Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800144-50.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO E PREJUÍZO DA 2ª APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 2. O 1º Apelante sustentou a validade da contratação e a regularidade dos descontos. A 2ª Apelante pleiteou apenas a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e julgou procedentes os pedidos iniciais, inclusive com condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com ciência da consumidora sobre a modalidade pactuada; e (ii) saber se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato juntado demonstrou a adesão da consumidora ao cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável e desconto do valor mínimo da fatura. 6. O banco comprovou a disponibilização do valor contratado na conta da consumidora, bem como a emissão do cartão para desbloqueio e uso. 7. Não se verificou vício de consentimento ou deficiência da informação capaz de invalidar a contratação. 8. Ausentes irregularidades contratuais ou abusividades, não há danos materiais ou morais a serem indenizados. 9. A procedência dos pedidos deve ser afastada, impondo-se a improcedência da ação, o que prejudica a análise da apelação da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Provimento da 1ª apelação cível para julgar improcedentes os pedidos da ação. Prejudicada a 2ª apelação cível. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade pactuada. 2. A inexistência de vício na contratação afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800144-50.2024.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800144-50.2024.8.18.0089
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., JOAO BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO E PREJUÍZO DA 2ª APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

2. O 1º Apelante sustentou a validade da contratação e a regularidade dos descontos. A 2ª Apelante pleiteou apenas a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

3. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e julgou procedentes os pedidos iniciais, inclusive com condenação em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão:

(i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com ciência da consumidora sobre a modalidade pactuada; e

(ii) saber se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O contrato juntado demonstrou a adesão da consumidora ao cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável e desconto do valor mínimo da fatura.

6. O banco comprovou a disponibilização do valor contratado na conta da consumidora, bem como a emissão do cartão para desbloqueio e uso.

7. Não se verificou vício de consentimento ou deficiência da informação capaz de invalidar a contratação.

8. Ausentes irregularidades contratuais ou abusividades, não há danos materiais ou morais a serem indenizados.

9. A procedência dos pedidos deve ser afastada, impondo-se a improcedência da ação, o que prejudica a análise da apelação da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Provimento da 1ª apelação cível para julgar improcedentes os pedidos da ação. Prejudicada a 2ª apelação cível.

Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade pactuada. 2. A inexistência de vício na contratação afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do causídico do 1º Apelante/ 2º Apelado, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o 1º Apelado/ 2º Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e JOÃO BATISTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26826546), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 26826554, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação. A parte Autora também recorreu da sentença (id nº 26826557), pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Intimados, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos (id nº 26826560 e id nº 26826563).

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28921838.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória no caso.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28921838.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO PAN S.A interpôs Apelação Cível, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que o 2º Apelante/JOÃO BATISTA PEREIRA interpôs Apelação Cível, pugnando a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/1º Apelante juntou, no id nº 26826524, o contrato de cartão de crédito consignado com a assinatura da 2ª Apelante/1ª Apelada, o qual possui cláusula expressa informando a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

Além disso, especificamente a cláusula 12 do contrato, consta a seguinte declaração, em caixa alta:

“12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN.”

Assim, resta evidenciado que o 1º Apelado/2º Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa, portanto, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Com efeito, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para o 1º Apelado/ 2º Apelante para os fins que se propunha.

Ademais, ressalte-se que, além do contrato, o 1º Apelante/2º Apelado logrou colacionar o comprovante de transferência do valor disponibilizado na conta bancária do 1º Apelado/2º Apelante para fins de saque (id nº 26826525), constando o repasse do valor de R$ 1.253,00 (mil, duzentos e cinquenta e três reais), bem como faturas do cartão de crédito (id nº 26826526), na qual, embora não consta a utilização do cartão de crédito pela consumidora, demonstra que este foi devidamente disponibilizado para o seu desbloqueio e uso.

Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato de cartão de crédito, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a consumidora tenha sido induzida a erro, de modo que a reforma da sentença é medida impositiva.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.

Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Desse modo, evidencia-se que a 1ª Apelação Cível merece ser totalmente acolhida, para os fins de reformar a sentença recorrida para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, de modo que resta prejudicado o julgamento da 2ª Apelação Cível.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do causídico do 1º Apelante/ 2º Apelado, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o 1º Apelado/ 2º Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800144-50.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO BATISTA PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2026