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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801443-61.2023.8.18.0036
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. TED. RESOLUÇÃO BACEN Nº 256/2022. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de mútuo, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, afastando, ainda, a condenação por litigância de má-fé. A instituição financeira alegou omissões quanto à comprovação da disponibilização dos valores por TED, à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, à caracterização da má-fé para fins de repetição em dobro, à possibilidade de compensação de crédito e ao prequestionamento da matéria federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da validade da TED apresentada como comprovante de transferência; (ii) estabelecer se houve aplicação automática da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a inexistência de má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito; (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento; e (v) examinar eventual omissão quanto à possibilidade de compensação de valores, nos termos do art. 182 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de comprovação da transferência, ao concluir que o documento apresentado constitui mera requisição de TED e captura de tela, sem observância dos requisitos obrigatórios previstos no art. 5º da Resolução BACEN nº 256/2022 e sem autenticação idônea. 4. A decisão aplica corretamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula nº 26 do TJPI, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A manutenção da nulidade do contrato afasta qualquer alegação de aplicação automática da Súmula nº 18 do TJPI, pois a conclusão decorre da análise concreta da insuficiência probatória quanto ao repasse do numerário. 6. O acórdão fundamenta a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A decisão registra expressamente que, reconhecida a inexistência do contrato e não comprovado o repasse do valor, revela-se indevida qualquer compensação de crédito, por ausência de ingresso de numerário no patrimônio da parte autora. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. A matéria é considerada prequestionada para os fins do art. 1.025 do CPC, inexistindo necessidade de manifestação adicional específica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovante válido de TED, nos termos da Resolução BACEN nº 256/2022, impede o reconhecimento da regularidade da contratação de mútuo bancário. 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 4. Inexistindo prova do efetivo repasse do valor ao consumidor, é incabível a compensação de crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 182 e 422; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; Enunciado nº 16 da ENFAM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com os critérios de atualização e juros já especificados, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, alegando que: i) houve omissão quanto à comprovação da disponibilização dos valores, sustentando que a TED apresentada atende às exigências técnicas do BACEN e não poderia ser desconsiderada como mera tela sistêmica; ii) aplicação automática e indevida da Súmula nº 18 do TJPI, sem análise adequada dos elementos de autenticidade do comprovante de transferência; iii) ausência de manifestação expressa acerca da inexistência de má-fé da instituição financeira, com violação aos arts. 422 do CC e 4º, III, e 42 do CDC, notadamente quanto à repetição em dobro; iv) necessidade de prequestionamento explícito da matéria federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ; e v) omissão quanto à possibilidade de compensação de crédito, nos termos do art. 182 do CC, requerendo pronunciamento expresso sobre a adequação do instituto no caso concreto. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte embargada alegou que: i) o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a inexistência de prova idônea do repasse do valor do empréstimo, destacando a ausência de TED válida; ii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, permanecendo hígida a nulidade do contrato; iii) incide corretamente a Súmula nº 18 do TJPI diante da não comprovação da transferência; iv) é indevida qualquer compensação de valores, pois não demonstrado o efetivo ingresso da quantia no patrimônio da autora; e v) os embargos possuem caráter meramente protelatório, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devendo ser rejeitados integralmente.
VOTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou primeiramente que houve omissão quanto à comprovação da disponibilização dos valores, sustentando que a TED apresentada atende às exigências técnicas do BACEN e não poderia ser desconsiderada como mera tela sistêmica. Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que o acórdão embargado manteve, pelas mesmas razões, o julgamento monocrático que deu provimento a parte autora e tratou a apontada omissão, conforme cito:
“De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido. Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos. No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária. Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação. No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) uma requisição de transferência e (ii) mera captura de tela (ID de origem n.º 41697265). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.”
De igual modo não houve a aplicação automática e indevida da Súmula n° 18 do TJPI ou omissão acerca da compensação de valores, uma vez que não foi reconhecida a validade do comprovante apresentado, pelas razões supra. Por fim, sustenta o embargante a ausência de manifestação expressa acerca da inexistência de má-fé da instituição financeira, com violação aos arts. 422 do CC e 4º, III, e 42 do CDC, notadamente quanto à repetição em dobro. Novamente, não há omissão a ser sanada, haja vista que o acórdão embargado manteve, pelas mesmas razões, o julgamento monocrático que deu provimento a parte autora e tratou as apontadas omissões, conforme cito:
“Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitado a prescrição quinquenal dos descontos. De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor. (...)”
Destarte, manifestou-se o acórdão embargado sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Relator
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0801443-61.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ALVES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026