
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0827629-03.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS, nos quais contende com PARANA BANCO S/A, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou a apelação interposta pela parte autora (ID.28048274).
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade quanto à regularidade da contratação.
Ademais, aduz omissão ao considerar válido o comprovante de liberação de valores para a conta da parte autora.
Desse modo, pede a procedência dos embargos para, assim, a sanar o vício apontado.(ID.28892990)
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação da Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30104624)
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(...)
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi assinado pela parte autora (ID 27473882 e 27473886).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pela embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o referido contrato é válido, haja vista que se trata de documento eletrônico com reconhecimento facial, pelo qual a parte embargante validou o contrato, assim, o registro de sua imagem garante a autenticidade e validade do ato, inexistindo qualquer vício capaz de macular ou invalidar a formação do vínculo contratual.
Outrossim, quanto à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, constata-se que o julgado se manifestou expressamente, inexistindo omissão, conforme depreende-se in verbis:
“(…)
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID 27473883, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Assim, foi juntado aos autos o efetivo comprovante da quantia liberada em favor da parte autora, conforme ID.27473883, documento este consistente em TED válido e devidamente autenticado. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção da decisão.
Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação da embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0827629-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação20/02/2026