Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801150-83.2021.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado e aplicar multa por litigância de má-fé à parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte do autor, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar se há elementos suficientes para manutenção da penalidade imposta pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo inadmissível sua presunção a partir da simples improcedência da ação. A insistência do autor em alegar a inexistência da contratação, mesmo diante da comprovação posterior da regularidade do empréstimo consignado, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente diante de sua possível vulnerabilidade ou desconhecimento do vínculo contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Cível do TJPI orienta que a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser excepcional, e pressupõe prova cabal da intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo de forma abusiva, o que não se verificou no caso concreto. O afastamento da penalidade é compatível com o respeito ao direito constitucional de acesso à justiça e com a cautela exigida na imposição de sanções processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não bastando a improcedência da ação ou a alegação de erro da parte. A vulnerabilidade ou o desconhecimento do vínculo contratual por parte do autor não caracterizam, por si só, conduta temerária ou desleal apta a justificar sanção processual. O direito de ação assegurado constitucionalmente não pode ser restringido por penalidades sem a comprovação de abuso ou má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-83.2021.8.18.0029 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801150-83.2021.8.18.0029
APELANTE: JOSE FRANCISCO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado e aplicar multa por litigância de má-fé à parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte do autor, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar se há elementos suficientes para manutenção da penalidade imposta pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo inadmissível sua presunção a partir da simples improcedência da ação.

  2. A insistência do autor em alegar a inexistência da contratação, mesmo diante da comprovação posterior da regularidade do empréstimo consignado, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente diante de sua possível vulnerabilidade ou desconhecimento do vínculo contratual.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Cível do TJPI orienta que a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser excepcional, e pressupõe prova cabal da intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo de forma abusiva, o que não se verificou no caso concreto.

  4. O afastamento da penalidade é compatível com o respeito ao direito constitucional de acesso à justiça e com a cautela exigida na imposição de sanções processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não bastando a improcedência da ação ou a alegação de erro da parte.

  2. A vulnerabilidade ou o desconhecimento do vínculo contratual por parte do autor não caracterizam, por si só, conduta temerária ou desleal apta a justificar sanção processual.

  3. O direito de ação assegurado constitucionalmente não pode ser restringido por penalidades sem a comprovação de abuso ou má-fé.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais (PROCESSO Nº: 0801150-83.2021.8.18.0029).

Na sentença (ID 24853018), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, concedida a justiça gratuita.

Nas suas razões recursais (ID 24853020), a parte apelante sustenta a inaplicabilidade da penalidade por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais, destacando que não houve dolo processual ou conduta temerária, sendo inviável a condenação solidária do advogado, a qual, segundo jurisprudência do STJ, somente poderia ser imposta em ação própria. Requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (ID 24853024), a instituição financeira apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a contratação regular do empréstimo, mediante contrato assinado e liberação do valor via TED, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Justiça gratuita concedida desde a origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. PRELIMINAR

Ausentes.

 

III. MÉRITO

Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.

Sobre a condenação por litigância de má-fé, é certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, nas quais restava demonstrado que a parte autora, mesmo diante da efetiva demonstração da celebração e execução do contrato de empréstimo consignado — com assinatura do contrato e crédito dos valores em conta — insistia na tese de inexistência da contratação, o que, à primeira vista, poderia indicar conduta temerária e desleal.

Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção.

O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.

(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

 

Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a inexistência da contratação e, posteriormente, tenha sido comprovada a regularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida — ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

 

Processo civil. Apelação cível. Litigância de má-fé. Ausência de prova satisfatória do dolo. Exercício regular do direito de ação. Reforma parcial da sentença. Manutenção dos honorários advocatícios. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4. No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação. 2. Honorários advocatícios fixados em sede recursal permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806082-69.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

 

Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual do autor, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distrbuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0801150-83.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/03/2026