Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0766890-28.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. 1 Com a superveniente prolação de sentença condenatória, com novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, altera-se o título judicial que ampara a custódia, esvaziando o objeto do habeas corpus que discutia a legalidade da prisão processual e o excesso de prazo, nos termos do art. 659 do CPP e da jurisprudência pátria. 2 Havendo recurso de apelação já interposto e em regular tramitação, a análise da legalidade da prisão passa a gravitar em torno da sentença condenatória e de seus fundamentos, restando prejudicado o writ anteriormente impetrado, ante a perda superveniente do objeto. 3 Ordem prejudicada, à unanimidade. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766890-28.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766890-28.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: FRANCISCO DENIS PINHEIRO DE LIMA, LUCIANO CARDOSO VERAS, ANTONIO DANILO PINHEIRO LIMA


IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÙNICA DE PIRACURUCA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA.

1 Com a superveniente prolação de sentença condenatória, com novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, altera-se o título judicial que ampara a custódia, esvaziando o objeto do habeas corpus que discutia a legalidade da prisão processual e o excesso de prazo, nos termos do art. 659 do CPP e da jurisprudência pátria.

2 Havendo recurso de apelação já interposto e em regular tramitação, a análise da legalidade da prisão passa a gravitar em torno da sentença condenatória e de seus fundamentos, restando prejudicado o writ anteriormente impetrado, ante a perda superveniente do objeto.

3 Ordem prejudicada, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Francisco Denis Pinheiro de Lima, Luciano Cardoso Veras e Antônio Danilo Pinheiro Lima, condenados pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca.

A impetrante esclarece que os pacientes foram incluídos em investigação deflagrada em 2022 e que, embora não se tenha apontado quantidade específica de drogas atribuída a eles, houve representação ministerial e, posteriormente, manutenção da custódia com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Afirma que pedidos de revogação da prisão preventiva foram indeferidos, em especial por decisões que, no entender da defesa, teriam se valido de fundamentação genérica e da gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que configuraria constrangimento ilegal.

Ressalta a primariedade dos pacientes, a inexistência de outros processos por tráfico, e invoca a possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando desproporcionalidade da prisão cautelar em face de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, menciona a realização de audiência apenas em setembro de 2023 e noticia a superveniência de sentença condenatória com manutenção da preventiva, aduzindo que a permanência da segregação segue amparada em fundamentos genéricos, sem lastro fático concreto individualizado.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Indeferido o pedido (Id 30145131), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 30324786):


O Ministério Público do Estado do Piauí promoveu ação penal em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES, vulgo “Sete”, “Pantico” ou “Gordim”; MARIA MIKAELY CASTRO COSTA, ANTONIO DANILO PINHEIRO LIMA, FRANCISCO DÊNIS PINHEIRO DE LIMA, vulgo “Dentinho”, DEMETÉRIO DO NASCIMENTO PINTO, vulgo “Parnaibinha” ou “Dedé”, LUCIANO CARDOSO VERAS e FERNANDO DA SILVA em virtude da prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, assim como art. 14, da Lei nº 10.826/20003.


Denúncia apresentada em 10/06/2022.


Determinação de notificação dos denunciados em 15/06/2022.


Concessão de liberdade provisória ao denunciado ANTONIO DANILO PINHEIRO LIMA, através de decisão em habeas corpus, em 13/07/2022.


Concessão de liberdade provisória à denunciada MARIA MIKAELY CASTRO COSTA, através de decisão em habeas corpus, em 18/07/2022.


FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES, vulgo “Sete”, “Pantico” ou “Gordim”, FRANCISCO DÊNIS PINHEIRO DE LIMA e DEMETÉRIO DO NASCIMENTO PINTO, vulgo “Parnaibinha” ou “Dedé”, apresentaram defesa prévia em 25/10/2022.


LUCIANO CARDOSO VERAS apresentou defesa prévia em 22/11/2022.


FERNANDO DA SILVA apresentou defesa prévia em 11/02/2023.


MARIA MIKAELY CASTRO COSTA apresentou defesa prévia em 19/02/2023.


ANTONIO DANILO PINHEIRO LIMA apresentou defesa prévia em 23/06/2023.


Recebimento da denúncia em 09/08/2023.


Laudo pericial (química forense) em 21/08/2023.


Ata de audiência de instrução em 29/08/2023 e 14/09/2023.


Memoriais de acusação em 18/10/2023.


LUCIANO CARDOSO VERAS apresentou memoriais em 23/10/2023.


MIKAELY CASTRO COSTA apresentou memoriais em 24/10/2023.


FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES, FRANCISCO DENIS PINHEIRO DE LIMA, DEMETERIO DO NASCIMENTO PINTO e FERNANDO DA SILVA apresentaram memoriais em 02/04/2024.


Decisão de saneamento e organização do processo em 18/04/2024.


LUCIANO CARDOSO VERAS requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo em 02/05/2024.


ANTONIO DANILO PINHEIRO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES, FRANCISCO DENIS PINHEIRO DE LIMA, DEMETERIO DO NASCIMENTO PINTO e FERNANDO DA SILVA apresentaram memoriais em 17/05/2024.


ANTONIO DANILO PINHEIRO LIMA requereu sua transferência para a Penitenciária de Campo Maior-PI em 27/05/2024.


Ofício da unidade prisional de Campo Maior-PI, em que se informa sua superlotação, em 08/08/2024.


O membro ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, assim como de transferência de unidade prisional e requereu a prolação de sentença, em 19/08/2024.


Interposição de recurso de apelação pela acusada Maria Mikaely Castro Costa em 18/09/2024. Na oportunidade, à acusada informou que deseja arrazoar na superior instância.


Decisão de organização e saneamento do processo em 20/09/2024.


Certidão de tempestividade da apelação interposta pela acusada Maria Mikaely Castro Costa em 24/09/2024.


Interposição de recurso de apelação pelos acusados Antônio Danilo Pinheiro Lima, Francisco das Chagas Silva Gomes, Francisco Denis Pinheiro de Lima, Demeterio do Nascimento Pinto e Fernando da Silva em 04/11/2024.


Interposição de recurso de apelação pelo acusado Luciano Cardoso Veras em 18/09/2024.


Certidão de tempestividade do recurso de apelação interposto pelo acusado Luciano Cardoso Veras em 21/02/2025.


Certidão de tempestividade dos recursos de apelação interposto pelos acusados Antônio Danilo Pinheiro Lima, Francisco das Chagas Silva Gomes, Francisco Denis Pinheiro de Lima, Demeterio do Nascimento Pinto e Fernando da Silva em 15/04/2025.


Razões do recurso de apelação interposto pelos acusados Antônio Danilo Pinheiro Lima, Francisco das Chagas Silva Gomes, Francisco Denis Pinheiro de Lima, Demeterio do Nascimento Pinto e Fernando da Silva e Luciano Cardoso Veras em 05/05/2025.


Contrarrazões ao recurso de apelação em 02/06/2025.


Decisão de recebimento dos recursos e envio dos autos à segunda instância em 06/06/2025, a qual foi cumprida em 18/06/2025.


Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela prejudicialidade da ordem.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Conforme pontuado pelo representante do Parquet, em 18 de setembro de 2024 a autoridade apontada como coatora (Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI) proferiu sentença condenatória em desfavor dos pacientes Francisco Denis Pinheiro de Lima, Luciano Cardoso Veras e Antonio Danilo Pinheiro Lima. Na oportunidade, procedeu-se à manutenção fundamentada da prisão preventiva, negando-lhes, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, acolhendo a manifestação ministerial, fica prejudicado o presente pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial. Como bem destacou o órgão ministerial, a análise da legalidade da prisão passa agora a gravitar em torno da sentença condenatória e de seus novos fundamentos, esvaziando-se a utilidade do writ outrora impetrado, notadamente diante da constatação da existência de recurso próprio já interposto e em regular tramitação.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.

2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.

3. Ordem prejudicada à unanimidade.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).


Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766890-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz de Direito da Vara ùnica de Piracuruca

Publicação

02/03/2026