Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800877-48.2024.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ZONA RURAL. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.172/2023. PRAZO REGULAMENTAR. ESGOTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A autora comprova ter solicitado a ligação em 2021 e 2024, enquanto a concessionária demonstra que o atendimento depende de obra de extensão de rede elétrica, não sendo inequívoco que os postes existentes integrem rede já incorporada à distribuidora. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 88, § 4º, determina que os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização devem observar o plano aprovado pela ANEEL. A Resolução Homologatória nº 3.172/2023 estabelece cronograma de universalização para os municípios do Estado do Piauí, fixando dezembro de 2024 como prazo máximo para o Município de Cocal. Até o término do prazo regulamentar, a conduta da concessionária encontra respaldo normativo, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por dano moral. Esgotado o prazo previsto no plano de universalização sem comprovação da efetiva ligação da unidade consumidora, impõe-se a condenação da ré à obrigação de realizar a vistoria e instalar os equipamentos de medição, observados os prazos do art. 91 da Resolução nº 1.000/2021, com fixação de multa diária para assegurar o cumprimento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800877-48.2024.8.18.0046 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800877-48.2024.8.18.0046
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GLAUCIA MARIA PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, JOAO FERREIRA DE BRITO NETO, JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ZONA RURAL. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.172/2023. PRAZO REGULAMENTAR. ESGOTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A autora comprova ter solicitado a ligação em 2021 e 2024, enquanto a concessionária demonstra que o atendimento depende de obra de extensão de rede elétrica, não sendo inequívoco que os postes existentes integrem rede já incorporada à distribuidora.
  2. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 88, § 4º, determina que os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização devem observar o plano aprovado pela ANEEL.
  3. A Resolução Homologatória nº 3.172/2023 estabelece cronograma de universalização para os municípios do Estado do Piauí, fixando dezembro de 2024 como prazo máximo para o Município de Cocal.
  4. Até o término do prazo regulamentar, a conduta da concessionária encontra respaldo normativo, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por dano moral.
  5. Esgotado o prazo previsto no plano de universalização sem comprovação da efetiva ligação da unidade consumidora, impõe-se a condenação da ré à obrigação de realizar a vistoria e instalar os equipamentos de medição, observados os prazos do art. 91 da Resolução nº 1.000/2021, com fixação de multa diária para assegurar o cumprimento.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800877-48.2024.8.18.0046
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: GLAUCIA MARIA PEREIRA SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628-A, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265-A, JOAO FERREIRA DE BRITO NETO - PI22718

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Procedimento do Juizado Especial Cível em que Glaúcia Maria Pereira Soares ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, alegando ausência de ligação de energia elétrica em sua residência desde 2021, com reiteração do pedido em 2024. Sustenta que, embora existam postes na rua, a concessionária negou a ligação sob o fundamento de inexistência de rede apta ao atendimento, sendo necessária obra de extensão.


Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu em OBRIGAÇÃO DE FAZER para realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor em até 5 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diária, até o teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais).”

A recorrente sustenta a necessidade de obra de expansão de rede elétrica, a complexidade técnica do serviço e a desproporcionalidade do prazo fixado, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a dilação do prazo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

  Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800877-48.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GLAUCIA MARIA PEREIRA SOARES

Publicação

30/03/2026