![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
||
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803919-51.2023.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude descumprimento da decisão que determinava que fosse emendada a inicial, com a apresentação devida da cédula de crédito bancário original. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, sendo esta, definir se é necessária a via original da cédula de crédito bancário para propositura da ação. III.RAZÕES DE DECIDIR Ocorre que a via original da cédula de crédito bancário, é indispensável para a impugnação da ação, isso porque, a legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004) estabelece a natureza da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, dotado de circularidade e transferibilidade por endosso. Isso evidencia a necessidade de cautela quanto à circulação do título, pois a possibilidade de sua negociação no mercado exige a preservação do original, a fim de evitar execuções múltiplas fundadas no mesmo instrumento. Ausente a via original, resta a improcedência do recurso. IV.RECURSO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0803919-51.2023.8.18.0140) ajuizada em face de THIAGO VIANA VERISSIMO. Na sentença (ID. 24932833), o magistrado a quo, considerando o descumprimento do comando de emenda à inicial, no sentido de apresentar a via original do contrato objeto da demanda, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Nesse diapasão, não pode ser aceito o presente contrato (id 36358196), pois além da ausência de previsão da validade da assinatura eletrônica no instrumento, que também não é certificada pelo ICP-Brasil, a parte autora não juntou os documentos requisitados em id 46606558 que ajudariam a comprovar a não circularidade do título de crédito, documento essencial à propositura da ação, motivo pelo qual a ausência deve acarretar a extinção da ação sem a resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangulação processual. Caso não recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas suas razões recursais (ID. 24932834), a instituição financeira apelante alega que instruiu a inicial com cópia digitalizada do contrato, suficiente para comprovar a relação jurídica e a mora. Argumenta que a exigência do documento original não encontra respaldo legal, já que a CCB é título executivo extrajudicial, cuja cópia autenticada tem a mesma força probatória do original. Requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença. Sem contrarrazões (ID. 24932858). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em ação de busca e apreensão, bem como à discussão acerca da regularidade da comprovação da mora. No caso concreto, verifica-se que o documento juntado aos autos originários corresponde apenas a cópia da cédula (ID. 24932608). Ocorre que a legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004) estabelece a natureza da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, dotado de circularidade e transferibilidade por endosso. Isso evidencia a necessidade de cautela quanto à circulação do título, pois a possibilidade de sua negociação no mercado exige a preservação do original, a fim de evitar execuções múltiplas fundadas no mesmo instrumento. Veja-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 29. (…) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. A propósito, o Decreto-Lei nº 911/1969, em seus arts. 4º e 5º, admite a conversão da busca e apreensão em execução ou, ainda, a propositura direta da ação executiva pelo credor fiduciário, circunstância que reforça a exigência da apresentação do título em sua via original. In verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. Assim, admitir a simples cópia da Cédula de Crédito Bancário como suficiente acarretaria risco concreto de duplicidade de execuções, em prejuízo do devedor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, como regra, é indispensável a juntada da cédula de crédito em sua via original para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 2. Com efeito, não constando doa autos a via original da cédula de crédito, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850213-98.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821584-80.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 ) Portanto, correta a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da não apresentação do título original, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|||
0803919-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuTHIAGO VIANA VERISSIMO
Publicação16/03/2026