão presentes, com comprovação da gravidade da doença, da imprescindibilidade dos medicamentos prescritos e da hipossuficiência da parte autora.

  7. A alegação de reserva do possível e de limitação orçamentária não prevalece quando demonstrada a necessidade de tratamento indispensável à preservação da saúde, direito inserido no mínimo existencial.

  8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95, quando suficientes e adequados à solução da controvérsia.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto nos autos de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em que a parte autora, Henrique de Sousa Torres, ajuizou a presente ação em face do Município de Batalha-PI, onde narra que é portador de Miocardiopatia Dilatada, necessitando do uso contínuo dos medicamentos Cipide 100mg, Trezete 20+10mg, Entresto 200mg, Carvedilol 25mg, Diacqua 25mg e Forxiga 10mg, conforme prescrição médica, tendo buscado administrativamente o fornecimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem êxito, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar o tratamento.

Sobreveio sentença (ID 29995763) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: I - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BATALHA-PI na obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos Cipide 100mg, Trezete 20+10 mg, Entresto 200mg, Carvedilol 25mg, Diacqua 25mg e Forxiga 10mg, admitindo-se o fornecimento pelo princípio ativo, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; II - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o início do fornecimento; III - FIXAR multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Batalha-PI, interpôs o presente recurso (ID 29995764), alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é solidária entre os entes federativos, sendo indevida a limitação exclusiva ao Município, especialmente quanto aos fármacos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), requerendo o reconhecimento da solidariedade e do direito de ressarcimento.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29995766), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a responsabilidade dos entes é solidária, podendo o autor demandar qualquer deles isoladamente, cabendo eventual ressarcimento na via administrativa.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Conforme expressamente fundamentado na sentença, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi corretamente afastada, à luz do Tema 793 do STF, que consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos e faculta à parte autora escolher contra qual ente demandar, isolada ou conjuntamente. Assim, não há vício na limitação subjetiva da condenação, pois a solidariedade impede que o ente demandado se exima da obrigação transferindo-a a outro, cabendo eventual discussão de ressarcimento na via administrativa própria.

No mérito, a sentença reconheceu expressamente a solidariedade, mas ponderou que, embora a decisão judicial deva observar, na medida do possível, a repartição administrativa do SUS, a urgência do caso e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional justificam a imposição da obrigação ao Município demandado, sem redirecionamento imediato ao Estado. Destacou-se, ainda, que os requisitos fixados no Tema 106 do STJ foram devidamente cumpridos, com comprovação da gravidade da doença, imprescindibilidade dos medicamentos e hipossuficiência da parte autora, afastando-se também as alegações de reserva do possível e de limitação orçamentária, por se tratar de direito inserido no mínimo existencial. Logo, a condenação integral do Município encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada e à própria lógica da solidariedade federativa.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Município de Batalha-PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800210-31.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Padronizado

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

HENRIQUE DE SOUSA TORRES

Publicação

25/03/2026