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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849436-11.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a decadência do direito de anular negócio jurídico relativo a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, firmado em 2016, com ação ajuizada em 2025. A autora sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, por se tratar de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, e pleiteia a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil à pretensão de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há nulidade ou vício de consentimento apto a invalidar a contratação e ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a decadência, pois a pretensão deduzida é de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação por vício de consentimento, além de se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. Reconhece-se a validade do negócio jurídico quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo nulidade se o agente é capaz, o objeto é lícito e a forma não é vedada em lei. 6. Constata-se que o instrumento contratual juntado aos autos comprova a adesão expressa ao cartão de crédito consignado com autorização para RMC, com indicação clara da modalidade, forma de pagamento e encargos. 7. Verifica-se que a modalidade de cartão de crédito consignado possui previsão na Lei nº 10.820/2003 e não configura venda casada ou contratação de múltiplos produtos. 8. Conclui-se que não houve vício de consentimento nem falha no dever de informação, pois as cláusulas contratuais explicitam a natureza do contrato e os encargos incidentes em caso de pagamento parcial da fatura. 9. Afasta-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais, uma vez comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à pretensão de declaração de inexistência de contrato em relação jurídica de trato sucessivo. 2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada a adesão expressa do consumidor e observados os requisitos do art. 104 do Código Civil. 3. Inexistente vício de consentimento ou falha no dever de informação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 178 e 595; CDC, arts. 6º, III, 27, 31 e 52; CPC, arts. 487, I, 1.013, §§ 3º e 4º, 85 e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJ-PR, APL 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.04.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BARBOSA DA COSTA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA BARBOSA DA COSTA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora FRANCISCA BARBOSA DA COSTA SILVA, ante a decadência do direito de reclamar a anulação do negócio jurídico em lide, cujo prazo decadencial se iniciou em setembro de 2016 (data da ciência acerca do erro substancial na contratação do referido negócio) e findou em setembro de 2020, tendo a ação sido ajuizada apenas em agosto de 2025.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o valor da causa, como determina o art. 85 do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, por não se tratar de pedido de anulação por vício de consentimento, mas de declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, ante a ausência de contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC). Alega tratar-se de relação de consumo e de trato sucessivo, defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial seria a data do último desconto. Aduz que jamais contratou cartão de crédito consignado, que não houve informação adequada sobre a modalidade contratual, que os descontos são abusivos e configuram dívida “ad infinitum”, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a pretensão autoral está fundada em alegado erro substancial na contratação, incidindo, portanto, o prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato em 13/09/2016, já integralmente escoado quando do ajuizamento da ação em 2025. Afirma que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora e efetiva utilização do crédito mediante saques realizados, inexistindo nulidade ou vício de consentimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da decadência. A demanda de origem pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação em repetição de indébito e danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, prevê o art. 178 do CC, que decai em 04 anos a pretensão anulatória do negócio jurídico, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à decadência deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação: 02889648520188090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019)
Entretanto, no caso dos autos, a parte autora/apelada não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência (Id 30997521). Extrai-se dos autos que a parte autora busca com a presente ação a revisão/anulação de contrato bancário. Desse modo, embora o instrumento contratual tenha sido firmado em fevereiro de 2017, os descontos relativos ao crédito consignado supostamente contratado continuam incidindo no benefício previdenciário do autor até a presente data. Assim, não há que se falar em prescrição e decadência, já que, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, os descontos continuaram incidindo mensalmente. Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021)". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA. JUROS. LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês. Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149098-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) Desta forma, verifico que não houve decadência, impondo-se a reforma da sentença. Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC) Afastada a tese da decadência, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda. A parte autora pretende que seja reconhecida a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, considerando que pretendia a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional, alegando vício de consentimento. De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável – RMC (Id 30997529), regularmente com os requisitos do artigo 595 do CC. No caso em exame, à luz do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que a instituição financeira juntou o contrato de cartão consignado, no qual se identifica a assinatura da parte autora como expressão de sua manifestação de vontade. Revela-se, assim, válida e regular a relação contratual estabelecida entre as partes. Verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados e que expressamente informadas no instrumento todas as especificidades da modalidade pactuada. Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, verifica-se que o contrato consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BONSUCESSO” e todos os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação. Assim, verifica-se que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
Como também, do Termo de Adesão ao contrato (Id 30997529), extrai-se a autorização para que o Banco apelado proceda à Reserva da Margem Consignável disponível em sua Remuneração junto à Fonte Pagadora e que esta realize o desconto do valor do Pagamento Mínimo da Fatura na sua Remuneração até o pagamento integral do saldo devedor do Cartão; cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não se sustentando a tese de ilegalidade da aludida contratação por vício de consentimento. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado, cujos juros constam expressamente das faturas apresentadas. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais, destacando-se o dever de informação. A propósito da validade dessa modalidade de contratação, usada comumente para os consumidores que não possuem mais margem consignável para a modalidade de empréstimo consignado convencional, abalizado precedente:
“(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (TJ-DF - Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023) - grifou-se.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Na mesma direção, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” - grifos nossos.
Vale destacar que o Banco apelado acostou à contestação, diversas faturas do cartão de crédito discutido (Id 30997530), comprovando o TED (Ids 30997532 e 30997533), elementos que corroboram com a validade do contrato discutido. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação para:
Sem condenação em honorários recursais, considerando o provimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se à origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0849436-11.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BARBOSA DA COSTA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026