Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800439-91.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A autora alegava descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando inexistência de contrato com a instituição financeira ré, mas não individualizou os supostos contratos questionados, nem atendeu ao comando judicial para fazê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial para individualização dos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige, como requisito essencial da petição inicial, a indicação do pedido com as suas especificações, nos termos do art. 319, IV, sendo imprescindível a delimitação precisa da relação jurídica controvertida. 4. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de corrigir ou complementar a petição inicial quando esta apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento. 5. A inércia da parte autora diante da determinação judicial para emenda da inicial, mesmo após advertência clara quanto à consequência legal, atrai a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial. 6. A ausência de individualização dos contratos impede o exercício do contraditório pela parte ré e compromete a atuação jurisdicional, pois inviabiliza a identificação dos fatos e do pedido, caracterizando inépcia da inicial. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a falta de narrativa precisa e a formulação de pedidos genéricos, dissociados de uma causa de pedir clara, ensejam o indeferimento da inicial por inépcia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de individualização dos contratos impugnados, aliada ao descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia. 2. A delimitação precisa da relação jurídica controvertida é pressuposto para o exercício do contraditório e para o regular julgamento do mérito. 3. A inércia do autor quanto ao cumprimento da ordem judicial implica extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-91.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800439-91.2022.8.18.0078
APELANTE: EDINEUMA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A autora alegava descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando inexistência de contrato com a instituição financeira ré, mas não individualizou os supostos contratos questionados, nem atendeu ao comando judicial para fazê-lo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial para individualização dos contratos impugnados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil exige, como requisito essencial da petição inicial, a indicação do pedido com as suas especificações, nos termos do art. 319, IV, sendo imprescindível a delimitação precisa da relação jurídica controvertida.

4. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de corrigir ou complementar a petição inicial quando esta apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento.

5. A inércia da parte autora diante da determinação judicial para emenda da inicial, mesmo após advertência clara quanto à consequência legal, atrai a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial.

6. A ausência de individualização dos contratos impede o exercício do contraditório pela parte ré e compromete a atuação jurisdicional, pois inviabiliza a identificação dos fatos e do pedido, caracterizando inépcia da inicial.

7. A jurisprudência é firme no sentido de que a falta de narrativa precisa e a formulação de pedidos genéricos, dissociados de uma causa de pedir clara, ensejam o indeferimento da inicial por inépcia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de individualização dos contratos impugnados, aliada ao descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia. 2. A delimitação precisa da relação jurídica controvertida é pressuposto para o exercício do contraditório e para o regular julgamento do mérito. 3. A inércia do autor quanto ao cumprimento da ordem judicial implica extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINEUMA MARIA DE CARVALHO SOUSA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800439-91.2022.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 25535771), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial para especificar os contratos a que os descontos faziam referência.

Nas razões recursais (ID. 25535773), a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de individualizar contratos inexistentes; argumenta ser cabível a aplicação da teoria da causa madura, invoca a nulidade dos descontos por ausência de comprovação da regularidade contratual, alegando abusividade e requerendo reparação por danos morais.

Nas contrarrazões (ID. 25535784) a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações e dos descontos, defendendo a inexistência de dano moral ou material. Requer o desprovimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.


II. Do mérito

Cuida-se de controvérsia acerca da legitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de celebração de contratos que esta afirma jamais ter firmado.

Ao se examinar detidamente o conjunto probatório, verifica-se, entretanto, a ausência de identificação do contrato a ser discutido, ou seja, não se delimitou de forma clara a relação jurídica objeto da controvérsia. Assim, mostra-se imprescindível que a petição inicial especifique o pedido, nos termos do disposto no Código de Processo Civil, conforme se observa:

Art. 319. A petição inicial indicará:

[...]

IV - o pedido com as suas especificações;”


Ademais o art. 321, do CPC, prevê que:

“o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”


O parágrafo único do referido artigo estabelece, de forma expressa, que:

“se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


No caso concreto, o d. Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora informasse, nesta demanda, o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados como decorrentes de mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID. 25535767). Contudo, a parte autora/apelante alegou tratar-se de cobrança aleatória e abusiva, sem qualquer vínculo contratual que a justificasse, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova (ID. 25535769). Assim, verifica-se que a apelante não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial, tampouco apresentou justificativa plausível para a inércia.

Destarte, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, o sentido julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR INCERTA. PEDIDOS GENÉRICOS. INDEFERIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação dos fatos e do pedido e as suas especificações integram o rol de requisitos essenciais da petição inicial, sem os quais deve ser indeferida, ante o reconhecimento de sua inépcia. 2 . O Código de Processo Civil preconiza que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (delimitado em qualidade e em quantidade), claro e coerente, haja vista que a apresentação de pedido indeterminado torna impossível ao Órgão Jurisdicional conhecer os limites de sua atuação, além de obstar o exercício do contraditório pela parte adversa. 3. Conquanto tenha sido especificado o número do contrato bancário, não foi apresentada uma narrativa precisa acerca dos fatos, tampouco informado o que entende como devido. Aliás, a narrativa imprecisa conduz a uma causa de pedir indeterminada e à formulação de pedidos que padecem com a ausência de coesão, não delimitados em termos de qualidade e, por conseguinte, genéricos, ou seja, fora das hipóteses em que o Código de Processo Civil autoriza, conduzindo, dessarte, ao desfecho único de indeferimento da petição inicial . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53833136420228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus temos.


III. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800439-91.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDINEUMA MARIA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026