![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801475-02.2024.8.18.0046 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA VIEIRA DA SILVA XAVIER contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 26223910), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Nas razões recursais (Id. 26223911), a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido conferida possibilidade de emendar ou complementar a inicial para a devida instrução processual. Requer a anulação da sentença vergastada. Nas contrarrazões (Id. 26224169), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar a emenda ou complementação, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à autora a oportunidade de promover qualquer ato processual, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão CÍVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022). Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
||
0801475-02.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA VIEIRA DA SILVA XAVIER
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/03/2026