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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800072-80.2024.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação anulatória de parcelamento automático c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA, ora apelado. Na sentença (ID nº 25359654), o juízo de origem, após rejeitar preliminares suscitadas pela parte ré, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do parcelamento automático impugnado e determinar o cancelamento dos descontos; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e d) determinar a compensação dos valores a serem apurados conforme os termos da decisão. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (ID nº 25042018490700000000024554213), sustentando, em síntese, a inexistência de prática abusiva e a legalidade do parcelamento realizado com fundamento na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. Alegou ainda ausência de danos morais e de pressupostos legais para a restituição em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença. Nas contrarrazões (ID nº 25359662), o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o parcelamento foi imposto sem sua autorização e sem a devida informação prévia, violando o Código de Defesa do Consumidor e a própria regulamentação do BACEN. Destacou que o Banco não demonstrou que o parcelamento foi efetuado em condições mais vantajosas, além de enfatizar a ocorrência de dano moral e a legalidade da restituição em dobro. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado diz respeito à validade e legalidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, realizado pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do consumidor sem sua prévia anuência ou ciência, bem como à existência de danos materiais e morais em decorrência dessa prática contratual, à luz da Resolução BACEN nº 4.549/2017 e do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia em análise possui relevo substancial, haja vista a crescente judicialização de práticas bancárias que, à sombra de supostas autorizações normativas do Banco Central do Brasil, são implementadas com manifesta afronta aos direitos básicos do consumidor, sobretudo o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), bem como ao princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (arts. 4º, I, e 6º do CDC). No caso sob exame, o Recorrido deixou de quitar integralmente uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.776,87 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Em razão do pagamento parcial, a instituição bancária realizou, de forma automática e sem prévia comunicação, o parcelamento do débito em 24 parcelas de R$ 287,12 (duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos). O consumidor, não tendo sido previamente informado das condições desse parcelamento compulsório, acabou por quitar 20 parcelas, totalizando a quantia de R$ 5.742,40 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), valor que supera em mais de 100% o débito originário. O Banco recorrente sustenta que agiu em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que disciplina o uso do crédito rotativo e autoriza, em tese, o financiamento do saldo devedor em condições mais vantajosas ao consumidor, inclusive mediante parcelamento. Todavia, razão não lhe assiste. É certo que a referida Resolução estabelece diretrizes para o crédito rotativo, prevendo que o saldo devedor da fatura pode ser financiado mediante parcelamento. Contudo, essa autorização não se reveste de caráter imperativo e muito menos legitima a imposição unilateral de um parcelamento automático sem que haja, de forma inequívoca, o consentimento do consumidor e a prévia ciência das condições da operação. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a Resolução nº 4.549/2017 não autoriza o parcelamento compulsório sem a devida informação clara e prévia ao consumidor, circunstância que, quando ausente, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO . PAGAMENTO EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO Nº. 4 .4549/2017 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2. A Resolução nº 4 .549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3. A Resolução n.º 4 .549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4. Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6 . Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013046820218190042 202100197016, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO PARCELAMENTO. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO . RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Diante disso, evidencia-se nos autos que o Recorrente não logrou comprovar ter informado adequadamente o consumidor acerca do parcelamento, tampouco que este o tenha aceitado expressamente, nem que foram apresentadas condições mais vantajosas, em conformidade com o disposto na Resolução BACEN nº 4.549/2017 e nos princípios consumeristas. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada, somente no tocante ao quantum indenizatório. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para a) determinar a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e b) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800072-80.2024.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA
Publicação18/03/2026