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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800877-48.2024.8.18.0046
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ZONA RURAL. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.172/2023. PRAZO REGULAMENTAR. ESGOTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800877-48.2024.8.18.0046
Procedimento do Juizado Especial Cível em que Glaúcia Maria Pereira Soares ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, alegando ausência de ligação de energia elétrica em sua residência desde 2021, com reiteração do pedido em 2024. Sustenta que, embora existam postes na rua, a concessionária negou a ligação sob o fundamento de inexistência de rede apta ao atendimento, sendo necessária obra de extensão. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu em OBRIGAÇÃO DE FAZER para realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor em até 5 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diária, até o teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais).” A recorrente sustenta a necessidade de obra de expansão de rede elétrica, a complexidade técnica do serviço e a desproporcionalidade do prazo fixado, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a dilação do prazo. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
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0800877-48.2024.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGLAUCIA MARIA PEREIRA SOARES
Publicação30/03/2026