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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802461-84.2024.8.18.0068 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de litigância abusiva. 2. A parte autora sustentou que não promoveu fracionamento indevido de demandas, pois as ações indicadas na sentença possuem contratos distintos. 3. O Juízo de admissibilidade foi positivo. O Ministério Público deixou de emitir parecer. Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual nulidade da sentença por ausência de prévia oportunidade de emenda à inicial. Não houve manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo, por suposta demanda abusiva, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e para emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do CPC veda a decisão com base em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação das partes. A extinção do processo por reconhecimento de demanda abusiva exige prévia oitiva da parte autora. 6. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para emendar ou complementar a petição inicial, quando verificar irregularidades ou defeitos que dificultem o julgamento do mérito. 7. A ausência de intimação para manifestação e para emenda à inicial configura error in procedendo. Há violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 8. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta demanda abusiva, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar. 2. Verificada irregularidade na petição inicial, o magistrado deve oportunizar a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 485, VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja regularmente processado e julgado, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENERINO CARDOSO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença recorrida (ID nº 24314011), o Juízo de origem extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a identificação de litigância abusiva. Nas suas razões recursais (ID nº 24314067), a parte apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida e o julgamento procedente da ação, arguindo que não realizou a prática comumente chamada de "fatiamento" das ações”, haja vista que todas as ações mencionadas na sentença possuem números e valores de contratos distintos. Nas contrarrazões recursais (ID nº 24314071), a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26185292. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Através do despacho de ID nº 28241395, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual nulidade da sentença, tendo em vista a sua prolação sem oportunizar a realização de emenda à inicial. A respeito, entretanto, nenhuma das partes se manifestou. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSOConfirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26185292, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que estaria caracterizada demanda abusiva. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte apelante. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja regularmente processado e julgado, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0802461-84.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorGENERINO CARDOSO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2026