![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801572-28.2025.8.18.0123
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCOS DIVISÓRIOS DOS IMÓVEIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE TAPAGEM. PASSAGEM DE ÁGUAS, CABOS E TUBULAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de ter sobrevindo danos materiais em imóvel de sua propriedade, os quais teriam sido causados por obras realizadas no imóvel vizinho, cuja responsabilidade imputa à ré, razão pela qual pugna pela indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, alegou em contestação ausência de responsabilidade quanto aos danos estruturais apontados pela autora na inicial, argumentando, ainda, sobre a possibilidade de produção de prova pericial para se aferir a responsabilidade pelos fatos alegados, caso o juízo entendesse necessário. Posteriormente a defesa, a parte autora apresentou réplica, pugnando pela realização de prova pericial, ante a juntada das provas pela parte ré, visando aferir a responsabilidade pelos danos sobrevindos e sua extensão. O processo foi julgado improcedente pelo juízo a quo, sob o fundamento que a autora não demonstrou a persistência de danos materiais em seu imóvel, e que os reparos já haviam sido realizados em seu muro pela ré. Todavia, em que pese o entendimento proferido na origem, verifico que a sentença não merece prosperar. Como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei nº 9.099/95, o que impede a realização de perícia, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede ao réu comprovar cabalmente a ausência de culpa no ocorrido, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal. Ressalte-se que a prova testemunhal, produzida por ambas as partes, não permite inferir com plena clareza se a intervenção estrutural realizada pela ré em seu imóvel, efetivamente causou prejuízos à parte autora, ou, ainda, se tais danos alegados decorrem da conduta da autora ou de própria natureza de seu imóvel. Nesse sentido, sendo impossível aferir o nexo de causalidade no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, entre a suposta conduta imputada à ré e o suposto dano sobrevindo ao imóvel da autora, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda. Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.
Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de realização de perícia para a correta resolução da demanda, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801572-28.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorLUCIENE MOREIRA DE OLIVEIRA
RéuVALQUÍRIA SILVA
Publicação19/03/2026