
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803501-91.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: JOSE NICACIO DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADO. REPASSE DE VALORES À CONTA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1.RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório ajuizada por JOSÉ NICÁCIO DA SILVA.
Na petição inicial, o autor alegou ser beneficiário do INSS e afirmou ter constatado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, que sustenta não ter solicitado nem utilizado, aduzindo inexistir relação jurídica válida com a instituição financeira demandada. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença (ID. 29978032) que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado a efetiva transferência dos valores à conta bancária do autor, reconhecendo a nulidade da avença. Em consequência, o magistrado declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado, o BANCO AGIBANK S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença desconsiderou a prova documental constante dos autos, notadamente o instrumento contratual firmado pela parte autora e o comprovante de repasse dos valores, os quais demonstrariam a existência e validade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do numerário. Aduz que inexiste fraude ou falha na prestação do serviço, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada (ID. 29978038), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida, conforme se infere dos autos.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.
3. MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha afirmado na petição inicial que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado nº 90183872180000000 001, com a instituição financeira, o banco logrou êxito em carrear aos autos prova documental suficiente a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, consta dos autos o instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, celebrado em nome da parte autora, formalizado por meio eletrônico, contendo seus dados pessoais, documentos de identificação e imagem (“selfie”), elementos que conferem presunção de autenticidade ao negócio jurídico, à luz das práticas atualmente admitidas pelo ordenamento jurídico.
Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de repasse de valores, demonstrando a realização de saque no montante de R$ 1.137,50 (mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), creditado em conta bancária de titularidade da parte autora.
Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal, que condiciona a nulidade da contratação à ausência de prova da transferência do valor ao consumidor. Ao revés, comprovada tanto a existência do contrato quanto o ingresso do numerário no patrimônio do beneficiário, resta caracterizada a perfectibilização do negócio jurídico.
Neste sentido, cito o enunciado da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que o comportamento da parte autora, ao receber e utilizar os valores disponibilizados, revela manifestação tácita de aceitação da contratação, sendo-lhe vedado, posteriormente, negar a existência do vínculo jurídico para afastar os descontos correspondentes, sob pena de violação à boa-fé objetiva, notadamente à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Dessa forma, inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, porquanto os descontos efetuados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado.
Reconhecida, pois, a validade da contratação e a licitude dos descontos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inversão dos honorários advocatícios recursais. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803501-91.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuJOSE NICACIO DA SILVA
Publicação20/02/2026