TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801307-81.2020.8.18.0032
APELANTE: JULIANA BARBOSA DIAS MAIA
Advogado(s) do reclamante: ORTIZ COELHO DA SILVA, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: SEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Apelação cível interposta por Juliana Barbosa Dias Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada em face de Sebastião Nobre Guimarães Júnior, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a alteração da convenção e do regimento interno do Condomínio Santiago Residence, em 2021, teria afastado a ilicitude da elevação do muro divisório realizada em 2020.
Há três questões em discussão: (i) definir se a elevação do muro divisório acima de 2,00 metros, realizada em 2020, deve ser analisada à luz da norma condominial vigente à época do ato; (ii) estabelecer se a conduta configura violação ao direito de vizinhança e à convenção condominial; (iii) determinar se estão configurados danos materiais, morais e estéticos indenizáveis.
Aplica-se o princípio do tempus regit actum (LINDB, art. 6º), segundo o qual a validade do ato jurídico deve ser aferida conforme a norma vigente ao tempo de sua prática.
A elevação do muro ocorreu em 2020, quando a convenção condominial de 2009 e o regulamento interno de 2012 vedavam expressamente divisórias não vegetais com altura superior a 2,00 metros, razão pela qual a conduta deve ser apreciada à luz dessas normas.
A alteração normativa promovida em 2021 não convalida ato praticado em desconformidade com a disciplina vigente ao tempo de sua realização.
A inobservância das normas condominiais e a alteração da fachada e harmonia arquitetônica caracterizam violação ao direito de vizinhança e aos deveres do condômino, nos termos dos arts. 1.277 e 1.336, III, do Código Civil.
As provas documentais juntadas aos autos indicam desembolsos financeiros decorrentes da necessidade de adequação da residência da autora, evidenciando dano material e nexo causal com a conduta ilícita.
A prova testemunhal não demonstra abalo psíquico extraordinário ou ofensa à dignidade apta a configurar dano moral, nem comprova alteração estética relevante e perceptível da unidade habitacional que justifique indenização autônoma.
Configurados o ato ilícito, o dano material e o nexo causal, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.
Reconhece-se a sucumbência recíproca, com preponderância da sucumbência do recorrido, devendo os ônus processuais ser distribuídos na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A validade de ato praticado em condomínio rege-se pela norma interna vigente ao tempo de sua realização, não sendo convalidado por alteração posterior da convenção condominial.
A elevação de muro divisório em desacordo com a convenção condominial vigente configura violação ao direito de vizinhança e ao dever de não alterar a fachada.
A indenização por dano material exige comprovação de desembolso e nexo causal, sendo indevida a reparação por danos morais e estéticos quando ausente prova de abalo extraordinário ou alteração estética relevante.
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CC, arts. 1.277, 1.336, III; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA BARBOSA DIAS MAIA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e pleito indenizatório por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada contra SEBASTIÃO NOBRE GUIMARÃES JÚNIOR, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença concluiu pela licitude da obra realizada pelo réu, consistente na elevação de muro divisório situado no condomínio Santiago Residence, por entender que a alteração normativa promovida pelo novo Regimento Interno condominial, aprovado em assembleia em 08/06/2021, suprimira a limitação de altura antes prevista, inexistindo afronta às normas internas, tampouco prova de dano efetivo à autora. Ante o desfecho, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora sustenta em suas razões recursais, em síntese: (i) a inaplicabilidade retroativa das normas condominiais supervenientes, invocando o princípio do tempus regit actum; (ii) violação ao direito de vizinhança e à convenção condominial vigente à época da obra, de 2020, que limitava a altura de muros a 2,00 metros; (iii) existência de provas suficientes acerca dos danos materiais, estéticos e morais; (iv) afronta ao princípio da boa-fé objetiva nas relações condominiais. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e condenar o recorrido aos pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.
Cuida-se de apelação interposta por Juliana Barbosa Dias Maia contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais, estéticos e morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos em desfavor de Sebastião Nobre Guimarães Júnior, deixando de reconhecer a ilicitude da elevação do muro divisório entre os imóveis das partes, bem como afastando a existência de qualquer obrigação reparatória.
A controvérsia posta nos autos revolve-se em torno da alegada infração ao direito de vizinhança, supostamente perpetrada pelo recorrido ao elevar, de forma unilateral, o muro divisório entre os imóveis, ultrapassando o limite de 2,00 metros fixado na convenção condominial então vigente (ano de 2009) e no regulamento interno (ano de 2012), ambos integrantes do Condomínio Santiago Residence.
A apelante defende que a modificação empreendida comprometeu a harmonia arquitetônica de sua residência e gerou prejuízos financeiros com adaptações, sustentando, ainda, a ocorrência de danos morais e estéticos.
O juízo a quo, por sua vez, considerou que a alteração normativa promovida em 2021 no regimento interno e convenção do condomínio, suprimindo o limite de altura antes existente, teria retirado a ilicitude da conduta.
No entanto, a argumentação da apelante, nesse ponto, merece guarida.
Com efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do tempus regit actum, consagrado no art. 6º da LINDB, segundo o qual a validade do ato jurídico deve ser aferida à luz da norma vigente ao tempo de sua prática:
"Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
Aplicado ao caso, a conduta do recorrido — elevação do muro em altura superior a 2,00 metros — foi consumada no ano de 2020, antes da alteração do regime normativo interno do condomínio, que só ocorreu em 2021. Portanto, deve ser analisada à luz da convenção condominial de 2009 e do regulamento interno de 2012, os quais vedavam expressamente a superação do limite máximo de altura de 2,00 metros para divisórias não vegetais.
A inobservância da norma vigente à época da construção configura violação ao direito de vizinhança, nos termos dos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil, especialmente quando há prejuízo à harmonia estética do conjunto edilício ou perturbação ao uso e fruição do imóvel vizinho. Com efeito, assim se expressam os referidos dispositivos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.336, III, do CC – “São deveres do condômino: [...] III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Ocorre que, quanto aos danos morais e estéticos, não houve produção de prova robusta e idônea capaz de sustentar o juízo de condenação.
A prova testemunhal colhida em audiência revelou apenas desconforto subjetivo da autora, sem efetiva demonstração de sofrimento psíquico extraordinário ou dano à dignidade, tampouco restou comprovada a ocorrência de abalo estético — entendido como alteração relevante e perceptível à imagem ou aparência da unidade habitacional.
Por outro lado, há nos autos comprovações documentais (como notas fiscais, orçamentos e comprovantes de serviços técnicos de arquitetura) que, ao menos em sede de cognição sumária, indicam desembolsos financeiros decorrentes da necessidade de adequação da residência da autora à modificação indevida operada pelo vizinho.
Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), mostra-se cabível a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, diante da ausência de precisão quanto ao quantum debeatur.
Destarte, deve a sentença ser parcialmente reformada para esse fim, mantendo-se incólume, por ausência de comprovação suficiente, a negativa quanto aos danos estéticos e morais.
Honorários e distribuição dos ônus sucumbenciais: À luz do disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, com preponderância da sucumbência do recorrido, razão pela qual determino que: 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sejam suportados por SEBASTIÃO NOBRE GUIMARÃES JÚNIOR; 30% (trinta por cento) dos referidos ônus recaiam sobre JULIANA BARBOSA DIAS MAIA.
Os honorários de sucumbência, mantidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devem ser distribuídos entre os patronos das partes na mesma proporção.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o recorrido SEBASTIÃO NOBRE GUIMARÃES JÚNIOR ao pagamento de danos materiais, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, negando-se provimento quanto aos danos morais e estéticos por ausência de comprovação.
Em razão da sucumbência recíproca, determino a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o recorrido e 30% para a apelante, inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801307-81.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorSEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR
RéuJULIANA BARBOSA DIAS MAIA
Publicação20/02/2026