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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801707-37.2022.8.18.0061 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que impôs à concessionária de energia elétrica a obrigação de substituir postes de madeira deteriorados, no prazo de 105 dias, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. A concessionária recorre contra a imposição da obrigação de fazer e, subsidiariamente, requer a dilação do prazo fixado para o cumprimento. Os autores, por sua vez, insurgem-se contra a ausência de condenação por danos morais, sustentando que o fornecimento de energia é deficiente e que os transtornos vivenciados violaram direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da concessionária à obrigação de substituir os postes de madeira utilizados na rede de energia elétrica, bem como a adequação do prazo para cumprimento; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela prestação inadequada de serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, do art. 14 do CDC e do art. 31, I, da Lei nº 8.987/1995, sendo-lhe exigido oferecer serviço contínuo, eficiente e seguro. 4. A manutenção de postes de madeira em más condições viola os deveres legais e contratuais da concessionária, justificando a obrigação de substituição como medida de segurança e adequação do serviço. 5. A alegação de desproporcionalidade do prazo de 105 dias para substituição dos postes não prospera, pois o prazo já havia sido estabelecido liminarmente há mais de três anos, revelando-se suficiente e razoável. 6. A existência de oscilações e interrupções pontuais no fornecimento de energia, sem comprovação de risco concreto, de pedido administrativo prévio ou de demora injustificada no atendimento, não caracteriza abalo aos direitos da personalidade, afastando a configuração do dano moral. 7. A reparação por dano moral exige a demonstração de lesão efetiva, sendo incabível quando fundada apenas na insatisfação do consumidor ou em contratempos cotidianos, sob pena de comprometer a viabilidade econômica da atividade delegada. 8. Questões relativas ao eventual descumprimento da liminar devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, no âmbito da execução, sendo incabível sua apreciação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público deve substituir os postes de madeira deteriorados, quando demonstrada a inadequação do serviço, nos termos da legislação e do contrato de concessão. 2. O prazo de cumprimento da obrigação de fazer não se mostra desproporcional quando fixado judicialmente e transcorrido tempo razoável desde a sua estipulação. 3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade, não se presumindo pela mera interrupção pontual do serviço ou insatisfação subjetiva do consumidor. 4. Compete ao juízo de origem a verificação de eventual descumprimento de liminar em sede de execução provisória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO BORGES DA SILVA FILHO e OUTROS e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801707-37.2022.8.18.0061). Na sentença (ID. 22099896) o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, resolvo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e: JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, ao tempo em que DETERMINO que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. a) promova os atos necessários para a substituição dos postes de madeira localizados nas residências dos autores ANTONIO BORGES DA SILVA FILHO, ANA SELMA RIBEIRO DA SILVA , ANALECE SOUSA DA SILVA, FRANCISCO SILVA e RITA DOS SANTOS MESQUITA. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente a comprovação da ofensa ao direito da personalidade; [...] Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas. Considerando o entendimento jurisprudencial de que as astreintes não são base para fixação de honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023), fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A)”.
1ª Apelação (Antonio Borges da Silva Filho e outros) (ID. 21531358): Nas suas razões, os autores argumentam que o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, era prestado de forma precária, com oscilações diárias, interrupções prolongadas sem aviso e uso de postes de madeira deteriorados e perigosos. Destacam o descumprimento reiterado da liminar que determinava a substituição dos postes, expondo os moradores – em especial idosos – a riscos contínuos. Defendem que tais falhas configuram danos morais presumidos (in re ipsa). Requerem a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento da indenização. Nas contrarrazões (ID. 21531364), a concessionária requerida sustenta que não há provas de falhas continuadas no fornecimento de energia nem registros de reclamações formais que embasem os pedidos. Destaca que o dano moral não pode ser presumido, exigindo prova robusta de violação a direitos da personalidade, inexistente nos autos. Requer o desprovimento do recurso. 2ª Apelação (Equatorial) (ID. 21531346): A Equatorial alega que não houve comprovação de falha no fornecimento de energia ou descumprimento de indicadores de qualidade, destacando que as interrupções registradas decorreram de fatores naturais e foram pontuais. Afirma que vem realizando substituições de forma gradual na localidade, além de ter investido pesadamente na rede elétrica do Estado. Critica o prazo de 105 dias fixados para a substituição, afirmando ser desproporcional diante da realidade da zona rural. Requer a reforma da decisão, afastando a obrigação imposta e reafirmando a inexistência de responsabilidade civil ou de dever de indenizar. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito A controvérsia recursal restringe-se, em síntese, a dois aspectos centrais: (i) a discussão trazida pela concessionária acerca da própria condenação à obrigação de fazer, consistente na substituição dos postes de madeira utilizados na rede de energia elétrica, bem como, subsidiariamente, a adequação do prazo fixado para seu cumprimento; e (ii) a análise quanto à necessidade, ou não, de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pleiteada pelos autores. Os autores sustentam que o fornecimento de energia é prestado de forma deficiente, em razão da utilização de postes de madeira envelhecidos e não substituídos, bem como pelas constantes oscilações e interrupções, que colocariam a família em risco e comprometeriam seus aparelhos domésticos. Defendem, ainda, que a sentença não deu a devida relevância aos abalos emocionais experimentados, razão pela qual pedem a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. Por sua vez, a concessionária requerida sustenta que não houve comprovação de falha no fornecimento de energia ou descumprimento de indicadores de qualidade, destacando que as interrupções registradas decorreram de fatores naturais e foram pontuais. Afirma que vem realizando substituições de forma gradual na localidade, além de ter investido pesadamente na rede elétrica do Estado. Pugna pelo afastamento da obrigação de fazer e, subsidiariamente, pela dilação do prazo fixado, o qual alega ser desproporcional diante da realidade da zona rural. De início, cabe salientar que a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva quanto à adequada prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, conforme previsão constitucional (art. 37, §6º, CF) e legal (art. 14, do CDC), além do dever expresso no art. 31, I, da Lei nº 8.987/95, que impõe ao concessionário a obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro. Com efeito, a instalação de postes de madeira deteriorados, em más condições e sem a devida manutenção, revela-se conduta incompatível com tais deveres, porquanto expõe os usuários a riscos concretos e injustificáveis. Assim, mostra-se incontornável a responsabilidade da concessionária pela obrigação de fazer consistente na substituição dos postes, obrigação esta que decorre diretamente da lei e do contrato de concessão, não podendo ser afastada pela via recursal. Ademais, a insurgência da concessionária contra o prazo de 105 dias fixado para a substituição dos postes igualmente não procede. Isso porque referido prazo foi estabelecido ainda na decisão liminar proferida em dezembro de 2022. Transcorridos mais de três anos desde então, não há que se falar, nesta altura, em desproporcionalidade ou inviabilidade do cumprimento. Contudo, embora seja dever da prestadora de serviço público oferecer atendimento adequado, nos termos da legislação, das normas técnicas e do contrato de concessão (art. 31, I, da Lei nº 8.987/95), os fatos narrados não evidenciam efetiva lesão a direitos da personalidade. A interrupção eventual no fornecimento, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, configura mero contratempo cotidiano, insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial. De igual modo, embora postes de madeira não apresentem a mesma robustez dos de concreto, não há prova nos autos de risco concreto de queda, tampouco demonstração de pedido administrativo para a troca ou de demora injustificada da concessionária em atender eventual requerimento. A ausência desses elementos afasta, inclusive, a possibilidade de indenização pela perda do tempo útil do consumidor. Assim, não se pode reconhecer, neste caso, o dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO. PRAZO PARA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou à concessionária de energia a substituição de postes de madeira por postes de concreto, sob pena de multa diária, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. O autor/apelante busca a aplicação de multa por descumprimento de liminar e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. A concessionária/apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando a legalidade de sua conduta e a irrazoabilidade do prazo para a obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da precariedade do serviço de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o prazo fixado na sentença para a substituição dos postes deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos morais exige a demonstração de abalo significativo à esfera da personalidade do consumidor. No caso concreto, não há comprovação de danos além do mero dissabor, inexistindo elementos que justifiquem a indenização. 4. A substituição dos postes de madeira por postes de concreto é obrigação da concessionária, nos termos do art. 22 do CDC e da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. 5. O prazo de seis meses fixado pelo juízo de origem é razoável e encontra respaldo nas normativas da ANEEL, considerando a necessidade de planejamento e execução da obra. A concessionária não apresentou cronograma que justificasse a ampliação desse prazo. 6. Não há fundamento para a aplicação da multa por descumprimento de liminar, pois a concessionária demonstrou nos autos a execução da obrigação determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A interrupção momentânea ou a precariedade do serviço de fornecimento de energia elétrica, sem comprovação de danos efetivos, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A concessionária de energia elétrica deve realizar a substituição dos postes de madeira por postes de concreto no prazo razoável fixado pelo juízo, salvo comprovação de cronograma técnico que justifique eventual dilação. 3. A imposição de multa por descumprimento de liminar exige demonstração inequívoca do descumprimento, não cabendo sua aplicação quando há prova do cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 22, 85 e 300; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 31, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70069706075, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 28.09.2016; TJ-PI, AC nº 00001423320178180098, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 11.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800418-72.2022.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 2. Aplicam-se ao caso dos autos as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência do dano, tampouco a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000430-78.2017.8.18.0098 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )
Cumpre ponderar, ainda, que a fixação indiscriminada de indenizações poderia estimular uma multiplicação de demandas semelhantes, acarretando grave impacto financeiro e comprometendo a sustentabilidade do serviço público. A mera insatisfação do consumidor, sem demonstração de efetivo prejuízo, não pode ensejar reparação moral sob pena de inviabilizar a atividade da concessionária e prejudicar os demais usuários. Por fim, no que concerne à alegação de descumprimento da liminar, cumpre esclarecer que questões atinentes à execução provisória das decisões judiciais — em especial a verificação de seu cumprimento ou eventual descumprimento — competem exclusivamente ao juízo de primeiro grau, responsável pela condução da fase executiva, não cabendo ao relator a análise dessa matéria em sede recursal. Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos do Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801707-37.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANTONIO BORGES DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2026