Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803919-51.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude descumprimento da decisão que determinava que fosse emendada a inicial, com a apresentação devida da cédula de crédito bancário original. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, sendo esta, definir se é necessária a via original da cédula de crédito bancário para propositura da ação. III.RAZÕES DE DECIDIR Ocorre que a via original da cédula de crédito bancário, é indispensável para a impugnação da ação, isso porque, a legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004) estabelece a natureza da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, dotado de circularidade e transferibilidade por endosso. Isso evidencia a necessidade de cautela quanto à circulação do título, pois a possibilidade de sua negociação no mercado exige a preservação do original, a fim de evitar execuções múltiplas fundadas no mesmo instrumento. Ausente a via original, resta a improcedência do recurso. IV.RECURSO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803919-51.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803919-51.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO VIANA VERISSIMO
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I.CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude descumprimento da decisão que determinava que fosse emendada a inicial, com a apresentação devida da cédula de crédito bancário original.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão, sendo esta, definir se é necessária a via original da cédula de crédito bancário para propositura da ação.

III.RAZÕES DE DECIDIR

Ocorre que a via original da cédula de crédito bancário, é indispensável para a impugnação da ação, isso porque, a legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004) estabelece a natureza da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, dotado de circularidade e transferibilidade por endosso. Isso evidencia a necessidade de cautela quanto à circulação do título, pois a possibilidade de sua negociação no mercado exige a preservação do original, a fim de evitar execuções múltiplas fundadas no mesmo instrumento. Ausente a via original, resta a improcedência do recurso.

IV.RECURSO E TESE

Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0803919-51.2023.8.18.0140) ajuizada em face de THIAGO VIANA VERISSIMO.

Na sentença (ID. 24932833), o magistrado a quo, considerando o descumprimento do comando de emenda à inicial, no sentido de apresentar a via original do contrato objeto da demanda, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“Nesse diapasão, não pode ser aceito o presente contrato (id 36358196), pois além da ausência de previsão da validade da assinatura eletrônica no instrumento, que também não é certificada pelo ICP-Brasil, a parte autora não juntou os documentos requisitados em id 46606558 que ajudariam a comprovar a não circularidade do título de crédito, documento essencial à propositura da ação, motivo pelo qual a ausência deve acarretar a extinção da ação sem a resolução do mérito.

3. DISPOSITIVO

 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC).

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.

 Sem honorários, dada a inocorrência da triangulação processual.

 Caso não recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.

 Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).

 Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.

 Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.

 Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Nas suas razões recursais (ID. 24932834), a instituição financeira apelante alega que instruiu a inicial com cópia digitalizada do contrato, suficiente para comprovar a relação jurídica e a mora. Argumenta que a exigência do documento original não encontra respaldo legal, já que a CCB é título executivo extrajudicial, cuja cópia autenticada tem a mesma força probatória do original. Requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença.

Sem contrarrazões (ID. 24932858).

É o relatório. 

 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em ação de busca e apreensão, bem como à discussão acerca da regularidade da comprovação da mora.

No caso concreto, verifica-se que o documento juntado aos autos originários corresponde apenas a cópia da cédula (ID. 24932608).

Ocorre que a legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004) estabelece a natureza da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, dotado de circularidade e transferibilidade por endosso. Isso evidencia a necessidade de cautela quanto à circulação do título, pois a possibilidade de sua negociação no mercado exige a preservação do original, a fim de evitar execuções múltiplas fundadas no mesmo instrumento. Veja-se:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. (…)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


A propósito, o Decreto-Lei nº 911/1969, em seus arts. 4º e 5º, admite a conversão da busca e apreensão em execução ou, ainda, a propositura direta da ação executiva pelo credor fiduciário, circunstância que reforça a exigência da apresentação do título em sua via original. In verbis:

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.


Assim, admitir a simples cópia da Cédula de Crédito Bancário como suficiente acarretaria risco concreto de duplicidade de execuções, em prejuízo do devedor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, como regra, é indispensável a juntada da cédula de crédito em sua via original para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 2. Com efeito, não constando doa autos a via original da cédula de crédito, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850213-98.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DOCUMENTO INSERVÍVEL – NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APELO NÃO PROVIDO 1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes. 2. Sentença mantida. 3. Apelação não provida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821584-80.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )


Portanto, correta a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da não apresentação do título original, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 





Detalhes

Processo

0803919-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

THIAGO VIANA VERISSIMO

Publicação

16/03/2026