Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800892-14.2025.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais fixada em sentença que reconheceu a irregularidade de descontos realizados sob a rubrica “Título de Capitalização”, determinando a restituição em dobro dos valores e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II – Questão em discussão Discute-se a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira e, especificamente, a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III – Razões de decidir A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a prévia contratação ou autorização expressa para os descontos efetuados, impõe-se a aplicação da Súmula 35 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. Todavia, o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se adequado à extensão do dano, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, não havendo justificativa para majoração. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, sendo indevida a majoração do quantum quando o valor fixado se mostra proporcional e razoável à extensão do dano. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800892-14.2025.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800892-14.2025.8.18.0068
APELANTE: ANIZIO DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame
Apelação Cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais fixada em sentença que reconheceu a irregularidade de descontos realizados sob a rubrica “Título de Capitalização”, determinando a restituição em dobro dos valores e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

II – Questão em discussão
Discute-se a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira e, especificamente, a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

III – Razões de decidir
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a prévia contratação ou autorização expressa para os descontos efetuados, impõe-se a aplicação da Súmula 35 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. Todavia, o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se adequado à extensão do dano, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, não havendo justificativa para majoração.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, sendo indevida a majoração do quantum quando o valor fixado se mostra proporcional e razoável à extensão do dano.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANÍZIO DE SOUSA ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800892-14.2025.8.18.0068), proposta pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO entre as partes que fundamente o desconto questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utilizase a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. ”.

 

 

A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a majoração da parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve ilegalidade na cobrança, pois houve regular contratação.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão


Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

 

Concessão da gratuidade de justiça.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita, à parte apelante e, consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

 

Mérito

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

 

Do dano moral

O juízo de piso condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

O juízo de primeiro grau condenou a parte apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo este valor condizente com o dano sofrido e suficiente, desse modo, evitando e enriquecimento ilícito da parte apelada.

Diante o exposto, mantenho o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800892-14.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANIZIO DE SOUSA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026