Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0801572-28.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCOS DIVISÓRIOS DOS IMÓVEIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE TAPAGEM. PASSAGEM DE ÁGUAS, CABOS E TUBULAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial para apuração do nexo de causalidade e da responsabilidade civil afasta a competência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria. A Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos critérios da simplicidade e celeridade, restringindo a dilação probatória e afastando a realização de prova pericial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A apuração da responsabilidade por danos estruturais decorrentes de obra em imóvel vizinho exige análise técnica especializada para aferição do nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e os prejuízos alegados pela autora. A prova testemunhal, produzida por ambas as partes, não esclareceu de forma suficiente e conclusiva se a intervenção estrutural realizada pela ré ocasionou os danos descritos na inicial. A impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito do Juizado Especial compromete o pleno exercício do contraditório e do devido processo legal, especialmente quanto à demonstração da ausência de culpa. Reconhecida a complexidade da matéria e a imprescindibilidade de prova técnica, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. Extinção do processo sem resolução de mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801572-28.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801572-28.2025.8.18.0123
RECORRENTE: LUCIENE MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GENNIFAN ARAUJO DA SILVA, JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
RECORRIDO: VALQUÍRIA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LEMOS ALVES FERREIRA, ANA ALMIRA DE ARAUJO MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCOS DIVISÓRIOS DOS IMÓVEIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE TAPAGEM. PASSAGEM DE ÁGUAS, CABOS E TUBULAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial para apuração do nexo de causalidade e da responsabilidade civil afasta a competência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria. 
  3. A Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos critérios da simplicidade e celeridade, restringindo a dilação probatória e afastando a realização de prova pericial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 
  4. A apuração da responsabilidade por danos estruturais decorrentes de obra em imóvel vizinho exige análise técnica especializada para aferição do nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e os prejuízos alegados pela autora. 
  5. A prova testemunhal, produzida por ambas as partes, não esclareceu de forma suficiente e conclusiva se a intervenção estrutural realizada pela ré ocasionou os danos descritos na inicial. 
  6. A impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito do Juizado Especial compromete o pleno exercício do contraditório e do devido processo legal, especialmente quanto à demonstração da ausência de culpa. 
  7. Reconhecida a complexidade da matéria e a imprescindibilidade de prova técnica, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 
  8. Recurso prejudicado. Extinção do processo sem resolução de mérito. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.    

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de ter sobrevindo danos materiais em imóvel de sua propriedade, os quais teriam sido causados por obras realizadas no imóvel vizinho, cuja responsabilidade imputa à ré, razão pela qual pugna pela indenização por danos materiais e morais. 

A ré, por sua vez, alegou em contestação ausência de responsabilidade quanto aos danos estruturais apontados pela autora na inicial, argumentando, ainda, sobre a possibilidade de produção de prova pericial para se aferir a responsabilidade pelos fatos alegados, caso o juízo entendesse necessário. 

Posteriormente a defesa, a parte autora apresentou réplica, pugnando pela realização de prova pericial, ante a juntada das provas pela parte ré, visando aferir a responsabilidade pelos danos sobrevindos e sua extensão. 

O processo foi julgado improcedente pelo juízo a quo, sob o fundamento que a autora não demonstrou a persistência de danos materiais em seu imóvel, e que os reparos já haviam sido realizados em seu muro pela ré. Todavia, em que pese o entendimento proferido na origem, verifico que a sentença não merece prosperar. 

Como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei nº 9.099/95, o que impede a realização de perícia, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede ao réu comprovar cabalmente a ausência de culpa no ocorrido, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal. 

Ressalte-se que a prova testemunhal, produzida por ambas as partes, não permite inferir com plena clareza se a intervenção estrutural realizada pela ré em seu imóvel, efetivamente causou prejuízos à parte autora, ou, ainda, se tais danos alegados decorrem da conduta da autora ou de própria natureza de seu imóvel. 

Nesse sentido, sendo impossível aferir o nexo de causalidade no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, entre a suposta conduta imputada à ré e o suposto dano sobrevindo ao imóvel da autora, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda. 

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito. 

 

Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de realização de perícia para a correta resolução da demanda, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801572-28.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

LUCIENE MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu

VALQUÍRIA SILVA

Publicação

19/03/2026