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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801366-90.2025.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito de ação independe da prévia tentativa de solução na via extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801366-90.2025.8.18.0033 Trata-se de apelação interposta por MARIA FERREIRA SANTIAGO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O juízo entendeu ausente o interesse de agir, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo válido junto à instituição financeira ou por meio de canais oficiais (como Procon, Banco Central ou Consumidor.gov.br), reputando insuficiente o comprovante de solicitação realizado por meio da plataforma privada “Proteste” ou por e-mail sem comprovação de recebimento. Destacou, ainda, a existência de indícios de demanda predatória, com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, concluindo pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao afirmar a inexistência de reclamação administrativa, sustentando que o documento comprobatório foi devidamente juntado aos autos (ID 80760573). Afirma que houve erro de fato, omissão relevante e ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Defende a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa, sustentando que a extinção foi prematura e configurou cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto a autora não comprovou adequadamente o prévio requerimento administrativo, deixando de atender à determinação de emenda à inicial. Sustenta a deficiência da causa de pedir e a ausência de interesse de agir, afirmando que não há elementos suficientes nos autos para embasar as alegações iniciais e recursais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva. O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável: Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, diante da suspeita de litigância predatória e a fim de averiguar o interesse de agir da demanda, determinou que a autora apresentasse documentos que comprovassem a tentativa de resolução por via administrativa. Pois bem. Não se revela juridicamente admissível exigir da parte autora a prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, porquanto o direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa. Nesse sentido, o entendimento do E.TJPI: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC . 2. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal acerca do prévio requerimento administrativo por meio da plataforma virtual “www .consumidor.gov.br”. 4 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso VOTO PELO PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Sem verbas sucumbenciais. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0801366-90.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA SANTIAGO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação19/03/2026