Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803931-98.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado com instituição financeira. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a ausência de dano, ante a inexistência de desconto efetivo na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação irregular de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e repetição de indébito, mesmo sem a ocorrência de desconto no benefício da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe de culpa, desde que comprovado o defeito na prestação de serviço e o dano causado ao consumidor. O extrato previdenciário juntado aos autos demonstra que houve inclusão e posterior exclusão do contrato em curto intervalo de tempo, sem que tenha havido qualquer desconto no benefício da parte autora. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios entende que a simples inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo, sem descontos efetivos ou comprovação de prejuízo, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Não comprovada a efetiva contratação nem o dano decorrente da inclusão indevida, não há que se falar em repetição de indébito nem em compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem desconto efetivo e sem demonstração de prejuízo, não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais ou repetição de indébito. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano, ainda que evidenciado defeito na prestação do serviço. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803931-98.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803931-98.2023.8.18.0032
APELANTE: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado com instituição financeira. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a ausência de dano, ante a inexistência de desconto efetivo na conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação irregular de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e repetição de indébito, mesmo sem a ocorrência de desconto no benefício da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe de culpa, desde que comprovado o defeito na prestação de serviço e o dano causado ao consumidor.
  2. O extrato previdenciário juntado aos autos demonstra que houve inclusão e posterior exclusão do contrato em curto intervalo de tempo, sem que tenha havido qualquer desconto no benefício da parte autora.
  3. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios entende que a simples inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo, sem descontos efetivos ou comprovação de prejuízo, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
  4. Não comprovada a efetiva contratação nem o dano decorrente da inclusão indevida, não há que se falar em repetição de indébito nem em compensação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem desconto efetivo e sem demonstração de prejuízo, não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais ou repetição de indébito.
  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano, ainda que evidenciado defeito na prestação do serviço.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentosajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (id. 27068410), o d. juízo de origem julgou improcedente a ação, por reconhecer a ausência de dano sofrido pela parte autora, ante a inexistência do efetivo desconto.

Nas razões recursais (id. 27068411), a apelante sustenta a irregularidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes. Requer a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais, bem como à repetição de indébito.

Nas contrarrazões (id. 27068414), a instituição financeira apelada alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito, haja vista que o contrato sequer foi celebrado. Por consequência, afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise do extrato colacionado aos autos pelo próprio autor (id. 27068387 - Pág. 17), foi incluído em 12.10.2020 e excluído em 21.10.2020, portanto, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar o apelante do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência de danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral.

(TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006689269 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017)

Dessa forma, ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem permanecer suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0803931-98.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/03/2026