
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0803962-75.2021.8.18.0069
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ODETE DE LIMA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Agravante) com fulcro nos arts. 1.021 c/c 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 23562477), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ODETE DE LIMA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato (Processo n.º 0803962-75.2021.8.18.0069), ajuizada em face do ora Agravante perante a Vara Única da Comarca de Regeneração – PI.
Consoante se extrai dos autos, a parte autora, MARIA ODETE DE LIMA, beneficiária do INSS e percebedora de salário-mínimo, ingressou com ação declaratória alegando que vinha sofrendo descontos indevidos em seus proventos previdenciários, a título de anuidade de cartão de crédito que afirma desconhecer ter contratado.
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 19230656), defendendo a regularidade da cobrança, mas deixou de colacionar contrato assinado pela parte autora.
Em 27 de novembro de 2023, o douto Magistrado singular prolatou sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples (correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimos a partir do arbitramento.
Irresignada, MARIA ODETE DE LIMA interpôs recurso de Apelação (ID 19230832), pugnando pela majoração dos danos morais e pela devolução dos valores em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil apresentou suas contrarrazões (ID 19230834), requerendo a manutenção integral da sentença.
Em 12 de março de 2025, a 1ª Câmara Especializada Cível, em sessão do Plenário Virtual (28/02/2025 a 12/03/2025), proferiu acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, por reconhecer a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inconformado com o referido acórdão, o Banco do Brasil S.A. interpôs, em 31 de março de 2025, o presente Agravo Interno (ID 24019574), sustentando, em síntese a tempestividade do recurso; a necessidade de afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; a necessidade de reforma da decisão pela prevalência dos princípios da pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito; a inexistência das operações ou impossibilidade de declaração de sua nulidade; o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; a ausência de danos morais indenizáveis; e a exorbitância do quantum arbitrado.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do despacho de ID 27502817, exarado em 28 de agosto de 2025.
É o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos evidencia, de plano, a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente contempla a possibilidade de que o Relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível (art. 91 do RITJPI). A admissibilidade recursal constitui pressuposto de conhecimento de qualquer recurso, podendo ser aferida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
O julgamento monocrático, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade, não configura supressão do duplo grau, mas racionalização do sistema recursal, à luz do princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da efetividade jurisdicional.
A questão central que se apresenta é definir o cabimento do presente recurso. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC, alegando impugnar decisão que, em seu sentir, merecia reforma.
Ocorre que a decisão impugnada não é monocrática do Relator, mas sim um ACÓRDÃO proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que votou unanimemente pelo provimento da apelação (IDs 22981177, 23651420 e 23562477).
O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil é absolutamente claro ao limitar o cabimento do agravo interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo é unívoca: o agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado a reanálise de decisão que foi proferida isoladamente (monocraticamente) pelo Relator.
Quando, ao contrário, já existe um acórdão do órgão colegiado, o agravo interno é manifestamente incabível, pois não há decisão monocrática a ser levada ao crivo do colegiado – o colegiado já se manifestou.
Com efeito, o acórdão impugnado nestes autos foi proferido em sessão regular do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível (28/02/2025 a 12/03/2025). Trata-se, portanto, de típico acórdão colegiado, e não de decisão monocrática passível de reforma por agravo interno.
Ainda que fosse possível conhecer do presente recurso – o que apenas se admite por força da argumentação –, os argumentos do Agravante não subsistiriam diante da solidez da fundamentação adotada no acórdão, como se demonstra a seguir.
A relação jurídica entre uma instituição financeira e o beneficiário de empréstimo consignado é tipicamente consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento esposado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. A parte autora, beneficiária do INSS, percebendo renda de um salário-mínimo, é manifestamente hipossuficiente em relação à instituição financeira, justificando a inversão do ônus probatório.
Nesse contexto, incumbia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da contratação, a plena ciência e anuência da parte autora com o negócio jurídico entabulado, e, especialmente, o efetivo depósito ou disponibilização dos valores contratados. O banco, contudo, limitou-se a apresentar contestação, sem colacionar contrato assinado pela autora (conforme registrado no relatório do acórdão), não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto.
A Súmula 18 do TJPI é expressa no sentido de que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com todos os seus consectários legais.
Por imperativo lógico, não há falar em pacta sunt servanda ou ato jurídico perfeito quando sequer se comprova que houve manifestação de vontade válida da parte mais vulnerável da relação. É que o art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, mas acima de tudo, a formação do negócio pressupõe vontade livre e expressa do contratante. A ausência de prova desta vontade impede que o banco invoque os princípios contratuais que menciona.
Ademais, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido, a Súmula 479 do STJ é cristalina ao definir que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação configura, no mínimo, defeito na prestação do serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC), gerando a obrigação de reparar os danos causados, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de fraude por terceiro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê expressamente que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse tocante, a distinção entre engano justificável e má-fé é, no plano do direito consumerista, relevante. O acórdão recorrido concluiu pela caracterização da má-fé da instituição financeira na medida em que realizou descontos sistemáticos nos proventos da autora sem ter comprovado a contratação e sem ter prestado a devida contraprestação.
A ausência de qualquer documentação comprobatória da contratação, aliada à manutenção dos descontos em conta de beneficiária do INSS percebedora de renda mínima, revela conduta que extrapola o mero engano justificável, conforme já enfrentado e resolvido no julgado colegiado.
Adicionalmente, o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de segurado do INSS que percebe renda de um salário-mínimo é evidente. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge diretamente o patrimônio mínimo necessário à subsistência da autora, comprometendo sua dignidade e segurança financeira.
A doutrina e jurisprudência reconhecem que o dano moral nessas hipóteses configura lesão in re ipsa, isto é, presumida pela própria natureza do ato ilícito, dispensando comprovação de abalo psíquico específico. Neste caso, qualquer pessoa em situação similar experimentaria angústia, constrangimento e insegurança pela subtração de parcela de sua renda mínima, vinculada à subsistência.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo acórdão, observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade preconizados pela jurisprudência desta Corte e do STJ, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida (desestimulando a reiteração de condutas lesivas), sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
A ausência de recurso do banco contra a sentença (que arbitrou os danos em R$ 1.000,00) e a interposição de apelação apenas pela autora (visando a majoração) não impede que o Tribunal majore o valor em sede recursal.
Reservo a eventual análise colegiada a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 49, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Interno, por sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que interposto contra acórdão proferido pelo órgão colegiado e não contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
0803962-75.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ODETE DE LIMA
Publicação22/02/2026